Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0115875-71.2014.8.20.0106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIO GOMES BRAZ (RN006991), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (AL11492A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): REVENDEDORA NACIONAL DE PETROLEO LTDA, ROBSON PAULO CAVALCANTE, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): Jose Gilberto Carvalho (RN002509), Jose Gilberto Carvalho (RN002509), Jose Gilberto Carvalho (RN002509) DECISÃO
Trata-se de decisão referente à fixação dos honorários periciais no presente feito, no qual foi nomeado o perito Dr. Wendel Silva Cabral para a realização de perícia técnica de avaliação mercadológica na área de Engenharia Civil. O perito apresentou proposta de honorários inicial no valor de R$ 7.136, posteriormente ajustada em sede de contraproposta para o montante de R$ 6.600. Fundamentou sua pretensão na complexidade da matéria, que exige análise estatística de variáveis e tratamento técnico de edificação com tipologia peculiar, além de basear o cálculo no Regulamento de Honorários do IBAPE/RN, estimando um mínimo de 24 horas técnicas ao custo unitário de R$ 440. As partes foram devidamente intimadas. A parte ré (executada) impugnou o valor proposto, alegando ser excessivo e desproporcional à natureza da diligência — avaliação de imóvel urbano (galpão). Para fundamentar sua tese, apresentou dois orçamentos de mercado local com valores significativamente inferiores e requereu o arbitramento judicial em patamar intermediário e moderado. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos casos em que o encargo financeiro recai sobre as partes, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do expert e, simultaneamente, garantindo a remuneração digna do trabalho técnico. A Resolução n.º 39/2023 do TJRN e a Portaria n.º 504/2024 são utilizadas aqui por analogia, como referencial de piso e teto para serviços análogos, visando manter a coerência das decisões judiciais desta Comarca. O expert justifica o valor de R$ 6.600 alegando que a perícia demanda rigorosa coleta de dados e análise científica superior a uma simples avaliação de mercado. Por outro lado, a impugnação da parte ré é pertinente ao demonstrar que o objeto da perícia é um imóvel urbano de características conhecidas (galpão com cerca de 60% de cobertura e piso de concreto), já avaliado anteriormente por oficial de justiça em R$ 500.000,00. A utilização de tabelas de conselhos profissionais ou associações (como o IBAPE) possui natureza meramente informativa e não vincula o juízo, conforme consolidada jurisprudência. Deve-se buscar um ponto de equilíbrio que remunere a alta qualificação do perito (mestre e doutor em Engenharia) sem onerar a parte de forma desarrazoada diante da relativa baixa complexidade fática do imóvel avaliado. DISPOSITIVO Considerando a natureza da perícia (Engenharia - Avaliação de Imóvel Urbano), o grau de especialização exigido e o tempo estimado, mas ponderando os orçamentos de mercado e os princípios da razoabilidade, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais). Este valor mostra-se superior à tabela básica da Portaria nº 504/2024 (aplicada por analogia), justificando-se pela qualificação acadêmica do perito e pela necessidade de fundamentação técnica robusta para evitar futuras nulidades. Contudo, reduz-se a proposta do expert por entender que 24 horas técnicas para a avaliação de um único galpão urbano em Mossoró extrapola a média de tempo exigida para casos análogos nesta jurisdição. 1. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com o valor arbitrado e informe a data da diligência. 2. Intime-se a parte executada para realizar o depósito judicial do valor integral no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvará de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento para custos operacionais (deslocamento e pesquisa), conforme facultado pelo art. 465, § 4.º do CPC. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 24 de abril de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito