Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que julgou extinto processo de execução fiscal, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa decorrente da não comprovação da notificação válida do contribuinte quanto ao lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a regular notificação do contribuinte do lançamento tributário e se a publicação em Diário Oficial supre a exigência de envio do carnê ao endereço do contribuinte no caso de lançamento do IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação pessoal do contribuinte para o pagamento do tributo, concretizada pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ. 4. A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Município a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. 5. A demonstração do envio ao endereço do contribuinte do carnê para pagamento do tributo é necessária para resguardar a efetiva notificação quanto ao lançamento tributário e possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. 6. A Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. 7. Não revelada a idoneidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o pedido executivo, impõe-se a anulação do título e extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação do lançamento do IPTU deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, não sendo suprida pela mera publicação em Diário Oficial. 2. A ausência de comprovação do envio do carnê ao endereço do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.776.591/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0819608-87.2019.8.20.5001, Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/09/2021, publicado em 27/09/2021; TJRN, Apelação Cível 0802642-75.2024.8.20.5162, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/09/2025, publicado em 08/09/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801604-28.2024.8.20.5162, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 25/02/2026). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz em desfavor de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando a juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício objeto da execução fiscal. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN AC 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, publicado em 13/11/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802422-77.2024.8.20.5162, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 23/02/2026). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CDA DESPROVIDA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Airton Galvão de Oliveira, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa sem demonstração válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente fazendário comprovou a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante o envio do carnê de pagamento ao seu endereço ou por outro meio legalmente admitido; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação compromete a constituição do crédito tributário e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete ao ente fazendário demonstrar, ao menos, o efetivo envio do carnê ou a realização da notificação do lançamento por outro meio legalmente previsto, não se exigindo prova do recebimento pessoal pelo contribuinte. 5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Município não comprova o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, nem guarda relação direta com o crédito executado. 6. A inexistência de prova da notificação do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário, comprometendo a própria constituição do crédito fiscal. 7. A Certidão de Dívida Ativa fundada em lançamento viciado perde a presunção relativa de liquidez e certeza, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação do lançamento do IPTU autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AC nº 0802642-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; TJRN, AC nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803620-23.2022.8.20.5162, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). Vê-se, pois, que a manutenção da sentença, além de alinhar-se à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 397), preserva a coerência e a estabilidade da jurisprudência desta Corte, especialmente diante da multiplicidade de demandas idênticas envolvendo o mesmo ente municipal. Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, mantendo a sentença impugnada. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. É como voto. Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802646-15.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo JOSINEIDE DA CRUZ LEANDRO Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTRATO GENÉRICO DE POSTAGEM. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular notificação do lançamento do IPTU/TLP e se a documentação apresentada pelo ente municipal é suficiente para preservar a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo imprescindível a regular notificação do sujeito passivo para a válida constituição do crédito tributário. 4. O STJ firmou entendimento, consolidado na Súmula 397, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não se exigindo prova de recebimento pessoal. 5. A juntada de extrato genérico de postagem dos Correios, desacompanhado de elementos que permitam identificar o contribuinte destinatário, o exercício do tributo e a vinculação com o crédito exequendo, não comprova a notificação válida do lançamento. 6. A presunção de legitimidade da CDA é relativa e não subsiste quando ausente demonstração de requisito essencial à constituição do crédito tributário, como a regular notificação do lançamento com o envio do carnê ao contribuinte. 7. A ausência de notificação válida configura vício na formação do crédito, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário sujeito a lançamento de ofício pressupõe a notificação do lançamento ao contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de legitimidade da CDA não subsiste quando ausente prova mínima do envio do carnê de IPTU referente ao exercício executado. 3. A ausência de comprovação da notificação do lançamento acarreta a nulidade da CDA e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível nº 0801604-28.2024.8.20.5162, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802422-77.2024.8.20.5162, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803620-23.2022.8.20.5162, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Extremoz que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a presente execução fiscal, ajuizada contra JOSINEIDE DA CRUZ LEANDRO, ora apelada, para a cobrança de IPTU/TLP. Na sua peça recursal, o apelante defende, em síntese: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e a presunção de sua legitimidade; (ii) a regularidade da notificação do lançamento tributário, por envio de carnês e publicações oficiais, não se podendo exigir comprovação de ciência pessoal do contribuinte; (iii) a inocorrência de prescrição do crédito tributário; (iv) a regularidade do procedimento adotado para a realização do lançamento de ofício do tributo; (v) que a extinção da execução pela ausência de comprovação da notificação válida é medida excessiva e incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. A irresignação municipal não merece acolhida, todavia. A execução fiscal foi extinta porque o Juízo a quo reconheceu a nulidade da CDA que a instrui, diante da ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU/TLP. Conforme consignado na sentença, o Juízo de origem, após intimar o município apelante para comprovar a regular constituição do crédito tributário, entendeu que a documentação apresentada — consistente em extrato genérico de postagem dos Correios — não permitia aferir, com a necessária precisão, que a contribuinte fora efetivamente notificada quanto ao lançamento dos tributos referentes ao exercício executado, reputando, assim, nula a CDA. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da validade da constituição do crédito tributário, especificamente quanto à comprovação da notificação do lançamento. O IPTU (bem como a TLP) é tributo sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo certo que a constituição válida do crédito tributário depende da regular notificação do sujeito passivo, momento em que se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. O STJ consolidou o entendimento de que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397). No caso, conforme destacado na sentença, o documento apresentado pelo município apelante não permite identificar: (a) o contribuinte destinatário da correspondência; (b) o exercício a que se refere o tributo; e, (c) a vinculação inequívoca entre a postagem realizada e o crédito objeto da execução. A sentença não exigiu prova do recebimento pessoal do carnê cobrando o IPTU/TLP, mas apenas comprovação do efetivo envio da guia correspondente ao exercício executado, e isto não foi demonstrado pelo município apelante. A juntada de extrato genérico de postagem, desacompanhado de elementos que o vinculem ao crédito exequendo, não é suficiente para caracterizar a notificação válida do lançamento. A presunção de legitimidade da CDA, embora existente, é relativa e não subsiste quando ausente a demonstração de requisito essencial à constituição do crédito. Sem notificação válida, não há lançamento regularmente aperfeiçoado; sem lançamento válido, inexiste crédito exigível; e, sem crédito exigível, a CDA perde sua higidez. Não se trata de inverter o ônus da prova, mas de exigir do exequente a demonstração mínima da regularidade formal do título que embasa a execução, sobretudo quando oportunizada a complementação documental. A ausência de comprovação da notificação configura, portanto, vício na própria formação do crédito tributário, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Correta, então, a sentença que, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência deste Tribunal, por suas três Câmaras Cíveis, em casos absolutamente idênticos ao presente, envolvendo o município