Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800312-35.2023.8.20.5132 Polo ativo UCA MELHOR PROTECAO Advogado(s): GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES, LUCAS WINICIUS DE PAULA VIEIRA Polo passivo CELZA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800312-35.2023.8.20.5132 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a revelia e condenou a demandada a ressarcir o valor desembolsado pela autora, acrescido de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal válida da Defensoria Pública para apresentação de contestação; (ii) estabelecer se foi observada a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 183, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública se efetiva por carga, remessa ou meio eletrônico, sendo válida quando realizada na audiência de conciliação com ciência inequívoca do defensor que acompanhou a parte. 3. A prerrogativa processual de prazo em dobro para a Defensoria Pública é inderrogável e opera de forma automática, independentemente de menção expressa no ato de intimação. 4. A revelia decretada antes do término do prazo em dobro configura cerceamento de defesa e nulidade processual, impondo a anulação da sentença e dos atos posteriores à fase de apresentação da contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Defensoria Pública é válida quando realizada na audiência de conciliação, com ciência inequívoca do defensor. 2. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC é prerrogativa automática e inderrogável da Defensoria Pública. 3. A decretação de revelia antes do transcurso integral do prazo em dobro acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: LC nº 80/1994, CPC art. 128, I e VII e 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para cassar a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por CELZA GOMES DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da Ação Regressiva ajuizada pela UCA MELHOR PROTEÇÃO, decretou a revelia, julgando procedente o pedido, condenando-a ao pagamento do valor desembolsado, acrescido de juros e correção. Nas razões do recurso, alega nulidade da sentença, sustentando: (i) falta de intimação pessoal da Defensoria Pública; (ii) não observância do prazo em dobro; (iii) decretação irregular da revelia; e (iv) prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, requer a anulação da sentença proferida, com a consequente anulação dos efeitos da revelia e a devolução dos autos à origem para reabertura do prazo para apresentação da contestação, e instrução processual, inclusive com possível AIJ, tudo a fim de que a apelante possa exercer seu direito à ampla defesa, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação processual. Em caráter incidental, requer a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, do CPC, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à apelante, uma vez que a sentença impugnada foi baseada em decretação de revelia irregular”. Nas contrarrazões, a UCA MELHOR PROTEÇÃO alega que a Defensoria foi intimada pessoalmente na audiência de conciliação e não apresentou a contestação. Pede o desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A apelante pretende anular a sentença, por cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação da contestação ou por falta de observação da prerrogativa do prazo em dobro para apresentação da mesma peça de defesa. Razões assistem a apelante, mas tão somente em razão do cerceamento de defesa causado pela certificação do decurso do prazo antes dos 30 (trinta) dias. De acordo com a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e estabelece normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados e dispõe no art. 128, incisos I e VII que a Defensoria Pública tem a prerrogativa da intimação pessoal e a contagem do prazo em dobro, conforme a seguir transcrito: “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;” A seu turno, orienta o § 1º, do art. 183 do CPC que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Confira-se: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. “ E o art. 9º da Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, orienta que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. Na hipótese em exame, o alegado cerceamento por ausência de intimação pessoal não procede, haja vista que o Defensor Público que acompanhou a apelante foi intimado pessoalmente na audiência de conciliação para apresentação da contestação e depois a Defensoria Pública também foi intimada por meio eletrônico. Confira-se: “TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 07/03/2024 10:00, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, pelo link do sistema TEAMS, onde se encontrava a Conciliadora MARIA JULLIANNY GOMES, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente o requerente UCA MELHOR PROTECAO, presente a requerida CELZA GOMES DOS SANTOS, acompanhada do Defensor público Dr. GUDSON BARBALHO. Aberta a audiência, foi constatada a ausência da parte requerente, apesar de devidamente intimada através de advogado, conforme ID 113780144. Aguardamos por 15 (quinze) minutos, mas a parte ausente não entrou na sala virtual, tampouco compareceu ao Fórum, e por esta razão, a audiência restou prejudicada. Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, seguido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a requerente apresentar à réplica. O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência. As partes saem intimadas dos prazos processuais. Conclusos os autos a MM. Juíza de Direito para os devidos fins. E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Jullianny Gomes, conciliadora, digitei, conferi e subscrevo. MARIA JULLIANNY GOMES Conciliadora” [Grifei] No caso, a natureza digital do processo possibilita o amplo acesso das partes ao seu conteúdo, de modo que a elaboração das razões de defesa esteve ao alcance do Defensor Público de forma ininterrupta, esvaziando-se, assim, o aventado constrangimento ilegal. E a expedição eletrônica da intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentar contestação ocorreu no dia 08.03.2024 com registro da ciência de MARIA JULLIANNY GOMES no mesmo dia 08.03.2024: Portanto, quanto à intimação pessoal, o requisito formal foi atendido, pois houve ciência direta do Defensor Público no ato processual. Por outro lado, a prerrogativa da Defensoria Pública para apresentar a contestação no prazo dobrado, essa contagem é automática, ainda que não conste no termo, conforme aconteceu no caso em exame, eis que no “TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA foi fixado o prazo de 15 dias úteis, sem constar expressamente a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183, § 1º, do CPC. Entretanto, apesar da contagem em dobro ser automática, a nulidade persiste, dada a existência da certidão automática de decurso do prazo no dia 03.04.2024 e o decreto de revelia na sentença. Portanto, a sentença foi proferida antes de esgotar o prazo em dobro para apresentação das contrarrazões, violando o art. 183, § 1º, CPC, pois, a prerrogativa do prazo em dobro é inderrogável e sua inobservância configura cerceamento de defesa, conforme ocorreu no caso em exame. Do exame dos autos se apura que a intimação pessoal do Defensor Público ocorreu na data da audiência de conciliação no dia 08.03.2024. A intimação eletrônica desse Termo e a sua ciência ocorreram no mesmo dia 08.03.2024, portanto, considerando o prazo de 15 em dobro, CELZA GOMES DOS SANTOS teria até o dia 24.04.2024 para apresentar sua contestação, entretanto, conforme certidão, o decurso do prazo foi registrado como ocorrido no dia 03.04.2024. Logo, evidenciado o cerceamento de defesa, é impositiva a cassação da sentença para assegurar o devido processo legal à parte demandada/apelante.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento ao recurso para, acolhendo a prejudicial de nulidade processual, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de observação da prerrogativa da Defensoria Pública apresentar a contestação no prazo em dobro e declarar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo da contestação, com intimação pessoal da Defensoria Pública, observando-se o prazo em dobro. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.