Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MARCIO COSTA DE GOIS DECISÃO A parte exequente, Advocacia Bellinati Perez, devidamente qualificada, ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de Márcio Costa de Gois, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial transitado em julgado. Em sua peça exordial executiva, aponta que o débito atualizado até junho de 2024 perfaz a monta de R$ 4.508,05, ressaltando a inexistência de gratuidade judiciária em favor do devedor. Pugnou pela intimação da parte executada para pagamento voluntário e, na hipótese de inadimplemento, a incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cumulada com medidas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha") e inscrição em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Por sua vez, a parte executada apresentou Impugnação ao Bloqueio SISBAJUD e ao Cumprimento de Sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da constrição de R$ 604,46 efetuada em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Sustenta que o referido montante é absolutamente impenhorável por estar depositado em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil. No mérito da impugnação, alega excesso de execução, aduzindo que a planilha do exequente é unilateral e carece de discriminação detalhada de encargos, além de questionar a ausência de prestação de contas sobre eventual alienação de veículo apreendido, requerendo a suspensão do feito e a realização de perícia contábil. Intimada, a parte exequente apresentou Réplica à Impugnação, refutando a tese de impenhorabilidade. Argumenta que a proteção legal da conta poupança não é absoluta, especialmente quando utilizada de forma análoga à conta corrente para movimentações financeiras corriqueiras, e que a jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação da impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. Afirma que o impugnante não logrou êxito em comprovar o caráter exclusivo de reserva da conta bloqueada e defende a higidez do crédito e a manutenção da penhora eletrônica para garantir a efetividade da jurisdição. Pois bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0850082-02.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de decidir sobre a impenhorabilidade de valores constritos eletronicamente e a alegação de excesso de execução em sede de cumprimento de sentença. No que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 604,46), o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Compulsando os autos, verifico que o executado colacionou extrato bancário que demonstra, de forma inequívoca, a natureza de "poupança" da conta atingida. Embora a parte exequente sustente a possibilidade de mitigação dessa regra, o entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp: 2258716 PR) é de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos deve ser preservada independentemente de a verba estar em conta corrente, poupança ou fundos de investimento, salvo prova de má-fé ou abuso, o que não se vislumbra no caso de um bloqueio de valor módico inferior a um salário mínimo. Assim, o desbloqueio é medida que se impõe por força de lei. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita, o executado alega excesso de execução e falta de liquidez no cálculo apresentado. Entretanto, no rito do art. 525 do CPC, o § 4º é imperativo ao determinar que: "Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar". No caso em tela, o impugnante limitou-se a tecer críticas genéricas à planilha da exequente, sem apresentar o valor que entende devido nem demonstrativo de cálculo próprio. A alegação de necessidade de prestação de contas de veículo e perícia contábil não supre a exigência legal de indicação objetiva do excesso no momento da impugnação. Portanto, a insurgência quanto ao valor do débito não merece prosperar.
Ante o exposto,, com fulcro no art. 833, X, do CPC, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 604,46 bloqueado via SISBAJUD. Determino o imediato levantamento da constrição sobre o referido valor e, se já tiver sido transferido para conta judicial, deverá ser expedido alvará em favor do executado, observando os dados bancários contidos no extrato de id. 170251969. Rejeito as demais teses de impugnação relativas ao excesso de execução, ante a inobservância do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias. Sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de março de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)