Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALBERTO BORGES MELICIO REPRES: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MANOEL NETO DE SOUZA Advogado(s): LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES RELATOR: DR. RICARDO TINOCO DE GÓES (JUIZ CONVOCADO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OPORTUNIDADE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO QUE ARGUIU PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002134-52.2007.8.20.0121 Polo ativo ANTONIO ALBERTO BORGES MELICIO Advogado(s): Polo passivo Manoel Neto de Souza Advogado(s): LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002134-52.2007.8.20.0121
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, na qual o juízo de primeiro grau, após o recebimento de contestação que arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, carência de ação e ilegitimidade passiva e ativa, proferiu sentença imediatamente, sem oportunizar à parte autora a apresentação de réplica. O recurso busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença sem que fosse oportunizada ao autor a apresentação de réplica à contestação — que continha arguição de preliminares — configura cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido pelo órgão julgador. A contestação apresentada pela parte recorrida continha arguição de preliminares de ausência de interesse processual, carência de ação e ilegitimidade passiva e ativa, matérias que, por sua natureza, exigem manifestação da parte contrária antes da prolação de sentença. Diante da arguição de preliminares em sede de contestação, incumbia ao juízo de primeiro grau oportunizar ao autor a apresentação de réplica, permitindo-lhe tentar afastar as questões suscitadas, inclusive com eventual produção de prova que considerasse necessária. Ao proferir a sentença de imediato, sem abrir prazo para réplica, o juízo sentenciante violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, caracterizando nulidade processual. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência da própria Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que em caso análogo — Apelação Cível nº 0800617-88.2020.8.20.5143 — firmou a necessidade de anulação de sentença proferida nas mesmas circunstâncias, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise das demais teses recursais, devendo os autos retornar ao juízo a quo para que seja garantida à parte autora a oportunidade de apresentar réplica à contestação e aos documentos que a acompanham. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito, oportunizando-se à parte autora a apresentação de réplica à contestação. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença sem oportunizar ao autor a apresentação de réplica à contestação que contém arguição de preliminares viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade da sentença." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem que seja oportunizado ao recorrido apresentar réplica à contestação e documentos que a acompanham. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO ALBERTO BORGES MELICIO, por intermédio da 2ª Defensoria Pública de Macaíba/RN, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de MANOEL NETO DE SOUZA, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenou o autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da causa. A ação originária versa sobre imóvel situado na BR-304, Km 302,25, Macaíba/RN, com área de 22.087,50 m², cuja posse o autor afirma ter adquirido no ano de 1996 mediante cessão de direitos hereditários junto ao Sr. Waldex Ferrer Herbster. Segundo a narrativa autoral, em julho de 1997, ao retornar de viagem de férias para o interior do Estado, o autor constatou a invasão de parte do imóvel pelo réu, que passou a ali exercer atos de posse sem qualquer autorização. Inconformado com a sentença, o apelante, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso, no qual requer preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual pela ausência de intimação para apresentação de réplica, com anulação dos atos subsequentes à contestação e no mérito, a reforma integral da sentença para julgamento procedente da ação, com afastamento da condenação por litigância de má-fé, custas e honorários. Ausente contrarrazões e interesse do Ministério Público para intervir no processo. É o relatório. II – VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo que o conheço. De início, por se tratar de prejudicial de mérito, cumpre examinar o pleito de nulidade da sentença, em razão do suposto cerceamento de defesa causado por não sido oportunizado ao autor, ora recorrente a possibilidade de apresentação de réplica à contestação. Tal pretensão merece acolhimento. Explico. Compulsando os autos, verifico que quando apresentou sua contestação, a parte recorrida,arguiu as seguintes preliminares: “Ausência de interesse processual. Extinção do processo; Carência de Ação. Ilegitimidade passiva e Carência de ação. Ilegitimidade da parte ativa.” Desta feita, ao alegar ausência de interesse processual e carência de ação, era para o juízo monocrático ter ouvido o autor, oportunizando a apresentação de réplica, em respeito aos Princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Porém, o juízo sentenciante proferiu imediatamente a sentença, vulnerando os princípios constitucionais suso mencionados presentes no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tolhendo da parte autora o direito de tentar afastar as referidas preliminares, inclusive com produção de prova que achasse necessário. Neste sentido decidiu este colegiado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado”.(APELAÇÃO CíVEL, 0800617-88.2020.8.20.5143, Dr. CLAUDIO MANOEL DE MORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021). Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para seu regular processamento, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento a apelação e anulo a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizado ao autor, ora recorrente a possibilidade de apresentar réplica à contestação e documentos que a acompanham. É como voto. Natal,data registrada pelo sistema. Drº Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado) Relator 6 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.