Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863958-87.2024.8.20.5001 Polo ativo AILTON MEDEIROS DA TRINDADE e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. RETROAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO NA OFERTA DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policiais militares com o objetivo de obter a retroação da promoção ao posto de Major PM para a data de 21/08/2021, sob a alegação de omissão administrativa quanto à oferta do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), requisito necessário à ascensão funcional. A sentença julgou improcedente o pedido, e os autores recorreram visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os recorrentes fazem jus à retroação da promoção ao posto de Major PM para 21/08/2021, em razão de suposta omissão da Administração Pública quanto à oferta do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 4.533/75 e Decreto nº 6.892/76) condiciona a promoção ao cumprimento simultâneo de três requisitos objetivos: interstício, conclusão de curso de aperfeiçoamento e existência de vaga dentro do número legalmente fixado, caracterizando-se como ato administrativo complexo. Ainda que se reconheça eventual atraso na oferta do curso, apenas 18 vagas estavam disponíveis em 21/08/2021, das quais 6 foram preenchidas regularmente e 1 por decisão judicial, restando 11 vagas, número insuficiente para abranger todos os autores na classificação que ocupavam nas listas de acesso. A retroação dos efeitos da promoção pleiteada violaria a ordem de antiguidade, princípio estruturante da hierarquia e disciplina militar, ao preterir oficiais mais bem classificados, os quais não integram a lide, implicando afronta à segurança jurídica e à isonomia. A promoção não constitui direito automático decorrente do interstício, exigindo também a conjugação de oportunidade (vaga existente) e respeito à classificação hierárquica no momento oportuno. A decisão de improcedência deve ser mantida por fundamento diverso, baseado na ausência de vagas suficientes e na necessidade de observância à ordem de antiguidade, elementos essenciais para a validade da promoção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A retroação da promoção ao posto de Major PM exige a existência simultânea de vaga, conclusão do curso de aperfeiçoamento e respeito à ordem de antiguidade. A alegada omissão administrativa na oferta do curso não autoriza a retroação dos efeitos da promoção quando ausentes vagas suficientes e quando houver risco de preterição de terceiros mais bem classificados. A promoção por antiguidade em corporações militares deve observar estritamente os critérios legais e a hierarquia funcional, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ailton Medeiros da Trindade e outros, contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de retroação das promoções ao posto de Major PM, ao fundamento de que a falta de realização do curso de aperfeiçoamento inviabilizava a promoção à época indicada, não sendo a alegada omissão estatal suficiente para afastar a exigência legal. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, alegando que o único impedimento para a promoção ao posto de Major, em agosto de 2021, foi a não realização, pelo Estado, do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), requisito indispensável para o acesso ao novo posto. Sustentam que a omissão estatal em ofertar o curso tempestivamente não poderia lhes causar prejuízo e pleiteiam a retroação das promoções, com efeitos financeiros a partir de 21/08/2021. Nesse cenário, pugnam pela reforma da sentença com julgamento totalmente procedente do pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a definir se os autores fazem jus à retroação da promoção ao posto de Major PM para 21/08/2021, sob o fundamento de omissão administrativa quanto à oferta do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Com efeito, a Lei Estadual nº 4.533/75 e o Decreto nº 6.892/76 estabelecem que a promoção de oficiais depende do cumprimento simultâneo de requisitos objetivos: interstício, curso de aperfeiçoamento e existência de vaga dentro do número fixado em lei. Trata-se, portanto, de ato administrativo complexo, cuja implementação exige a conjugação desses elementos. No caso concreto, ainda que se admita a alegação de eventual atraso na oferta do CAO, fato é que, na data de 21/08/2021, apenas 18 vagas estavam disponíveis para a promoção ao posto de Major PM. Deste total, 6 oficiais foram promovidos regularmente e 1 por força de decisão judicial, restando, portanto, apenas 11 vagas, número insuficiente para abarcar todos os recorrentes na posição que ocupavam nas listas de acesso. Acrescente-se que a posição funcional dos autores é precedida por outros militares com melhor classificação na antiguidade (ID n.º 32663889 – pág. 39), os quais seriam necessariamente prejudicados pela retroação pretendida, caso se desconsiderasse o ordenamento hierárquico e a limitação de vagas prevista na legislação. A promoção, assim, não é um direito automático pelo simples decurso do interstício, mas depende da conjugação de oportunidade (vaga) e de classificação na lista de antiguidade. Ainda que se cogite da alegada omissão administrativa na oferta do curso, tal fato não autoriza o reconhecimento de efeitos retroativos quando inexistentes vagas disponíveis e quando a medida implicaria quebra da ordem de antiguidade, princípio que estrutura a hierarquia e disciplina militares. A retroação, como pretendida, resultaria em preterição de terceiros não integrantes da lide, o que não se admite sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica. Dessa forma, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto pelos autores, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso, qual seja: a inexistência de vagas suficientes e a necessidade de respeito à ordem de antiguidade vigente à época, elementos essenciais à validade do ato de promoção. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.