Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ALCIDES GONCALO DE LIRA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ALCIDES GONÇALO DE LIRA haja vista sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do Estado do Rio Grande do Norte, mas deixou de fixar honorários de sucumbência em favor do autor. O recorrente sustenta que a omissão afronta o art. 85 do CPC/2015, que, por ser norma de ordem pública, deveria ser aplicada subsidiariamente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença de primeiro grau proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da aplicação do art. 85 do CPC/2015 em confronto com a norma específica do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, dispõe expressamente em seu art. 55 que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não ocorreu nos autos. 4. O art. 85 do CPC/2015, embora preveja a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais, somente se aplica subsidiariamente nos Juizados Especiais quando não houver regra específica, o que não é o caso da hipótese em análise. 5. A pretensão recursal desconsidera a natureza célere, informal e desburocratizada dos Juizados Especiais, cuja lógica afasta expressamente os ônus da sucumbência em primeiro grau, salvo as exceções legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 afasta a condenação em honorários de sucumbência na sentença de primeiro grau proferida nos Juizados Especiais, salvo em caso de litigância de má-fé. 2. O art. 85 do CPC/2015 não se aplica de forma irrestrita aos Juizados Especiais, diante da existência de norma específica que regula os honorários advocatícios. 3. A ausência de condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau não configura afronta à ordem pública ou violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 85. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804870-94.2024.8.20.5300 Polo ativo ALCIDES GONCALO DE LIRA Advogado(s): BIANKA MARIA PINHEIRO HORACIO, SIDNEY DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA E SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804870-94.2024.8.20.5300
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALCIDES GONÇALO DE LIRA haja vista sentença de mérito proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. A sentença de origem, embora tenha confirmado a tutela de urgência e o pedido inicial, deixou de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que o recorrido seja condenado a tais honorários. É o relatório. VOTO O pedido de justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e a ausência de elementos que a infirmem, deve ser concedido o benefício. O ponto central do recurso cinge-se à irresignação do recorrente quanto à ausência de condenação do Estado do Rio Grande do Norte em honorários de sucumbência. Alega o recorrente que a omissão afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil, norma cogente e de ordem pública, que se estenderia aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por aplicação subsidiária. Entretanto, a tese recursal não merece prosperar. Embora o Código de Processo Civil (CPC) seja aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais e que tem aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública, possui disposição expressa e específica acerca da condenação em honorários advocatícios. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé." Apenas no caso de o recurso ser improvido é que o recorrente vencido será condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado. Essa previsão legal é uma das características dos Juizados Especiais, que visam a desburocratização e o acesso facilitado à justiça, desonerando as partes dos ônus da sucumbência na primeira instância. A aplicação do artigo 85 do CPC de forma irrestrita, como pretende o recorrente, desvirtuaria a natureza e os propósitos dos Juizados Especiais. Não se trata de uma lacuna na lei que necessite de aplicação subsidiária do CPC, mas sim de uma opção legislativa expressa que afasta a condenação em honorários na fase de conhecimento em primeiro grau. Desse modo, a decisão de primeiro grau que deixou de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em plena consonância com a legislação específica dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto por ALCIDES GONÇALO DE LIRA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade da verba honorária e das custas processuais fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.