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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS Demandado(s):
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé, Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0800187-71.2018.8.20.5155 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Demandante(s): Intime-se o executado para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO que segue em anexo, assinado eletronicamente, devendo proceder ao pagamento voluntário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do sistema SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 1.519, de 19/12/2018, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 31/01/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN. Habituais intimações. São Tomé, data indicada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800187-71.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias. Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado". SÃO TOMÉ-RN, 30 de janeiro de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:05
Publicação
25/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800187-71.2018.8.20.5155.
AUTOR: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto compreende o pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015, vistos que pagos a menor pelo município executado ao tempo da quitação da verba, conforme decidido em sentença e acórdão (Ids 64742351 e 103569366). O município atravessou petição no Id 160492135 alegando inserção errônea na base de cálculo utilizada pela parte exequente, caracterizando questão de ordem pública, não havendo que se falar na exigibilidade no título, pela utilização de base de cálculo indevida em relação ao décimo terceiro salário exequendo. Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de opor-se à retificação, sob o argumento de que o cálculo do décimo terceiro salário deve ser feito com base na remuneração integral e não em relação ao salário base, além de argumentar não cabimento de rediscussão da matéria. No entanto, confrontando o valor exequendo com a ficha financeira da parte exequente (Id 160492137), deixou a exequente de observar que ao incluir o terço de férias incorreu em excesso na planilha por ela produzida no Id 105061161, visto que o cálculo do 13º salário se dá, de fato, pela remuneração integral, melhor dizendo, pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, mas sem considerar o terço de férias. Inclusive, este é o comando constitucional disposto no art. 7º, VIII da CF/88. Portanto, acolho a manifestação e cálculos do executado (Id 160492135 / 160492138), tendo em vista que estão em conformidade à base de cálculo da remuneração integral da exequente, comprovada na ficha financeira acostada no Id 160492137. Ressalta-se caber ao juízo velar pelo interesse público e, por consequência, proceder na revisão de ofício neste momento processual, dada a indisponibilidade das verbas aqui envolvidas1, para o fim de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação de cálculos do Id 116073283 e todos os atos a ela relacionados, incluindo o cancelamento do ofício requisitório e extrato demonstrativo de cálculos e realizo, abaixo, nova homologação. Diante de todo o exposto, acolho os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pelo executado, no valor total de R$ 2.979,35 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme Id 152275398, por observar os parâmetros e período constantes do título judicial executivo, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual homologo o referido valor, atualizado até o dia 13/06/2025. Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Homologo, em favor do procurador do exequente, o valor de R$ 297,93 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), atualizado até o dia 13/06/2025, não integrando a quantia da requerente, tudo em conformidade com o acórdão (Id 103569366). Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 105061163 / 105061166. – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito do décimo terceiro salário sua natureza classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salário. Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais. – DA EXPEDIÇÃO DO RPV - DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal, bem como o decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser adimplido via RPV por não ultrapassar o limite do valor de 10 salários mínimos estabelecido pelo Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006 e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais. Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1“O magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação. STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 (Info 547).
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:28
Expedição de precatório/rpv
18/09/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:24
Publicação
29/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800187-71.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição sob id. 160492135, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias. SÃO TOMÉ-RN, 27 de agosto de 2025. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 19:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:06
Publicação
17/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800187-71.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 13 de junho de 2025. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:32
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 10:29
Publicação
14/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800187-71.2018.8.20.5155.
AUTOR: LILIAN CARLA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO Considerando o bloqueio de numerário e transferência para conta judicial, conforme consta do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores, intimando-se as partes, para fornecer os dados bancários, em 05 (cinco) dias, se necessário. Comprovado o pagamento/transferência ao(s) credor(es) respectivo(s), venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:44
Outras Decisões
09/05/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:52
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:18
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
19/03/2024, 19:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:06
Mero expediente
29/02/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:05
Outras Decisões
29/02/2024, 06:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 02:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:05
Evolução da Classe Processual
23/11/2023, 08:04
Mero expediente
22/11/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:35
Mero expediente
03/08/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:57
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800187-71.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-05-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/05/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2023.