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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.,
Trata-se de processo em que houve o óbito do autor, conforme a certidão de óbito de Id. 145.613630 Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Em complemento, os artigos seguintes preveem o procedimento de habilitação dos sucessores do falecido, que tanto pode ser requerido por estes, como pela parte adversa. Contudo, neste caso, não houve o requerimento de habilitação dos sucessores do falecido, caso os tenha. Portanto, decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do seu mérito, por ausência de pressuposto para o seu válido e regular desenvolvimento, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a causa da extinção do feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. NATAL/RN, 9 de maio de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 07:08
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
09/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 11:32
Publicação
06/12/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:20
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:20
Decurso de Prazo
24/09/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 05:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:53
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:38
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:23
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 11:23
Antecipação de tutela
21/08/2024, 10:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 10:34
Documento (Certidão)
16/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:00
Petição (Contestação)
05/08/2024, 14:21
Documento (Certidão)
05/08/2024, 14:01
Petição (Contestação)
02/08/2024, 19:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 14:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:53
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/07/2024, 15:52
Audiência (conciliação; designada)
17/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 00:14
Petição (Contestação)
16/07/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 19:36
Petição (Contestação)
16/07/2024, 18:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2024, 07:25
Petição (Contestação)
15/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 12:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/07/2024, 18:02
Petição (Contestação)
12/07/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:08
Petição (Contestação)
09/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:11
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 13:12
Decurso de Prazo
27/06/2024, 06:33
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:55
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:45
Petição (Contestação)
26/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 15:17
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERIDO: Banco Original S/A - através de seu representante legal Rua Porto União, 295, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria a CITADA e INTIMADA de todos os termos do processo, e em especial para que dê CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA na decisão judicial abaixo transcrita, bem como para comparecer à audiência de conciliação virtual aprazada para o dia 17/07/2024 às 09h30, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNTNkZWUtZDRkNy00ZGM3LTg5NmQtNzVhZmZjNGJhNzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d.. PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334 c/c o art.344, do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041909203574100000111902403 01. CNH Digital Documento de Identificação 24041909203595100000111902420 02. Comprovante de Residência Documento de Identificação 24041909203614900000111902421 03. Procuração Documento de Comprovação 24041909203637400000111902422 04. Contracheque Documento de Comprovação 24041909203659200000111902424 05. Relatório de Dívidas - Banco Central Documento de Comprovação 24041909203677000000111902430 06. Empréstimos BB Documento de Comprovação 24041909203697900000111902433 07. Plano de Pagamento - Arysson Documento de Comprovação 24041909203715400000111902434 08. Certidao Filha Alice Documento de Comprovação 24041909203736500000111902435 09. Certidão Filha Giulia Documento de Comprovação 24041909203756400000111902437 10. Escola Giulia Documento de Comprovação 24041909204115800000111902440 11. Decisão Paradigma (0870392-29.2023.8.20.5001) Documento de Comprovação 24041909204146300000111902444 12. Decisão Agravo Paradigma (0802048-27.2024.8.20.0000) Documento de Comprovação 24041909204169100000111902445 Petição - Juntada de Documento Petição 24041913435251200000111938591 PROCURAÇÃO - ARYSON FELIPE MARTINS CÂMARA DE SENA Procuração 24041913435258700000111939700 Decisão Decisão 24041916445848200000111928970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042511212292700000112320685 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 0826295-07.2024.8.20.5001 Ao(À) Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de abril de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. - através de seu representante legal AC Mossoró, 100, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria a CITADA e INTIMADA de todos os termos do processo, e em especial para que dê CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA na decisão judicial abaixo transcrita, bem como para comparecer à audiência de conciliação virtual aprazada para o dia 17/07/2024 às 09h30, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNTNkZWUtZDRkNy00ZGM3LTg5NmQtNzVhZmZjNGJhNzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d. PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334 c/c o art.344, do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041909203574100000111902403 01. CNH Digital Documento de Identificação 24041909203595100000111902420 02. Comprovante de Residência Documento de Identificação 24041909203614900000111902421 03. Procuração Documento de Comprovação 24041909203637400000111902422 04. Contracheque Documento de Comprovação 24041909203659200000111902424 05. Relatório de Dívidas - Banco Central Documento de Comprovação 24041909203677000000111902430 06. Empréstimos BB Documento de Comprovação 24041909203697900000111902433 07. Plano de Pagamento - Arysson Documento de Comprovação 24041909203715400000111902434 08. Certidao Filha Alice Documento de Comprovação 24041909203736500000111902435 09. Certidão Filha Giulia Documento de Comprovação 24041909203756400000111902437 10. Escola Giulia Documento de Comprovação 24041909204115800000111902440 11. Decisão Paradigma (0870392-29.2023.8.20.5001) Documento de Comprovação 24041909204146300000111902444 12. Decisão Agravo Paradigma (0802048-27.2024.8.20.0000) Documento de Comprovação 24041909204169100000111902445 Petição - Juntada de Documento Petição 24041913435251200000111938591 PROCURAÇÃO - ARYSON FELIPE MARTINS CÂMARA DE SENA Procuração 24041913435258700000111939700 Decisão Decisão 24041916445848200000111928970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042511212292700000112320685 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 0826295-07.2024.8.20.5001 Ao(À) Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de abril de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:23
Petição (Contestação)
06/06/2024, 10:42
Petição (Contestação)
05/06/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:26
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:21
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:41
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:40
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:40
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:39
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:37
Petição (Contestação)
31/05/2024, 15:08
Petição (Contestação)
28/05/2024, 12:16
Documento (Certidão)
28/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:55
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:55
Decurso de Prazo
28/05/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:06
Petição (Contestação)
22/05/2024, 14:48
Petição (Contestação)
21/05/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:58
Petição (Contestação)
17/05/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:02
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:08
Petição (Contestação)
17/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:49
Documento (Certidão)
16/05/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 0826295-07.2024.8.20.5001 Ao(À) REQUERIDOMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - através de seu representante legal AV BERNARDO VIEIRA, 3775, Loja 114 / 230 L1 e L2, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59000-000 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria a CITADA e INTIMADA de todos os termos do processo, e em especial para que dê CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA na decisão judicial abaixo transcrita, bem como para comparecer à audiência de conciliação virtual aprazada para o dia 17/07/2024 às 09h30, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNTNkZWUtZDRkNy00ZGM3LTg5NmQtNzVhZmZjNGJhNzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d.. PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334 c/c o art.344, do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041909203574100000111902403 01. CNH Digital Documento de Identificação 24041909203595100000111902420 02. Comprovante de Residência Documento de Identificação 24041909203614900000111902421 03. Procuração Documento de Comprovação 24041909203637400000111902422 04. Contracheque Documento de Comprovação 24041909203659200000111902424 05. Relatório de Dívidas - Banco Central Documento de Comprovação 24041909203677000000111902430 06. Empréstimos BB Documento de Comprovação 24041909203697900000111902433 07. Plano de Pagamento - Arysson Documento de Comprovação 24041909203715400000111902434 08. Certidao Filha Alice Documento de Comprovação 24041909203736500000111902435 09. Certidão Filha Giulia Documento de Comprovação 24041909203756400000111902437 10. Escola Giulia Documento de Comprovação 24041909204115800000111902440 11. Decisão Paradigma (0870392-29.2023.8.20.5001) Documento de Comprovação 24041909204146300000111902444 12. Decisão Agravo Paradigma (0802048-27.2024.8.20.0000) Documento de Comprovação 24041909204169100000111902445 Petição - Juntada de Documento Petição 24041913435251200000111938591 PROCURAÇÃO - ARYSON FELIPE MARTINS CÂMARA DE SENA Procuração 24041913435258700000111939700 Decisão Decisão 24041916445848200000111928970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042511212292700000112320685 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de abril de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. - através de seu representante legal AC Mossoró, 100, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria a CITADA e INTIMADA de todos os termos do processo, e em especial para que dê CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA na decisão judicial abaixo transcrita, bem como para comparecer à audiência de conciliação virtual aprazada para o dia 17/07/2024 às 09h30, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNTNkZWUtZDRkNy00ZGM3LTg5NmQtNzVhZmZjNGJhNzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d. PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334 c/c o art.344, do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041909203574100000111902403 01. CNH Digital Documento de Identificação 24041909203595100000111902420 02. Comprovante de Residência Documento de Identificação 24041909203614900000111902421 03. Procuração Documento de Comprovação 24041909203637400000111902422 04. Contracheque Documento de Comprovação 24041909203659200000111902424 05. Relatório de Dívidas - Banco Central Documento de Comprovação 24041909203677000000111902430 06. Empréstimos BB Documento de Comprovação 24041909203697900000111902433 07. Plano de Pagamento - Arysson Documento de Comprovação 24041909203715400000111902434 08. Certidao Filha Alice Documento de Comprovação 24041909203736500000111902435 09. Certidão Filha Giulia Documento de Comprovação 24041909203756400000111902437 10. Escola Giulia Documento de Comprovação 24041909204115800000111902440 11. Decisão Paradigma (0870392-29.2023.8.20.5001) Documento de Comprovação 24041909204146300000111902444 12. Decisão Agravo Paradigma (0802048-27.2024.8.20.0000) Documento de Comprovação 24041909204169100000111902445 Petição - Juntada de Documento Petição 24041913435251200000111938591 PROCURAÇÃO - ARYSON FELIPE MARTINS CÂMARA DE SENA Procuração 24041913435258700000111939700 Decisão Decisão 24041916445848200000111928970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042511212292700000112320685 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 0826295-07.2024.8.20.5001 Ao(À) Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de abril de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826295-07.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: ARYSON FELIPE MARTINS CAMARA DE SENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, OMNI BANCO SA, BANCO DIGIO S.A., FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, N26 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 0826295-07.2024.8.20.5001 Ao(À) REQUERIDO Banco do Brasil S/A, AV. DUQUE DE CAXIAS, 20, RIBEIRA, NATAL- RN - CEP: 59.012-200 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria a CITADA e INTIMADA de todos os termos do processo, e em especial para que dê CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA na decisão judicial abaixo transcrita, bem como para comparecer à audiência de conciliação virtual aprazada para o dia 17/07/2024 às 09h30, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhNTNkZWUtZDRkNy00ZGM3LTg5NmQtNzVhZmZjNGJhNzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d. PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334 c/c o art.344, do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041909203574100000111902403 01. CNH Digital Documento de Identificação 24041909203595100000111902420 02. Comprovante de Residência Documento de Identificação 24041909203614900000111902421 03. Procuração Documento de Comprovação 24041909203637400000111902422 04. Contracheque Documento de Comprovação 24041909203659200000111902424 05. Relatório de Dívidas - Banco Central Documento de Comprovação 24041909203677000000111902430 06. Empréstimos BB Documento de Comprovação 24041909203697900000111902433 07. Plano de Pagamento - Arysson Documento de Comprovação 24041909203715400000111902434 08. Certidao Filha Alice Documento de Comprovação 24041909203736500000111902435 09. Certidão Filha Giulia Documento de Comprovação 24041909203756400000111902437 10. Escola Giulia Documento de Comprovação 24041909204115800000111902440 11. Decisão Paradigma (0870392-29.2023.8.20.5001) Documento de Comprovação 24041909204146300000111902444 12. Decisão Agravo Paradigma (0802048-27.2024.8.20.0000) Documento de Comprovação 24041909204169100000111902445 Petição - Juntada de Documento Petição 24041913435251200000111938591 PROCURAÇÃO - ARYSON FELIPE MARTINS CÂMARA DE SENA Procuração 24041913435258700000111939700 Decisão Decisão 24041916445848200000111928970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042511212292700000112320685 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Aryson Felipe Martins Câmara de Sena, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A, Banco Original S/A, Banco Inter S/A, Banco C6 S/A, Banco BTG Pactual S/A, Marcado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A, BRB Crédito Financimento e Investimento S/A, Omni Banco S/A, Banco Digio S/A, Fortbrasil Instituição de Pagamento S/A, Neon Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, N26 Sociedade de Crédito Direto S/A e Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui débitos com os demandados, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) somadas, as dívidas hoje consomem mais de 56% de seus rendimentos líquidos mensais. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fossem limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais. Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução atualizada da dívida, e informação da quantidade de parcelas adimplidas, de modo a possibilitar a retificação do plano de pagamento apresentado. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada. Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide. Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira do autor, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes, com a evolução da dívida e quantidade de parcelas pagas). Cumprida a diligência, inclua-se na pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala deste Juízo, no formato virtual. Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Expedientes necessários. NATAL/RN, 19 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de abril de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))