Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0824735-64.2023.8.20.5001.
autora: ANA PATRICIA TEIXEIRA BEZERRA DAVILA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA, GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte
autora: (I) inversão do ônus da prova; Pela parte ré Banco Itaú: (II) ilegitimidade passiva; (III) ausência de interesse processual; Pela parte ré Banco do Brasil (IV) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (V) ilegitimidade passiva; Pelo juízo: (VI) revelia dos réus GBL PROMOÇÕES,VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA (I) inversão do ônus da prova
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu a autora preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação aos demandados, nos termos do art. 6º do CDC, o que não o desonera de comprovar fato constitutivo mínimo do seu direito. (II) Ilegitimidade passiva do Banco Itaú Transfiro para o mérito a análise da referida preliminar, uma vez que é necessária uma melhor instrução processual para verificação da relação jurídica existente entre o contestante e o réu GBL PROMOÇÕES,VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e a existência ou não de responsabilidade na fraude alegada pela autora. (III) ausência de interesse processual No que tange à argumentação da ré concernente à ausência de interesse de agir da parte autora, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é direito fundamental inafastável, admitindo exceções apenas nas hipóteses legal ou jurisprudencialmente previstas. Ademais, além do requerimento administrativo prévio não ser um requisito para acionar o judiciário na presente ação, o réu demonstrou interesse em resistir a pretensão na contestação. (IV) impugnação ao pedido de justiça gratuita Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; (V) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Embora esteja comprovado nos autos que o Banco do Brasil não participou da negociação entre a parte autora e a GBL PROMOÇÕES,VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, transfiro para o mérito a análise da preliminar, em razão da possibilidade do referido réu sofrer as consequências jurídicas de eventual deferimento do pedido da parte autora. (VI) revelia dos réus GBL PROMOÇÕES,VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA Ao analisar o caderno processual, verifico que os réus foram validamente citados, conforme AR’s juntados nos Id’s 138461446 e 138461433 tendo deixado o prazo transcorrer, sem que fossem apresentadas suas defesas. Considerando que, embora regularmente citados, não apresentaram sua contestação de forma tempestiva, DECRETO a revelia dos réus GBL PROMOÇÕES,VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA, contudo DEIXO de aplicar os efeitos em seu desfavor, nos termos do art. 345, I, do CPC, diante das contestações apresentadas pelos demais réus. Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito: A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque a autora não nega a contratação com os réus; resta apurar se a parte autora foi vítima de golpe e a participação de cada um dos demandados, o cabimento da anulação dos contratos firmados ou legalidade da contratação; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; devolução de numerários descontados em conta (danos materiais); responsabilização por danos extrapatrimoniais; fatos que demonstrem a existência de lesão à personalidade. Meios de prova: provas documentais que demonstrem a licitude da existência da relação jurídica entre as partes. Compete às partes, nesse momento processual, postularem a produção de outras provas que reputarem necessárias ao deslinde da causa. 3º) Distribuição do ônus da prova: invertido o ônus da prova em favor da parte autora, como fundamentado acima. 4º) CONCLUSÃO: DECRETO a revelia dos réus GBL PROMOÇÕES,VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA. MANTENHO o benefício da justiça gratuita para a parte autora. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Havendo pleito de novas provas pelas partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória. Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)