Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA FREITAS
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria da Guia da Silva Freitas ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Alegou desconhecer o contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando jamais ter celebrado a operação ou autorizado qualquer terceiro a fazê-lo. Sustentou ter sido vítima de fraude e requereu: declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação. Alegou preliminarmente ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução administrativa. No mérito, afirmou a validade do contrato, sustentando que a contratação ocorreu por meio digital, com biometria facial e validação de dados em ambiente seguro. Acrescentou que houve liberação de valores na conta da autora, demonstrando a regularidade do negócio. Impugnou a alegação de fraude, defendeu a inexistência de danos materiais e morais e pediu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos da inicial, afirmou inexistência de prova contratual válida e requereu o julgamento antecipado da lide. O processo seguiu com a juntada de documentos, dentre os quais a carta de preposto do réu. Não houve outras provas além das documentais. As partes não apresentaram novos requerimentos instrutórios. O feito foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. Estão presentes as condições da ação, incluindo legitimidade e interesse de agir, bem como os pressupostos processuais. As partes tiveram oportunidade de se manifestar e produzir provas documentais, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é inexistente ou irregular, e se estão presentes os requisitos legais para ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. Isso envolve a análise dos documentos apresentados e da regularidade da contratação. A apreciação será feita exclusivamente com base na legislação e nos princípios jurídicos aplicáveis. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O exercício do direito de ação não depende da realização de tentativa administrativa prévia, salvo quando expressamente previsto em lei, o que não ocorre nas ações que discutem empréstimo consignado. Assim, afasto a preliminar. Passo ao mérito. A autora alegou inexistência de contratação e fraude. O réu apresentou documentos relativos à jornada digital de contratação, com validação biométrica e confirmação de dados pessoais, além de comprovante de TED com liberação de valores na conta de titularidade da autora. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, o contrato é válido quando atendidos os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A contratação eletrônica é juridicamente admitida, desde que haja comprovação da manifestação de vontade e da identidade do contratante. O Código Civil, em seu artigo 113, determina que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de celebração. A boa-fé objetiva impõe padrões de conduta como transparência e lealdade, devendo ser observada tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito básico à informação adequada e clara. O artigo 14 prevê a responsabilidade do fornecedor quando houver defeito na prestação do serviço, o que pressupõe falha ou ausência de segurança esperada pelo consumidor. Para que haja reconhecimento de inexistência de contratação, é necessário demonstrar que o consumidor não participou da formação do negócio jurídico, o que não se verificou nos autos, diante dos documentos apresentados. Os fatos comprovados indicam que houve liberação de valores na conta bancária da autora, o que se coaduna com a dinâmica típica das operações de refinanciamento de empréstimo consignado. O réu juntou comprovante de TED contendo dados completos da operação e informações relativas à biometria facial utilizada na formalização da proposta. Esses elementos demonstram manifestação de vontade e execução do contrato. Assim, não há base legal para declarar a inexistência do débito, pois a prova documental aponta para a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que foi cumprido. Quanto ao pedido de repetição em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor admite a devolução dobrada apenas quando houver cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Não se constatando irregularidade ou cobrança indevida, não há que se falar em restituição. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que há dever de indenizar quando comprovado ato ilícito que cause dano. Não houve demonstração de conduta ilícita do réu ou de violação a direitos da personalidade, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente constituído. Inexistindo ato ilícito, inexiste obrigação de reparar danos morais. Por fim, a condenação em custas e honorários somente é cabível quando há sucumbência do réu. Como os pedidos serão julgados improcedentes, não se aplica a hipótese prevista no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil em desfavor do banco réu. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801891-22.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. PAU DOS FERROS/RN, 29 de abril de 2026. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)