Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: PINHEIRO LATICINIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800583-26.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, em que, após inúmeras diligências, o feito persiste sem a localização de bens penhoráveis. É o relato necessário. DECIDO. Quanto ao pedido de busca junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para obtenção de informações acerca de possíveis imóveis em nome do executado, verifica-se que o referido sistema se trata de um serviço centralizado de registro eletrônico de imóveis, disponibilizado ao público em geral, mediante o pagamento pela consulta, inclusive com valores distintos a depender do Estado da Federação, diligência, portanto, que está na alçada da parte interessada. Desse modo, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial. Acerca da suspensão da execução, disciplina o Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Segundo a disciplina legal, é autorizada a suspensão da execução nas hipóteses dos incisos do art. 921, entre elas, a de ausência de bens. No caso dos autos, a execução vem se arrastando há quatro anos, sem que tenham sido encontrados bens em nome dos executados, na forma do art. 923, III, do CPC. Saliente-se que o prazo prescricional se inicia da ciência da primeira tentativa de frustrada de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC, e será suspenso por uma única vez. No presente caso, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu com a busca de bens no sistema SISBAJUD, conforme resultado constante ao ID 116193875, que, embora tenha encontrado valores na conta da ré, estes, além de irrisórios, foram posteriormente declarados impenhoráveis por força da decisão de ID 116675956. A parte autora tomou conhecimento das tentativas infrutíferas no dia 11/03/2024, sendo, portanto, este o termo inicial da prescrição. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 cinco anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição operar-se-á após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, com termo inicial em 11/03/2024, admitindo-se a suspensão do prazo por 01 (um) ano, oportunidade em que, após o termino da suspensão, se não for operada a continuidade da execução, deverá o prazo prescricional ser retomado do momento em que parou. Assim, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, devendo ser dado continuidade ao prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC). Decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)