Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DIJANETE BARROS CAMARA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802462-41.2021.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DIJANETE BARROS CAMARA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802462-41.2021.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DIJANETE BARROS CAMARA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802462-41.2021.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 21:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 19:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DIJANETE BARROS CAMARA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802462-41.2021.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Exequente: DIJANETE BARROS CAMARA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802462-41.2021.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: DIJANETE BARROS CAMARA
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802462-41.2021.8.20.5105
Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado. Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão. Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença. O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc. II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente previstos. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Natal, 9 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 21:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 19:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 18:04
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:53
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:14
Recebimento
18/03/2025, 14:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:41
Expedida/certificada
03/12/2024, 13:33
Enviada ao Tribunal
02/12/2024, 15:50
Preparada para Envio
02/12/2024, 09:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:56
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:18
Decurso de Prazo
14/11/2024, 07:11
Expedida/certificada
30/10/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:14
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:18
Expedição de precatório/rpv
25/10/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 09:48
Documento (Ofício)
10/10/2024, 05:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:18
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:11
Mero expediente
02/07/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:21
Recebimento
12/06/2024, 11:59
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:58
Enviada ao Tribunal
10/06/2024, 09:58
Preparada para Envio
28/05/2024, 07:57
Documento (Certidão)
28/05/2024, 07:56
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:11
Expedida/certificada
09/04/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:04
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 08:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 05:12
Decurso de Prazo
06/12/2023, 05:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:04
Expedição de precatório/rpv
30/10/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 06:54
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:06
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 07:59
Mero expediente
24/07/2023, 13:29
Evolução da Classe Processual
24/07/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 21:32
Mero expediente
16/05/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:03
Recebimento
16/05/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802462-41.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-03-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/03/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de fevereiro de 2023.