Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Batista Medeiros Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima (OAB/RN 6.602) Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Cláudio Vinicius Santa Rosa Castim (OAB/RN 1.695) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que o réu interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação monitória nº 0863681-42.2022.8.20.5001, proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Em seu arrazoado, pugnou pela gratuidade da justiça e intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (Id 35399023), respondeu ao chamamento judicial (Id´s 35705518 - 35705635). É o relatório. DECIDO. De início, impõe registrar que a gratuidade da justiça pode ser requerida, de acordo com o art. 99, do NCPC, “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, logo, não há óbice ao requerimento de justiça gratuita na peça recursal. Não obstante, o deferimento do benefício depende da apresentação de elementos concretos que confirmem a inexistência de recursos, por parte do recorrente, para assumir, por ora, o preparo recursal. Pois bem. Em seu arrazoado o apelante disse, genericamente, que “a situação financeira atualmente vivenciada pelo apelante não lhe possibilita arcar com as despesas naturalmente decorrentes do processo sem que isto lhe prejudique o próprio sustento e o de sua família”. Por sua vez, ao ser intimado para demonstrar sua hipossuficiência, o recorrente alegou ser idoso e apresentou somente extratos de conta corrente de sua titularidade no Banco Itaú, no período de julho/25 a dezembro/25, os quais demonstram, a título de crédito mensal, apenas valor referente a “pagamento INSS”, que varia de R$ 1.153,00 (nos meses iniciais) a R$ 1.518,00 (nos últimos três meses). Não obstante, a despeito de ele afirmar ser idoso, não há prova nesse sentido porque seu documento de identificação não foi acostado aos autos, tampouco existem elementos concretos de despesas decorrentes dessa suposta condição como, por exemplo, gastos atuais com tratamento e/ou medicamentos de uso contínuo, plano de saúde, etc. Além disso, também não há como aferir se essa é a única conta movimentada pelo requerente e, consequentemente, se ele recebe, para sua subsistência, apenas 1 salário mínimo a título de benefício previdenciário, o que se demonstra incompatível com particularidades observadas no presente feito, a exemplo de sua qualificação na peça de embargos à monitória e na procuração, onde consta que ele reside à Rua Jaguarari, 4980, Condomínio Green Village, Casa 93, Candelária, condomínio horizontal de alto padrão. E mais: apesar de ele se qualificar, na procuração datada de 27.11.20, como casado (Id 33591205), nos embargos à monitória, protocolados em 28.03.23, ele se diz viúvo (Id 33591204, pág. 01 precisamente), daí porque também não há prova firme de que possua qualquer dependente. Nesse cenário, conclui-se que o interessado não trouxe subsídios concretos capazes de ratificar sua versão de miserabilidade. Pelos argumentos expostos,
Intimação - Apelação Cível 0863681-42.2022.8.20.5001 INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Em consequência, intime-se João Batista Medeiros para que possa recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Atendida a diligência pelo interessado ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora