Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Requerido: PETH COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO LTDA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802504-28.2024.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Retire-se a associação feita no PJE com a execução nº 0802503-43.2024.8.20.5124, visto que referente à título executivo diverso. Em seguida, habilite-se o advogado RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO (OAB/RN 18.719) também no cadastro da executada pessoa jurídica PETH COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO LTDA, conforme procuração id 140718977 acostada aos embargos à execução nº 0819657-74.2024.8.20.5124 opostos por ambos os executados. Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Analisando com mais vagar o extrato Sisbajud (id 146885262 - pág. 5) e com a juntada do extrato Siscondj (id 157455217), verifica este Juízo que, ao contrário do que entendeu anteriormente no despacho id 158817892, não houve efetiva quitação do valor total da dívida de, até então, R$ 9.545,30 (id 142240250). Com efeito, o Sisbajud gerou dois bloqueios: i) um no valor de R$ 120,25 em conta perante o BCO XP S.A., sendo integralmente transferido para a conta judicial; e ii) outro no valor de R$ 9.425,05 em conta perante a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, todavia este com a informação de "bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo", somente vindo a ser transferido para conta judicial o efetivo valor de R$ 4.820,17 decorrente deste bloqueio: Assim, neste momento, não há que se falar em satisfação da obrigação e, portanto, extinção do feito. Não obstante, considerando o anterior requerimento formulado pela parte executada no sentido de liberação do valor para a parte exequente (id 153699437), bem como considerando que, nos embargos à execução nº 0819657-74.2024.8.20.5124, a parte executada-embargante pugnou expressamente pela extinção dos embargos (id 160236602 daquele feito), infere-se verdadeira pretensão de quitação da dívida pela parte executada. Pelo exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores efetivamente bloqueados nas suas respectivas datas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar eventual cálculo realizado pela parte adversa. 2 - Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, querendo, comprovar a quitação da dívida, mediante depósito do saldo remanescente calculado pela parte exequente ou, na ausência de cálculo desta, mediante depósito do saldo remanescente calculado por si mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3 - Decorrido o prazo do item 2, autos conclusos para decisão em conjunto com os embargos à execução nº 0819657-74.2024.8.20.5124. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge