Execução de Título ExtrajudicialBenefício de OrdemExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
01/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARIANA VELOZO MORAIS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIA LUIZA DAL COL
OAB/SP 423994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820518-32.2024.8.20.5004.
AUTOR: MARIANA VELOZO MORAIS
RÉU: VINICIUS ALEXANDRE CHAVES NASCIMENTO D E C I S Ã O
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MARIANA VELOZO MORAIS em face de VINICIUS ALEXANDRE CHAVES NASCIMENTO, posteriormente extinta em razão da homologação do acordo de ID n.º 152892241, conforme sentença de ID n.º 152990546, transitada em julgado no ID n.º 153059338. Por meio da petição de ID n.º 190008728, a exequente requer a retomada da execução, sob a alegação de que o executado teria pago apenas 10 das 15 parcelas previstas no acordo homologado, além da aplicação da multa pactuada. O pedido é, em tese, cabível, pois o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e seu eventual descumprimento autoriza o prosseguimento da execução nos próprios autos. Contudo, antes da adoção de atos constritivos, é necessária a delimitação do saldo efetivamente exigível. Isso porque a petição de ID n.º 190008728 não veio acompanhada de memória discriminada e atualizada do débito, tampouco indicou, de forma objetiva, quais parcelas foram pagas, quais estão inadimplidas, quais valores devem ser abatidos e quais encargos contratuais se pretende aplicar. Além disso, deverá ser considerado eventual valor já levantado por alvará nestes autos, a fim de evitar excesso de execução. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicando expressamente: a) as parcelas do acordo que foram efetivamente pagas; b) as parcelas vencidas e não pagas, com as respectivas datas de vencimento; c) o abatimento de todos os valores recebidos, inclusive eventual valor levantado por alvará judicial; d) a base de cálculo adotada para eventual retomada da execução pelo valor original da ação; e) a incidência da multa contratual, dos juros, da correção monetária e dos honorários previstos no acordo, com indicação clara dos critérios utilizados; f) o saldo final que pretende executar. Apresentada a memória de cálculo, retornem-se os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução e eventual intimação do executado para pagamento ou comprovação de quitação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se novamente os autos, sem prejuízo de posterior provocação fundamentada. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)
17/06/2026, 00:00
Definitivo
29/05/2025, 14:27
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:27
Homologação de Transação
29/05/2025, 09:40
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 13:01
Documento (Certidão)
23/05/2025, 09:22
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:52
Publicação
14/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820518-32.2024.8.20.5004.
Autor: MARIANA VELOZO MORAIS CPF: 970.637.972-04
Réu: VINICIUS ALEXANDRE CHAVES NASCIMENTO CPF: 917.660.012-20 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência, bem como que que se manifeste acerca da certidão juntada no id 150861996 e documentos que seguem, sob pena de arquivamento. Caso haja advogado(s) habilitado(s), deverá ser informado o percentual a ser transferido à parte e ao(s) advogado(s), com a devida especificação dos honorários sucumbenciais (se houver) e contratuais, mediante juntada do respectivo contrato. Se os honorários contratuais ultrapassarem 30% do valor, será obrigatória a apresentação de autorização expressa da parte, em documento apartado, ratificando de forma clara a cláusula contratual, como condição para liberação dos valores conforme requerido. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)