Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874348-19.2024.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por CARLOS AUGUSTO DE FREITAS, nos quais alega que a decisão de mérito encontra-se omissa. Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC. Reza o art. 1.022, do NCPC, que caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve omissão no dispositivo sentencial apenas com relação a base de cálculo para pagamento das férias, posto que, a embargante foi para a reserva em 2020. Desta forma, deve o dispositivo sentencial ser corrigido, devendo a redação passar a vigorar nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias não gozadas, referentes ao período compreendido entre 04.01.2000 a 03.01.2001; e as proporcionais de 04.01.2020 a 15.05.2020, acrescido do terço constitucional a esse interregno, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior a reserva), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (16.05.2020), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021”. Assim, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios, conclui-se pelo seu cabimento devendo, pois, serem acolhidos. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos para sanar a omissão no dispositivo sentencial, mantendo-se os demais termos da sentença, passando a redação a vigorar nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora, a título de indenização, as férias não gozadas, referentes ao período compreendido entre 04.01.2000 a 03.01.2001; e as proporcionais de 04.01.2020 a 15.05.2020, acrescido do terço constitucional a esse interregno, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior a reserva), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E a partir da sua transferência para a reserva (16.05.2020), e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021”. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em jugado, sem manifestação, à secretaria cumpra-se os provimentos finais da sentença. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)