Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836334-68.2021.8.20.5001.
Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Réu: VINICIUS FERNANDES DE ALBUQUERQUE 01681410435 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Compulsando os autos, verifico que houve edital de citação sem, contudo, haver manifestação por parte do executado, conforme certidão de ID 162152948. O Código de Processo Civil em seu artigo 72, assim determina: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Por tais motivos, nomeio curador(a) especial o(a) defensor(a) público(a) que atua neste juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) pessoalmente, para apresentar defesa no prazo legal, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 72, II, § único CPC e súmula 196 do STJ. P. I.C Natal/RN, 30 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga