Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0840620-84.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA D DEZIO LTDA Advogado(s): LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO, RAFAEL HELANO ALVES GOMES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ICMS. DEVEDOR CONTUMAZ. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da empresa impetrante de continuar exercendo suas atividades econômicas, sem restrição à emissão de notas fiscais, ao declarar a nulidade dos efeitos da Portaria-SEI nº 323/2023 e 561/2024, utilizada como meio coercitivo pelo Fisco Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização e Controle, com imposição de recolhimento diário do ICMS, caracteriza medida legítima ou sanção política; e (ii) determinar se o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais constitui restrição inconstitucional ao livre exercício da atividade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de contribuintes com histórico de inadimplência contumaz em Regime Especial de Fiscalização e Controle é medida legítima prevista em norma estadual, fundada no princípio da legalidade e com o objetivo de combater a inadimplência reiterada e evitar distorções concorrenciais. 4. A imposição de recolhimento diário do ICMS para contribuintes inadimplentes não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, limitando-se a reduzir vantagens e benefícios próprios dos contribuintes regulares. 5. O bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais, ao contrário, constitui sanção política, por configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, obstando o livre exercício da atividade econômica e violando o princípio da livre iniciativa, conforme entendimento consolidado pelo STF (Súmulas 70, 323 e 547) e pelo Tema 856 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para afastar a declaração de nulidade da Portaria-SEI nº 323/2023 e 561/2024, mantendo a concessão parcial da segurança para impedir o bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 56, I; Regulamento de ICMS, art. 711, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG (Tema 856), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15-10-2015; STJ, AREsp nº 1.241.527/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/3/2019; STF, RE 1.084.307/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/3/2019; TJRN, AC 0815387-66.2021.8.20.5106; TJ-RN, AC 0847906-26.2018.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que concedeu “a segurança pretendida para reconhecer a inconstitucionalidade da Portaria-SEI Nº 323, de 27 de março de 2024, e da Portaria-SEI Nº 561, de 29 de maio de 2024, frente aos princípios constitucionais da Legalidade, da Livre Iniciativa, da Liberdade de Exercício do Trabalho e da Atividade Econômica, insculpidos nos art. 5º inciso XIII, e art. 170, todos da Constituição Federal”. O Estado defendeu que a imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle à empresa apelada foi baseada na Lei Estadual nº 6.968/1996, regulamentada pelo Decreto nº 13.640/1997. Alegou que o regime especial é um mecanismo de prevenção, aplicado a contribuintes com histórico de inadimplência contumaz, e visa evitar a sonegação fiscal, sem configurar sanção política. Destacou que o regime não teve como objetivo coagir a empresa a pagar tributos de forma abusiva, mas proteger o equilíbrio concorrencial e evitar o uso da inadimplência como estratégia competitiva desleal. Requereu o provimento do recurso para denegar a segurança. Contrarrazões não apresentadas. A empresa impetrante foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle, conforme a Portaria-SEI nº 323/2023, 561/2024 e 844/2024, impondo a obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária, a partir de 01/04/2024. Ainda informou sobre o risco de bloqueio ou suspensão da emissão de notas fiscais da Impetrante, caso não quite o débito fiscal. O impetrante requereu a concessão de ordem com dois objetivos: determinar à autoridade coatora a abstenção de incluir a empresa no Regime Especial de Fiscalização e Controle e, associado a isso, de impedir o fisco de bloquear o sistema de emissão de notas fiscais em razão do inadimplemento de tributos. Inclusive, juntou termo de intimação expedido por auditor fiscal relacionando as medidas a que estaria sujeito o contribuinte no período de vigência do Regime Especial de Fiscalização, das quais destaco a seguinte: O não cumprimento das referidas obrigações pode ensejar em restrições as emissões próprias de notas fiscais de vendas, como também nas relativas às compras da cientificada, até que a inadimplência seja suprida; (ID 27808262) Em informação apresentada pelo fisco estadual, afirmou que a empresa impetrante possui débitos fiscais substanciais, incluindo valores de dívida ativa e parcelas de ICMS em atraso. Esse histórico de devedor contumaz justificaria, segundo a autoridade, a inclusão da empresa no referido regime especial que embasa a fiscalização mais rigorosa para contribuintes com largo histórico de inadimplência. A mera inserção de empresa no Regime Especial de Fiscalização e Controle implicou na imposição de obrigatoriedade de recolhimento diário do imposto, ou mesmo de sua forma antecipada, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e do art. 711 do Regulamento de ICMS A jurisprudência nacional consagrou o entendimento de não ser possível restringir ou impedir o livre exercício da atividade empresarial como forma indireta de cobrança de tributos, conforme se observa da segunda parte do Enunciado do Tema 856 da Repercussão Geral do STF: “É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) A questão, então, está em definir se a imposição de regime especial de fiscalização, e, especificamente, da restrição prevista no art. 56, I da Lei Estadual nº 6.968/1996 e do art. 711, I do Regulamento de ICMS, consistente na imposição da obrigatoriedade do recolhimento diário do ICMS, seria considerada medida legítima ou inconstitucional, por ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica ou profissional (art. 170, CF). A parte impetrante afirmou que houve sanção política ou adoção de medida com vistas a restringir o livre exercício da atividade empresarial como meio indireto de cobrar os tributos devidos. Entretanto, a adoção de medidas específicas de fiscalização e controle, direcionadas a determinado contribuinte que possui histórico de inadimplência contumaz, encontra subsídio em norma estadual, em consonância com o princípio da legalidade estrita, tornando possível o recrudescimento de medidas administrativas com vistas a coibir o descumprimento reiterado de obrigações tributárias. A adoção dessas medidas é legítima no contexto em que as infrações à legislação tributária e a fraude fiscal são utilizados como meio de deslealdade concorrencial, gerando distorções no mercado, além de lesão ao erário. Nesse cenário, a mera inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização e Controle não constitui, a princípio, “sanção política”, por consistir em medidas preventivas com o objetivo de acompanhar o quotidiano da empresa que possui histórico de inadimplência contumaz. Quanto à imposição específica da obrigatoriedade de recolhimento diário de ICMS, ou mesmo o dever de antecipação do recolhimento do tributo, são medidas legítimas no contexto de fiscalização de contribuintes de inadimplência renitente. Isso porque a referida imposição não inibe o exercício da atividade econômica, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismo que reduz a amplitude de vantagens e benefícios para o contribuinte que habitualmente descumpre as obrigações tributárias vinculadas a sua atividade exploratória. Redução de vantagens e benefícios não é o mesmo que obstar a atividade empresarial, mas limitação à concessão de vantagens que são próprias para o bom pagador. A jurisprudência do STJ já estabeleceu essa distinção em diversos julgados, ao considerar que “a antecipação tributária imposta à recorrente como forma de sanção pela sua contumaz inadimplência não tem foro de ilegalidade, porque prevista na lei estadual e devidamente regulamentada” (AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019). A mera inclusão do inadimplente contumaz em regime especial de fiscalização, que implique na redução de benefícios ou vantagens legais, não denota restrição à atividade econômica ou profissional, mas expressão legítima e legal de providências do fisco para combater infrações à legislação tributária e a inadimplência contumaz. Cito julgados mais recentes do STJ e STF: TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. CONTRIBUINTE DEVEDOR CONTUMAZ. CREDITAMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - O creditamento pelo adquirente em relação ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra de mercadorias de contribuinte devedor contumaz, incluído no regime especial de fiscalização, pode ser condicionado à comprovação da arrecadação do imposto, não havendo que se falar em violação dos princípios da não cumulatividade, isonomia, proporcionalidade ou razoabilidade. III - No tocante ao dissídio jurisprudencial, observado que os acórdãos em confronto não possuem a mesma similitude fática e jurídica, se apresenta inviável o conhecimento desta parcela recursal. Incidência da súmula 284/STF. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. ICMS. Regime especial de recolhimento. 3. A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem. 4. Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Revolvimento do acervo fático-probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (RE 1.084.307 - SP, Relator: Gilmar Mendes. Data de Julgamento: 11.03.2019). Na mesma direção de entendimento são os julgados de outras Cortes Estaduais (TJ-SC - APL: 50110703420218240038, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 31/05/2022, Terceira Câmara de Direito Público; TJ-SP - AC: 10278922120198260576 SP 1027892-21.2019.8.26.0576, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 22/07/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2020). Portanto, não é possível manter a sentença que anulou as portarias de instituição da empresa no regime de fiscalização, tão somente porque a incluíram nesse regime e restringiram benefícios. Nesse aspecto, o recurso merece provimento. Quanto ao segundo pedido, porém, específico em impedir que a autoridade coatora bloqueie o sistema de emissão de notas fiscais, tal medida carece de previsão legal autorizativa e, a despeito disso, denota franca interferência no exercício da liberdade empresarial. A restrição ao sistema de emissão de notas fiscais representa induvidoso obstáculo à atividade econômica da empresa impetrante, e denota sanção política por perfazer meio indireto de cobrança de tributos, conforme julgados desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS. IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0815387-66.2021.8.20.5106 – rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes – ass. em 11-5-2022) (grifo acrescido) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856). SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-RN - AC: 08479062620188205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) (grifo acrescido) Essa constatação tem correlação direta com o Enunciado do Tema 856 da Repercussão Geral do STF, já citado, de modo que o ato coator deve ser reconhecido como ilegal e abusivo, justificando a concessão parcial da segurança para impedir que a autoridade coatora obstaculize a emissão de nota fiscal, assim como de declarar a inaptidão fiscal da impetrante, ou de medida congênere que restrinja a liberdade econômica da empresa por causa, exclusivamente, do inadimplemento de débitos tributários circunscritos a sua competência tributária ativa.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a declaração de nulidade das Portarias-SEI nº 323/2023 e 561/2024, por reconhecer a validade da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle, mantendo determinação de que a autoridade coatora se abstenha de colocar impedimentos à emissão de nota fiscal em função do inadimplemento de débitos tributários. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.