Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827485-49.2017.8.20.5001.
AUTOR: PAULO RODRIGO PINHEIRO DE CAMPOS e outros
RÉU: MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S.A. e outros (2) DECISÃO Paulo Rodrigo Pinheiro de Campos e Roberto Luiz Costa de Andrade, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de indenização em face de Federal Seguros S/A, igualmente qualificada, ao fundamento de que adquiriram unidades imobiliárias através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação e notaram a existência de vícios de construção, o que foi confirmado por laudo pericial independente que concluiu pela existência da necessidade de reparos urgentes. Afirmaram que notificaram extrajudicialmente a demandada para que fossem tomadas as devidas providências, mas não houve resposta. Defenderam a inexistência de prescrição. Pediram a condenação da parte ré ao pagamento a cada um dos autores, na proporção de suas cotas, do valor necessário ao conserto integral do débito, a ser determinado em fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do valor acumulado da multa decenial, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor. Requereram a condenação da ré ao pagamento de danos morais e aluguéis de outros imóveis no período necessário ao conserto do imóvel. Trouxeram documentos. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID. Num. 11141770 - Pág. 25). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa. Pretendeu a exibição incidental de documentos por ausência de juntada de contrato de financiamento. Suscitou, ainda, a carência de ação. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão. No mérito, insurgiu-se contra a pretensão indenizatória por ausência de responsabilidade e previsão contratual. Por fim, postulou pelo acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. Réplica no ID. Num. 11141794 - Pág. 1-31. O réu se manifestou por meio da petição de ID. Num. 11141794 - Pág. 32-41, requerendo a substituição processual pela Caixa Econômica Federal e a suspensão imediata do processo com remessa dos autos à Justiça Federal. Nova petição da parte ré no ID. Num. 11141794 - Pág. 53-62. Manifestação da Caixa Econômica Federal no ID. Num. 11141829 - Pág. 1-18 informando a existência de apólices de contrato do ramo 66 e requerendo a sua habilitação nos autos com declínio da competência para a Justiça Federal. Por meio da decisão de ID. Num. 11141862 - Pág. 51 foi declinada a competência em favor da Justiça Federal. Remetidos os autos, foram excluídos do processo os autores, que apresentaram o presente feito. As partes foram intimadas para se manifestar (ID. Num. 24063619 - Pág. 1). A ré postulou a concessão da justiça gratuita, a intimação da Caixa Econômica e a AGU para se manifestarem, a expedição de ofício à SUSEP, a intimação da União para atuar como assistente da seguradora. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Postulou, de forma subsidiária, a suspensão do processo, a exclusão dos juros de mora e o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e outras medidas de apreensão ou reserva de bens. Após diligências para obtenção dos autos originários, foi determinada a intimação da massa falida da Federal Seguros, por meio do seu representante. Petição atravessada no ID. 145458508. Apesar de intimados para se manifestarem, os autores se mantiveram inertes (certidão de ID. 159020150). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que os autores pretendem a obtenção de indenização securitária. Inicialmente, cumpre observar que os autores ajuizaram ação em conjunto com terceiros cujos contratos houve manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, razão por que foi declinada a competência em favor da Justiça Federal, tendo o processo anterior lá tramitado. Por sua vez, verifico que a parte ré já havia apresentado contestação nos autos cujas preliminares processuais, passo a analisar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, entendo que se encontra prejudicada em razão das decisões já proferidas nos autos que afastaram a necessidade de tramitação do feito, em relação aos presentes autores, na Justiça Federal. A parte ré também suscitou a inépcia da inicial em razão da não demonstração das datas da ocorrência dos danos. A preliminar, porém, não comporta acolhimento, porque a indicação do aparecimento dos eventuais vícios não é requisito essencial à propositura da ação, sendo certo que os réus compreendem o conteúdo da inicial e conseguem exercer o contraditório. Ainda, foi suscitada a ilegitimidade ativa do autor Paulo Roberto Pinheiro de Campos por ausência de comprovação de vínculo com a seguradora. Ocorre que o documento de ID. 11141747 - Pág. 14 que comprova a formalização de contrato de financiamento para a aquisição do imóvel pelo autor. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de vínculo com o Sistema Financeiro de Habitação e de liquidação antecipada do contrato, observo que não se refere a nenhum dos autores da presente. Ademais, a exibição dos contratos de financiamento se torna desnecessária por já se encontrarem nos autos. Em relação à preliminar de ausência de legitimidade, porque os autores não estariam vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, observa-se que o contrato de seguro acompanha o imóvel, tendo ambos os autores adquirido os bens de terceiros por meio de contrato de promessa de compra e venda. A parte ré suscitou a prescrição da pretensão. Quanto a isto, observo que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de processos em âmbito nacional para discutir acerca do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação, conforme o tema de n. 1039. Por tal razão, o presente feito deve permanecer suspenso até o julgamento do tema, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e mantenho suspenso o feito em relação à prejudicial de mérito da prescrição até o julgamento do tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)