Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800611-80.2016.8.20.5124.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PROFISSIONALIZACAO, DE ENSINO E DE PESQUISA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Vistos etc. Autos conclusos para análise dos pedidos formulados pela demandante visando: I) As intimações e/ou citações necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença sejam realizadas nos dois endereços ora informados: para a empresa executada Rua Cidade do Sol, 2183, Pitimbú, Natal, RN – CEP 59067- 720; para a sócia JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA: Avenida Gandhi, 1976, verdes mares - casa 02, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-780; II) Caso as executadas não sejam encontradas nos endereços indicados, que o ato de intimação/citação seja considerado válido, em virtude da presunção legal decorrente da não comunicação de alteração de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC; III) Consequentemente, requer-se o prosseguimento do feito com a adoção das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial disponíveis, notadamente o sistema SISBAJUD, para a satisfação do crédito exequendo, desta vez em relação à sócia JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA, cuja responsabilidade patrimonial já foi reconhecida pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em análise do caminhar da lide, constato que foi distribuída no ano de 2016, sem sucesso na efetivação do crédito até este momento processual. Nesse sentido, os presentes autos de cumprimento de sentença proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE PROFISSIONALIZACAO, DE ENSINO E DE PESQUISA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, oriundo de sentença condenatória proferida face desta, nos autos do processo de n° 0011915-45.2014.820.0124. Apesar da existência de título executivo judicial, até o presente momento, no logrou êxito na satisfação da obrigação, ante as infrutíferas tentativas de bloqueio via sistemas BACENJUD, RENAJUD e na penhora e avaliação de bens da executada. Em ato contínuo, foram realizadas novas consultas por intermédio dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas executadas, porém, restaram infrutíferas, não logrando êxito na satisfação do crédito exequendo. Diante deste breve histórico, passo as determinações. Considerando que a empresa executada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA – EPP e sua possível sócia JEAN MARA BARBOSA DE OLIVEIRA foram devidamente intimadas, conforme certidões de ids. 141114680 e 173864269, e permaneceram inertes, mostram-se desnecessárias novas diligências para intimação. Assim, REJEITO a realização de novas diligências neste momento processual. Considerando os resultados das diligências supramencionadas, torna-se incabível a possibilidade de nova tentativa de penhora via sistema SISBAJUD em face da possível sócia da empresa executada, visto que tal medida somente se justificaria se houvesse nos autos elementos capazes de demonstrar a ocultação patrimonial, fora desse contexto, a adoção da medida serviria tão somente como utilização do processo para punir o devedor insolvente, ofendendo a boa-fé processual e as garantias constitucionais. Em relação aos pedidos formulados, entendo que estes não merecem prosperar. Isso porque, não se pode perder de vista a natureza excepcional da aplicação das medidas executórias atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, uma vez que a satisfação do crédito perseguido deve ser feita exclusivamente do patrimônio do devedor, sem descuidar do princípio da menor onerosidade ao devedor. Sob esse contexto, tem-se como requisito indispensável às providências, além do insucesso das medidas constritivas típicas do patrimônio do devedor, a identificação de elementos concretos de ocultação dos bens ou outras condutas tendentes a fraudar o cumprimento da obrigação. É preciso também lembrar que tais medidas atípicas não podem ter feição meramente punitiva, quando não presentes os requisitos acima elencados, porquanto nenhum efeito satisfativo do débito ensejarão em tal panorama, cingindo-se suas consequências à imposição ao devedor de restrições desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, é certo que a medida tem que ser excepcional, eis que a regra ainda é que o devedor deve responder imediatamente com seu patrimônio, mas não se pode abandonar a ideia de que o recebimento da tutela jurisdicional, dentro do princípio da duração razoável do processo, também é um direito constitucional. Dito isso, REJEITO os pedidos de medidas atípicas formulados em id. 174205192. Por fim, DETERMINO a intimação da demandante, por intermédio de seu causídico habilitado, para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)