Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAQUIM ALECRIM NETO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811578-87.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOAQUIM ALECRIM NETO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN, todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que é servidor público aposentado, originalmente admitido como empregado do extinto BANDERN, posteriormente redistribuído aos quadros do Estado, conforme Leis Complementares Estaduais nºs 233/2002 e 244/2002. Sustenta que já contava com tempo superior a 36 anos de serviço quando foi proferida sentença em processo anterior, transitada em julgado, que reconheceu seu direito à progressão funcional. Com base em alteração legislativa trazida pela LCE nº 698/2022, pleiteia o reenquadramento funcional ao nível remuneratório “K” (atualmente o mais alto na carreira), bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas e o restabelecimento das vantagens que vinham sendo percebidas desde o tempo do BANDERN. Os réus foram citados e apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos e a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, sustentam a impossibilidade jurídica do pedido em razão da ausência de concurso público, com fundamento no art. 37, II da CF/88 e no Tema 1.157 do STF, além da vedação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O autor foi admitido como empregado público do extinto BANDERN, tendo seu vínculo posteriormente redistribuído aos quadros do Estado do RN, sob regime celetista. Sua pretensão consiste, essencialmente, no reenquadramento funcional ao nível “K”, à luz da Lei Complementar nº 698/2022. Todavia, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 3552/RN e do Tema 1.157, é vedado o reenquadramento em planos de cargos e remuneração de servidores admitidos sem concurso público, ainda que estáveis. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade exigida para o gozo de benefícios privativos de servidores concursados. No julgamento do ARE 1.306.505/AC, fixou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.” Sendo assim, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de reenquadramento para o nível “K”, por absoluta vedação constitucional. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de restabelecimento das vantagens oriundas do tempo de serviço no BANDERN, como gratificação semestral, adicional por tempo de serviço e complementos salariais, observo que tais parcelas vinham sendo regularmente pagas há décadas, e não há nos autos demonstração de ato administrativo formal de supressão devidamente motivado. Portanto, não havendo base legal clara para a interrupção unilateral dessas parcelas, especialmente diante da sua consolidação histórica, reputo legítima a pretensão quanto à continuidade de seu pagamento, nos termos do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Passo à conclusão.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOAQUIM ALECRIM NETO, nos seguintes termos: 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista a natureza superveniente da legislação invocada (LCE 698/2022) e a já reconhecida resistência administrativa à pretensão. 2. Declaro a prescrição das parcelas anteriores a 21/02/2019, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Julgo improcedente o pedido de reenquadramento funcional ao nível "K", nos termos da LCE 698/2022, por violação ao art. 37, II, da CF e em observância ao Tema 1.157 do STF. 4. Julgo procedente o pedido de restabelecimento das vantagens oriundas do vínculo com o BANDERN, a saber: gratificação semestral (Dec. 11.407), adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal (39-65-66-69-90) e complemento salarial (Dec. 6.045), no valor global de R$ 188,61 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) mensais, com efeitos financeiros a partir de 21/02/2019, acrescidos de correção monetária e juros legais. Sem custas nem honorários nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por ausência de interesse de agir, dado que inexiste cobrança de custas no primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, caberá à Turma Recursal a análise do pedido de justiça gratuita no âmbito recursal, caso interposto recurso. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Se interposto recurso, certifique-se sua tempestividade; (2) Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias; (3) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei 12.153/09, art. 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)