Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NS RESTAURANTE EIRELI EMBARGADA: FAZENDA RIO MAR LTDA – ME JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. Estes não merecem prosperar. Segundo o embargante, o Acórdão padece de omissão, por não ter verificado que a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da execução, exigidos pelo art. 798 do CPC. Também, disse que o Acórdão não observou a inexistência de aceite formal, pois a mera assinatura no canhoto da nota fiscal não possui força probante suficiente. Ocorre que, analisando-se a sentença e o Acórdão que a confirmou, observa-se que acolheram parcialmente a pretensão deduzida na presente demanda, em relação ao título executivo extrajudicial apresentado no ID. 142115772, que veio desde a vestibular, acompanhado da nota fiscal com o canhoto assinado. Ainda, citou a jurisprudência do STJ que o ampara. Quer dizer, o convencimento pela apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da execução, quanto à condenação exarada, está bastante fundamentado no Acórdão embargado, à luz da prova produzida e da jurisprudência aplicável à espécie. No que diz respeito ao comprovante de entrega da mercadoria, o Acórdão bastante fundamentou a autenticidade da prova juntada, diante da nota fiscal que veio acompanhada do canhoto assinado, e, ao valorá-la, justificou a razão de ser suficiente para caracterizar a relação jurídica subjacente e conferir exequibilidade à duplicata, ainda que sem aceite formal, conforme o art. 15, II, da Lei n.º 5.474/68. Por oportuno, transcreva-se: No tocante à alegada juntada extemporânea dos documentos que instruem a execução, não assiste razão à recorrente. Consta dos autos que as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias foram devidamente anexados à petição inicial, conforme identificado pelo Juízo de origem no ID 142115772. A sentença foi expressa ao reconhecer que os documentos constavam do momento inaugural da demanda. Quanto à autenticidade dos comprovantes de entrega, observa-se que a nota fiscal nº 668 está acompanhada de canhoto assinado, evidenciando a efetiva entrega das mercadorias. Tal documento é suficiente para caracterizar a relação jurídica subjacente e conferir exequibilidade à duplicata, ainda que sem aceite formal, conforme o disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. A assinatura constante no comprovante de entrega é idônea para demonstrar o recebimento, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual se presume legítimo o ato praticado por quem, aos olhos do fornecedor, se apresenta como autorizado a receber as mercadorias em nome da empresa compradora. A autenticidade do documento é, portanto, presumida, incumbindo à parte executada o ônus de provar o contrário, nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não ocorreu. O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o boleto bancário, quando acompanhado das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, é título executivo idôneo, dispensando a exibição do título físico para o ajuizamento da execução. Nesse sentido: “A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.” (STJ, AgInt no AREsp 1322266/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019). Dessa forma, a nota fiscal nº 668 reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, razão pela qual a sentença, ao manter a execução, apenas, quanto a esse documento e excluir a nota nº 665 (esta sem prova de entrega), aplicou, corretamente, a legislação de regência e o precedente referenciado. Quer dizer, as alegações do embargante, de que a sua condenação não está amparada nos documentos que foram juntados desde a petição inicial, e que a assinatura no canhoto da nota fiscal não possui força probante suficiente, quando o Acórdão esclarece o contrário, traduzem, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, por entender de outra forma, o que não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). Logo, inexistem os vícios apontados. Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos. Sem custas nem honorários. É como voto. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802127-92.2025.8.20.5004 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo FAZENDA RIO MAR LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802127-92.2025.8.20.5004