INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
OAB/RN 14941·CPF·Representa: Autor
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
OAB/RN 14941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 10:22
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806840-27.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806840-27.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806840-27.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806840-27.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de abril de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:20
Publicação
13/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806840-27.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34421298) interposto por ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29886172): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR O COMANDO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN (processo nº 0806840-27.2022.8.20.5001), deferiu o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar: (i) a correção do decisum que homologou os cálculos da COJUD; e (ii) existência de erro ao período de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida se baseou na perícia contábil realizada pela COJUD, sendo homologado o índice/percentual de perda apurado pelo mesmo. 4. Nos termos do artigo 524, §2º do CPC, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los 5. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05/2017, a Contadoria Judicial – COJUD, com competência para elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos. 6. Recorrentes que não anexaram elementos probatórios suficientes para elidir o resultado da perícia contábil, estando o pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada e com as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Inexistência de provas a elidir os cálculos proveniente da perícia contábil elaborada pela COJUD”. “2. Pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.584/94; Lei nº 8.880/1994; artigo 524, §2º do CPC Jurisprudência relevante citada: RE 561.836/RN; TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34022337). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei n 8.880/1994, bem como do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 29886172). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36192913). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou as seguintes teses: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29886172) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Pois bem. O artigo 524, §2º do CPC, estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria”. Havendo incerteza por parte do juiz quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda aos referidos cálculos. Sobre a pretensão recursal de incidência da verba chamada de “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD em relação aos apelantes, sabe-se que se trata de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. De fato, outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE”. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021). Portanto, não cuidaram os recorrentes de comprovarem suas alegações, não tendo feito prova capaz de elidir o resultado do Magistrado sentenciante, que está baseado nas próprias fichas financeiras dos autores. Consequentemente, o pronunciamento judicial está de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN, segundo as quais concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo decidido, na oportunidade, pela impossibilidade de compensação com aumentos supervenientes, mas devendo ser apuradas somente até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806840-27.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34421298) interposto por ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29886172): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR O COMANDO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN (processo nº 0806840-27.2022.8.20.5001), deferiu o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar: (i) a correção do decisum que homologou os cálculos da COJUD; e (ii) existência de erro ao período de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida se baseou na perícia contábil realizada pela COJUD, sendo homologado o índice/percentual de perda apurado pelo mesmo. 4. Nos termos do artigo 524, §2º do CPC, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los 5. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05/2017, a Contadoria Judicial – COJUD, com competência para elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos. 6. Recorrentes que não anexaram elementos probatórios suficientes para elidir o resultado da perícia contábil, estando o pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada e com as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Inexistência de provas a elidir os cálculos proveniente da perícia contábil elaborada pela COJUD”. “2. Pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.584/94; Lei nº 8.880/1994; artigo 524, §2º do CPC Jurisprudência relevante citada: RE 561.836/RN; TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34022337). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 19 e 22 da Lei n 8.880/1994, bem como do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida (Id. 29886172). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36192913). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou as seguintes teses: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 29886172) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Pois bem. O artigo 524, §2º do CPC, estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria”. Havendo incerteza por parte do juiz quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda aos referidos cálculos. Sobre a pretensão recursal de incidência da verba chamada de “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD em relação aos apelantes, sabe-se que se trata de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. De fato, outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE”. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021). Portanto, não cuidaram os recorrentes de comprovarem suas alegações, não tendo feito prova capaz de elidir o resultado do Magistrado sentenciante, que está baseado nas próprias fichas financeiras dos autores. Consequentemente, o pronunciamento judicial está de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN, segundo as quais concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo decidido, na oportunidade, pela impossibilidade de compensação com aumentos supervenientes, mas devendo ser apuradas somente até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação do Tema 5/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:41
(para despacho)
05/03/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 09:13
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:05
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806840-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34421298) dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 23:09
Petição (Recurso especial)
21/10/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806840-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDENORA GOMES BARBOSA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, em liquidação de sentença contra o Estado e o IPERN, referentes a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, o título executivo judicial, a Lei Estadual nº 6.615/1994 e a tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, destacando que a perícia da COJUD observou o título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN, inexistindo vícios aptos a ensejar aclaratórios. 4. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão de fundamentos já analisados, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação clara e suficiente. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013 (repercussão geral, Tema 82); TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALDENORA GOMES BARBOSA e outros opuseram Embargos de Declaração (Id 30157422) contra o acórdão (Id 29886172) proferido pela Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, em liquidação de sentença proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN. Na decisão embargada, consignou-se que a perícia da COJUD, órgão técnico com fé pública, foi realizada em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, não apresentando os apelantes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo, razão pela qual se manteve a sentença de primeiro grau. Alegaram os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentaram que o acórdão não observou o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que determina que os vencimentos de março/1994 não poderiam ser inferiores aos de fevereiro/1994, ainda que a média quadrimestral indicasse valor menor. Afirmaram que a tese fixada deveria contemplar expressamente essa exceção legal. Apontaram, também, omissão quanto ao título executivo, ao argumento de que o acórdão embargado, ao considerar perda estabilizada apenas após julho/1994, afastou a determinação expressa do título e do STF no RE nº 561.836/RN, segundo a qual eventual perda deveria ser apurada em março/1994, sendo vedada sua compensação com aumentos posteriores, admitindo-se apenas a absorção em caso de reestruturação da carreira, o que, para os servidores da educação, somente ocorreu com a Lei Complementar nº 322/2006. Aduziram, ainda, omissão quanto à análise do aumento salarial previsto na Lei Estadual nº 6.615/1994, o qual teria concedido reajuste em maio e julho de 1994, mas insuficiente para afastar o prejuízo remuneratório constatado em março/1994, não configurando reestruturação de carreira. Requereram, assim, o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, para que se determine a retificação das planilhas da COJUD a fim de considerar como marco inicial da perda a conversão ocorrida em março/1994, aplicando-se o art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, bem como a tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. Postularam, ainda, manifestação expressa quanto à Lei Estadual nº 6.615/1994 e à distinção entre aumentos salariais e reestruturação da carreira, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, o acórdão embargado (Id 29886172) foi suficientemente claro ao manter a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial – COJUD, ressaltando que esta observou os parâmetros fixados pelo título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada no RE nº 561.836/RN. Concluiu-se, ainda, pela ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a perícia oficial, razão pela qual foi negado provimento ao apelo. As alegações dos embargantes traduzem apenas inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento. Não se constata omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, nem quanto ao teor do título executivo ou às repercussões do aumento salarial decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994. Todos esses pontos foram analisados de forma suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento detalhado de cada argumento, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 339 da repercussão geral). Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025)” Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806840-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDENORA GOMES BARBOSA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, em liquidação de sentença contra o Estado e o IPERN, referentes a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, o título executivo judicial, a Lei Estadual nº 6.615/1994 e a tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, destacando que a perícia da COJUD observou o título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e o RE nº 561.836/RN, inexistindo vícios aptos a ensejar aclaratórios. 4. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão de fundamentos já analisados, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 5. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação clara e suficiente. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013 (repercussão geral, Tema 82); TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALDENORA GOMES BARBOSA e outros opuseram Embargos de Declaração (Id 30157422) contra o acórdão (Id 29886172) proferido pela Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que homologou o índice/percentual de perda com base no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, em liquidação de sentença proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN. Na decisão embargada, consignou-se que a perícia da COJUD, órgão técnico com fé pública, foi realizada em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, não apresentando os apelantes elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo, razão pela qual se manteve a sentença de primeiro grau. Alegaram os embargantes, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentaram que o acórdão não observou o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, que determina que os vencimentos de março/1994 não poderiam ser inferiores aos de fevereiro/1994, ainda que a média quadrimestral indicasse valor menor. Afirmaram que a tese fixada deveria contemplar expressamente essa exceção legal. Apontaram, também, omissão quanto ao título executivo, ao argumento de que o acórdão embargado, ao considerar perda estabilizada apenas após julho/1994, afastou a determinação expressa do título e do STF no RE nº 561.836/RN, segundo a qual eventual perda deveria ser apurada em março/1994, sendo vedada sua compensação com aumentos posteriores, admitindo-se apenas a absorção em caso de reestruturação da carreira, o que, para os servidores da educação, somente ocorreu com a Lei Complementar nº 322/2006. Aduziram, ainda, omissão quanto à análise do aumento salarial previsto na Lei Estadual nº 6.615/1994, o qual teria concedido reajuste em maio e julho de 1994, mas insuficiente para afastar o prejuízo remuneratório constatado em março/1994, não configurando reestruturação de carreira. Requereram, assim, o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, para que se determine a retificação das planilhas da COJUD a fim de considerar como marco inicial da perda a conversão ocorrida em março/1994, aplicando-se o art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, bem como a tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN. Postularam, ainda, manifestação expressa quanto à Lei Estadual nº 6.615/1994 e à distinção entre aumentos salariais e reestruturação da carreira, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso em exame, o acórdão embargado (Id 29886172) foi suficientemente claro ao manter a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial – COJUD, ressaltando que esta observou os parâmetros fixados pelo título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e a tese firmada no RE nº 561.836/RN. Concluiu-se, ainda, pela ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a perícia oficial, razão pela qual foi negado provimento ao apelo. As alegações dos embargantes traduzem apenas inconformismo com a solução adotada, pretendendo rediscutir fundamentos já enfrentados no julgamento. Não se constata omissão quanto ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, nem quanto ao teor do título executivo ou às repercussões do aumento salarial decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994. Todos esses pontos foram analisados de forma suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento detalhado de cada argumento, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 339 da repercussão geral). Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025)” Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025)” “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…) (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 09:56
Mérito
26/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:51
Publicação
12/09/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806840-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 20:44
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:08
Publicação
14/05/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ALDENORA GOMES BARBOSA e outros (4) ADVOGADO(A): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0806840-27.2022.8.20.5001 Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:01
Mero expediente
09/05/2025, 23:49
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:09
Petição (Razões de apelação criminal)
26/03/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:49
Publicação
22/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:05
Publicação
22/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autores: 1. Alcineide Lopes de Oliveira 65,21; 2. Alcides Andrade de Oliveira Junior 99,08; 3. Aldenora Gomes Barbosa 106,92; 4. Alice Martins de Miranda Dantas 64,94; 5. Alderi Caldas de Oliveira 64,79; RESUMO DOS CÁLCULOS GANHO/PERDA % R$ 1. ALCINEIDE LOPES DE OLIVEIRA PERDA -3,8493% -R$ 2,51 2. ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR GANHO 0,2186% R$ 0,23 3. ALDENORA GOMES BARBOSA GANHO 0,3372% R$ 0,37 4. ALICE MARTINS DE MIRANDA DANTAS PERDA -3,6727% -R$ 2,38 5. ALDERI CALDAS DE OLIVEIRA PERDA -3,6703% -R$ 2,38 Exarado ato ordinatório em 08/03/2024 intimando as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O ESTADO DO RN e o IPERN peticionaram em 21/03/2024 (ID 27503799) informando que discordam dos cálculos da COJUD dizendo que a parte exequente recebia complemento do salário mínima na forma de abono (234), o que confirma que as remunerações equivalem ao mínimo constitucional e conceder valores à parte exequente seria o mesmo que reconhecer que houve perda de URV na conversão do salário mínimo. Asseveram o que se questionar é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL, assim, se este entrou em vigor em 01/07/1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Disseram que o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento/salário base” pelas seguintes razões: “- O §2° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 não determina que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base. - Por outro lado, o §1° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determinou que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base apenas a partir do mês de fevereiro/94, à razão de 50% e a partir do mês de março/94, à razão de 100%, valores estes que já se encontram integrados à verba “vencimento” percebida pelos embargados. - A verba “valor acrescido” teve vida efêmera, sendo recebida, por força de lei, durante apenas 02 (dois) meses, não podendo ser considerada, ante a sua natureza de mero abono transitório, para cálculo de média salarial”. A sentença restou proferida em 13/08/2024 com a seguinte fundamentação (ID 27503802): “Trata-se de liquidação de sentença em que houve o provimento condenatório para reconhecer o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos termos da Lei nº 8.880/1994, decorrentes da conversão de suas vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor URV. O Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos. Decido. A matéria em julgamento já possui ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por meio das suas Três Câmaras de natureza Cível (...) As decisões acima estão amplamente fundamentadas por precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a metodologia de conversão dos vencimentos e a limitação temporal das perdas salariais até a reestruturação remuneratória dos servidores. Ademais, foi destacado que a Contadoria Judicial utiliza de metodologia de conversão que obedece às determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994. Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses sobre a matéria: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória. Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real. Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros. Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994. Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas. Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV. Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN. Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex. Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV. Somente vantagens permanentes são consideradas. Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN. Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real. Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal. Exclusão de Perdas Pontuais Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994. Fixadas as teses, os cálculos de liquidação e pagamento devem estar em estrita consonância para serem homologados. A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV. Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024). No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada. CONCLUSÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806840-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDENORA GOMES BARBOSA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR O COMANDO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN (processo nº 0806840-27.2022.8.20.5001), deferiu o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar: (i) a correção do decisum que homologou os cálculos da COJUD; e (ii) existência de erro ao período de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida se baseou na perícia contábil realizada pela COJUD, sendo homologado o índice/percentual de perda apurado pelo mesmo. 4. Nos termos do artigo 524, §2º do CPC, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los 5. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05/2017, a Contadoria Judicial – COJUD, com competência para elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos. 6. Recorrentes que não anexaram elementos probatórios suficientes para elidir o resultado da perícia contábil, estando o pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada e com as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Inexistência de provas a elidir os cálculos proveniente da perícia contábil elaborada pela COJUD”. “2. Pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.584/94; Lei nº 8.880/1994; artigo 524, §2º do CPC Jurisprudência relevante citada: RE 561.836/RN; TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS interpuseram apelação cível (ID 27503804) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 27503802), na liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN (processo nº 0806840-27.2022.8.20.5001), deferiu o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões recursais aduziram: a) que os Réus foram condenados a proceder com a conversão dos valores dos vencimentos/proventos dos liquidantes de Cruzeiros Reais em URV´s, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, cujo percentual decorrente deste procedimento deveria servir de base para futuros cálculos de execução das parcelas vencidas, além dos juros, correção monetária, com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais, vez que o título judicial transitou em julgado no dia 16/02/2017; b) O grande erro da decisão de 1º grau é que considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF; c) O STF no mesmo sentido ratificou e fixou o entendimento que a eventual perda de 11,98% ou de percentual a ser apurado em liquidação de sentença deveria levar em consideração a conversão do Cruzeiro Real em URV e não em Real, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, e fixou mais, se apurada a perda, esta deve incidir em percentual até a reestruturação da carreira em valor nominal que aconteceu em 12/01/2006 para os professores e especialistas, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006 e em 01/07/2010 para os demais funcionários em educação, nos termos da Lei Complementar nº 432/2010; d) deve ser ponderado, inicialmente, quanto ao período e parâmetro da conversão, devendo ser homologada a perda na conversão de CRUZEIRO REAL EM URV em 01 de março de 1994, nos termos definidos pelo STF no RE nº 561.836/RN, devendo serem apuradas as perdas em percentual, ou em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira, ainda que se constatar perda remuneratória; e) toda a ação inicial coletiva e o Julgamento fixado pelo STF levam em consideração a conversão de cruzeiro real em URV (cálculo de 01/03/1994), não em real em 01/07/1994, não havendo que se falar em perda estabilizada, logo porque a perda seria nominal (estabilizada) apenas se houvesse perda após a reestruturação da carreira; e f) a presente apelação deve ser provida para fixar como perda percentual de cada um dos litigantes, com base no laudo da COJUD, os seguintes percentuais: 1- ALCINEIDE LOPES DE OLIVEIRA – PERDA 4,23%; 2 – ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR – PERDA DE 33,38%; 3 – ALDENORA GOMES BARBOSA – PERDA DE 34,91%; 4 – ALICE MARTINS DE MIRANDA DANTAS – PERDA DE 4,09%; e 5 – ALDERI CALDAS DE OLIVEIRA – PERDA DE 4,09%. Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no laudo elaborado pela COJUD, mas levando em conta o comparativo entre o mês de fevereiro/1994 e março/1994, data da conversão, bem como que a Lei n° 6.615/1994, que reajustou os vencimentos do funcionalismo não têm o condão de superar a perda, pois não reestruturam a carreira, nos termos do entendimento consolidado no STF. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (ID 27503809), os apelados informaram que o Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos e foi destacado que esta utiliza de metodologia de conversão que obedece às determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1984, sendo a COJUD um órgão técnico do Poder Judiciário, com fé pública, tendo os seus laudos presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo. Postularam, por fim, a confirmação da decisão prolatada pelo Juízo a quo na íntegra. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, os autores ingressaram com liquidação de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/05/2022 (ID 27503300), tendo formulado o pedido de justiça gratuita. Aduziram que SINTE/RN moveu Ação Ordinária Coletiva de n.º 0002901-43.1999.8.20.0001 objetivando a correta conversão da remuneração dos servidores estaduais em educação (professores e funcionários de escola) em URV e em REAL, nos termos da Lei n° 8.880/94, bem como o pagamento das diferenças salariais eventualmente apuradas, sendo deferido pelo juízo que esta diferença fosse paga de março/1994 até a data em que os salários fossem pagos corretamente, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls.31/375, pela forma estabelecida na Lei n 8.880/94. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei n 8.880/94, mediante liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com os ônus da sucumbência, cujos honorários ficam arbitrados em 5% sobre o valor total em execução (art. 20, § 4 do CPC). Custas pelo Estado do RN, na forma da lei”. Destacaram que o Réu interpôs o Recurso Extraordinário nº552.766-2, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF determinou a aplicação do reexame pelo Tribunal a quo que, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, para juízo de retratação em razão do reconhecimento da Repercussão Geral no exame do RE 561.836/RN, tendo o TJRN, em juízo de retratação, exarado o Acórdão nos seguintes termos: Acordam os Desembargadores que integram a 1 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no art. 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar provimento ao Apelo Estatal, provendo, parcialmente a Remessa Necessária, para adequar o acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acordão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Os exequentes peticionaram (ID 27503315) juntando documentos exigidos pelo Juízo a quo, como, por exemplo, a juntada das fichas financeiras de 1993/1994 que, segundo os mesmos, evidenciam o percentual de perda encontrado em decorrência da conversão da moeda, sendo os executados intimados para impugnar o pleito de cumprimento de sentença em 30 dias (ID 27503772). O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou em 16/03/2023 dizendo que a Divisão de Contadoria Judicial e Estatística da PGE elaborou os cálculos e concluiu que não houve perda pontual (ID 27503775). Os demandantes dizem que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual, apresentando os requisitos, pugnando pela improcedência da impugnação e, ato contínuo, seja homologado o índice de perda apresentado pelos mesmos ou, remetido os autos à COJUD. Em 30/11/2023, restou proferida decisão pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 27503780) destacando que não houve a fixação pelo juízo de critérios para realização da perícia técnica, além de oportunizar as partes para apresentação de quesitos, fixando os critérios e parâmetros para o trabalho pericial. A Contadoria Judicial – COJUD apresentou os cálculos (ID 27503795) apresentando os seguintes resultados: - médias aritméticas para os
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 116694013, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial em favor de ALCINEIDE LOPES DE OLIVEIRA, ALICE MARTINS DE MIRANDA DANTAS PERDA e ALDERI CALDAS DE OLIVEIRA, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Pois bem. O artigo 524, §2º do CPC, estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria”. Havendo incerteza por parte do juiz quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda aos referidos cálculos. Sobre a pretensão recursal de incidência da verba chamada de “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD em relação aos apelantes, sabe-se que se trata de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. De fato, outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE”. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021). Portanto, não cuidaram os recorrentes de comprovarem suas alegações, não tendo feito prova capaz de elidir o resultado do Magistrado sentenciante, que está baseado nas próprias fichas financeiras dos autores. Consequentemente, o pronunciamento judicial está de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN, segundo as quais concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo decidido, na oportunidade, pela impossibilidade de compensação com aumentos supervenientes, mas devendo ser apuradas somente até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) (art. 85, §11 do CPC), restando suspensa sua exigibilidade com aplicação do art. 98, §3º do CPC. Considero prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autores: 1. Alcineide Lopes de Oliveira 65,21; 2. Alcides Andrade de Oliveira Junior 99,08; 3. Aldenora Gomes Barbosa 106,92; 4. Alice Martins de Miranda Dantas 64,94; 5. Alderi Caldas de Oliveira 64,79; RESUMO DOS CÁLCULOS GANHO/PERDA % R$ 1. ALCINEIDE LOPES DE OLIVEIRA PERDA -3,8493% -R$ 2,51 2. ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JÚNIOR GANHO 0,2186% R$ 0,23 3. ALDENORA GOMES BARBOSA GANHO 0,3372% R$ 0,37 4. ALICE MARTINS DE MIRANDA DANTAS PERDA -3,6727% -R$ 2,38 5. ALDERI CALDAS DE OLIVEIRA PERDA -3,6703% -R$ 2,38 Exarado ato ordinatório em 08/03/2024 intimando as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O ESTADO DO RN e o IPERN peticionaram em 21/03/2024 (ID 27503799) informando que discordam dos cálculos da COJUD dizendo que a parte exequente recebia complemento do salário mínima na forma de abono (234), o que confirma que as remunerações equivalem ao mínimo constitucional e conceder valores à parte exequente seria o mesmo que reconhecer que houve perda de URV na conversão do salário mínimo. Asseveram o que se questionar é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL, assim, se este entrou em vigor em 01/07/1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional. Disseram que o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento/salário base” pelas seguintes razões: “- O §2° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 não determina que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base. - Por outro lado, o §1° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.568/94 determinou que a verba salarial chamada “valor acrescido” deveria integrar o salário-base apenas a partir do mês de fevereiro/94, à razão de 50% e a partir do mês de março/94, à razão de 100%, valores estes que já se encontram integrados à verba “vencimento” percebida pelos embargados. - A verba “valor acrescido” teve vida efêmera, sendo recebida, por força de lei, durante apenas 02 (dois) meses, não podendo ser considerada, ante a sua natureza de mero abono transitório, para cálculo de média salarial”. A sentença restou proferida em 13/08/2024 com a seguinte fundamentação (ID 27503802): “Trata-se de liquidação de sentença em que houve o provimento condenatório para reconhecer o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos termos da Lei nº 8.880/1994, decorrentes da conversão de suas vantagens remuneratórias do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor URV. O Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos. Decido. A matéria em julgamento já possui ampla jurisprudência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, por meio das suas Três Câmaras de natureza Cível (...) As decisões acima estão amplamente fundamentadas por precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a metodologia de conversão dos vencimentos e a limitação temporal das perdas salariais até a reestruturação remuneratória dos servidores. Ademais, foi destacado que a Contadoria Judicial utiliza de metodologia de conversão que obedece às determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1994. Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado firmou as seguintes teses sobre a matéria: Assunto Tese Inclusão do Valor Acrescido O "valor acrescido" deve ser considerado no cálculo da URV, pois é uma vantagem permanente e não transitória. Período de Verificação da Perda As perdas devem ser verificadas a partir de 1º de julho de 1994, com a introdução do Real. Perdas de março a junho de 1994 são pontuais e não geram efeitos futuros. Método de Cálculo A conversão deve seguir a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994. Inclusão do Abono Constitucional O abono constitucional deve ser considerado na compensação de perdas. Se a perda for menor que o abono, a perda é compensada pelo abono, resultando em liquidação zero. Correção de Perdas Salariais As perdas decorrentes da conversão incorreta devem ser corrigidas judicialmente para garantir que os valores pagos a partir de 1º de março de 1994 não sejam inferiores ao parâmetro calculado em URV. Reestruturação da Carreira Perdas são reconhecidas até a reestruturação da carreira dos servidores. Após a reestruturação, perdas são absorvidas, conforme o STF no RE 561.836/RN. Exclusão de Verbas Eventuais Verbas eventuais, como abonos temporários (ex. Abono 234) e gratificações, não são incluídas no cálculo da URV. Somente vantagens permanentes são consideradas. Jurisprudência Aplicada A aplicação correta segue a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do STF no RE 561.836/RN. Natureza da URV A URV nunca foi uma moeda, mas um índice de transição para estabilizar a inflação e preparar a introdução do Real. Verificação de Perdas Monetárias As eventuais perdas monetárias devem ser verificadas apenas a partir de 01/07/1994, quando o Real passou a ser a moeda de curso legal. Exclusão de Perdas Pontuais Perdas pontuais de março a junho de 1994 não devem ser consideradas para efeitos futuros, salvo se a defasagem continuar após 01/07/1994. Fixadas as teses, os cálculos de liquidação e pagamento devem estar em estrita consonância para serem homologados. A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV. Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024). No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada. CONCLUSÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806840-27.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDENORA GOMES BARBOSA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR O COMANDO JUDICIAL. PRONUNCIAMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN (processo nº 0806840-27.2022.8.20.5001), deferiu o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar: (i) a correção do decisum que homologou os cálculos da COJUD; e (ii) existência de erro ao período de conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida se baseou na perícia contábil realizada pela COJUD, sendo homologado o índice/percentual de perda apurado pelo mesmo. 4. Nos termos do artigo 524, §2º do CPC, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los 5. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05/2017, a Contadoria Judicial – COJUD, com competência para elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos. 6. Recorrentes que não anexaram elementos probatórios suficientes para elidir o resultado da perícia contábil, estando o pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada e com as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pelo exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Inexistência de provas a elidir os cálculos proveniente da perícia contábil elaborada pela COJUD”. “2. Pronunciamento judicial de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN. Dispositivos relevantes citados: §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 6.584/94; Lei nº 8.880/1994; artigo 524, §2º do CPC Jurisprudência relevante citada: RE 561.836/RN; TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS interpuseram apelação cível (ID 27503804) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 27503802), na liquidação de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN (processo nº 0806840-27.2022.8.20.5001), deferiu o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD. Em suas razões recursais aduziram: a) que os Réus foram condenados a proceder com a conversão dos valores dos vencimentos/proventos dos liquidantes de Cruzeiros Reais em URV´s, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, cujo percentual decorrente deste procedimento deveria servir de base para futuros cálculos de execução das parcelas vencidas, além dos juros, correção monetária, com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais, vez que o título judicial transitou em julgado no dia 16/02/2017; b) O grande erro da decisão de 1º grau é que considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF; c) O STF no mesmo sentido ratificou e fixou o entendimento que a eventual perda de 11,98% ou de percentual a ser apurado em liquidação de sentença deveria levar em consideração a conversão do Cruzeiro Real em URV e não em Real, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, e fixou mais, se apurada a perda, esta deve incidir em percentual até a reestruturação da carreira em valor nominal que aconteceu em 12/01/2006 para os professores e especialistas, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006 e em 01/07/2010 para os demais funcionários em educação, nos termos da Lei Complementar nº 432/2010; d) deve ser ponderado, inicialmente, quanto ao período e parâmetro da conversão, devendo ser homologada a perda na conversão de CRUZEIRO REAL EM URV em 01 de março de 1994, nos termos definidos pelo STF no RE nº 561.836/RN, devendo serem apuradas as perdas em percentual, ou em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira, ainda que se constatar perda remuneratória; e) toda a ação inicial coletiva e o Julgamento fixado pelo STF levam em consideração a conversão de cruzeiro real em URV (cálculo de 01/03/1994), não em real em 01/07/1994, não havendo que se falar em perda estabilizada, logo porque a perda seria nominal (estabilizada) apenas se houvesse perda após a reestruturação da carreira; e f) a presente apelação deve ser provida para fixar como perda percentual de cada um dos litigantes, com base no laudo da COJUD, os seguintes percentuais: 1- ALCINEIDE LOPES DE OLIVEIRA – PERDA 4,23%; 2 – ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR – PERDA DE 33,38%; 3 – ALDENORA GOMES BARBOSA – PERDA DE 34,91%; 4 – ALICE MARTINS DE MIRANDA DANTAS – PERDA DE 4,09%; e 5 – ALDERI CALDAS DE OLIVEIRA – PERDA DE 4,09%. Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no laudo elaborado pela COJUD, mas levando em conta o comparativo entre o mês de fevereiro/1994 e março/1994, data da conversão, bem como que a Lei n° 6.615/1994, que reajustou os vencimentos do funcionalismo não têm o condão de superar a perda, pois não reestruturam a carreira, nos termos do entendimento consolidado no STF. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (ID 27503809), os apelados informaram que o Juízo oportunizou contestação ao pedido de liquidação, com manifestação das partes e da Contadoria Judicial sobre os cálculos e foi destacado que esta utiliza de metodologia de conversão que obedece às determinações do RE nº 561.836/RN e da Lei Federal nº 8.880/1984, sendo a COJUD um órgão técnico do Poder Judiciário, com fé pública, tendo os seus laudos presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo. Postularam, por fim, a confirmação da decisão prolatada pelo Juízo a quo na íntegra. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, os autores ingressaram com liquidação de sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/05/2022 (ID 27503300), tendo formulado o pedido de justiça gratuita. Aduziram que SINTE/RN moveu Ação Ordinária Coletiva de n.º 0002901-43.1999.8.20.0001 objetivando a correta conversão da remuneração dos servidores estaduais em educação (professores e funcionários de escola) em URV e em REAL, nos termos da Lei n° 8.880/94, bem como o pagamento das diferenças salariais eventualmente apuradas, sendo deferido pelo juízo que esta diferença fosse paga de março/1994 até a data em que os salários fossem pagos corretamente, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte, todos devidamente elencados na listagem de fls.31/375, pela forma estabelecida na Lei n 8.880/94. Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei n 8.880/94, mediante liquidação de sentença. Deverá o réu arcar com os ônus da sucumbência, cujos honorários ficam arbitrados em 5% sobre o valor total em execução (art. 20, § 4 do CPC). Custas pelo Estado do RN, na forma da lei”. Destacaram que o Réu interpôs o Recurso Extraordinário nº552.766-2, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF determinou a aplicação do reexame pelo Tribunal a quo que, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, para juízo de retratação em razão do reconhecimento da Repercussão Geral no exame do RE 561.836/RN, tendo o TJRN, em juízo de retratação, exarado o Acórdão nos seguintes termos: Acordam os Desembargadores que integram a 1 Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no art. 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar provimento ao Apelo Estatal, provendo, parcialmente a Remessa Necessária, para adequar o acórdão antes proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, mantendo o acordão nos demais termos, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Os exequentes peticionaram (ID 27503315) juntando documentos exigidos pelo Juízo a quo, como, por exemplo, a juntada das fichas financeiras de 1993/1994 que, segundo os mesmos, evidenciam o percentual de perda encontrado em decorrência da conversão da moeda, sendo os executados intimados para impugnar o pleito de cumprimento de sentença em 30 dias (ID 27503772). O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou em 16/03/2023 dizendo que a Divisão de Contadoria Judicial e Estatística da PGE elaborou os cálculos e concluiu que não houve perda pontual (ID 27503775). Os demandantes dizem que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual, apresentando os requisitos, pugnando pela improcedência da impugnação e, ato contínuo, seja homologado o índice de perda apresentado pelos mesmos ou, remetido os autos à COJUD. Em 30/11/2023, restou proferida decisão pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 27503780) destacando que não houve a fixação pelo juízo de critérios para realização da perícia técnica, além de oportunizar as partes para apresentação de quesitos, fixando os critérios e parâmetros para o trabalho pericial. A Contadoria Judicial – COJUD apresentou os cálculos (ID 27503795) apresentando os seguintes resultados: - médias aritméticas para os
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID. 116694013, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial em favor de ALCINEIDE LOPES DE OLIVEIRA, ALICE MARTINS DE MIRANDA DANTAS PERDA e ALDERI CALDAS DE OLIVEIRA, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. Pois bem. O artigo 524, §2º do CPC, estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do juízo para efetuá-los. O Poder Judiciário Estadual criou, por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria”. Havendo incerteza por parte do juiz quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, é facultado o envio dos autos para a COJUD, para que este órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário proceda aos referidos cálculos. Sobre a pretensão recursal de incidência da verba chamada de “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD em relação aos apelantes, sabe-se que se trata de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. De fato, outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE”. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021). Portanto, não cuidaram os recorrentes de comprovarem suas alegações, não tendo feito prova capaz de elidir o resultado do Magistrado sentenciante, que está baseado nas próprias fichas financeiras dos autores. Consequentemente, o pronunciamento judicial está de acordo com a coisa julgada, as regras contidas na Lei Federal nº 8.880/94 e as balizas estabelecidas pelo STF quando do julgamento do RE 561.836/RN, segundo as quais concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, utilizada na conversão remuneratória dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, tendo decidido, na oportunidade, pela impossibilidade de compensação com aumentos supervenientes, mas devendo ser apuradas somente até o momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) (art. 85, §11 do CPC), restando suspensa sua exigibilidade com aplicação do art. 98, §3º do CPC. Considero prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:15
Não-Provimento
18/03/2025, 08:11
Mérito
13/03/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:05
Publicação
20/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806840-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:40
Para julgamento de mérito
18/02/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 07:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
24/10/2024, 07:52
Redistribuição por prevenção
23/10/2024, 22:16
Recebimento
15/10/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:59
Distribuição (sorteio)
15/10/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806840-27.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DESPACHO. Intimar a Fazenda Pública, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, de acordo com as diretrizes dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, certificar e fazer conclusão dos autos para homologação. Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito da insurgência estatal. Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos para homologação. Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD). Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência. Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre o trabalho técnico apresentado, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso. Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória. Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 24 de janeiro de 2023. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0806840-27.2022.8.20.5001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: ALDENORA GOMES BARBOSA E OUTROS (4) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DESPACHO. Intimar a Fazenda Pública, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, de acordo com as diretrizes dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC). Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, certificar e fazer conclusão dos autos para homologação. Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito da insurgência estatal. Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos para homologação. Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD). Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência. Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre o trabalho técnico apresentado, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso. Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória. Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 24 de janeiro de 2023. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito