Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação nº 0800856-25.2025.8.20.0000 Reclamantes: G.G.M, M.G.M., P.R.M., B.R.M., Diego Antônio Fernandes Maciel e João Guilherme Fernandes Maciel Advogada: Geyse Dayse Bezerra Raulino Reclamada: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Natal DECISÃO G.G.M, M.G.M., P.R.M., B.R.M. (representados pelos pais), Diego Antônio Fernandes Maciel e João Guilherme Fernandes Maciel protocolaram a presente reclamação (Id 29023860) em face de Acórdão (Id 29025533, págs. 359/361) oriundo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Natal, que julgando o Recurso Inominado nº 0809535-51.2022.8.20.5001 condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um a título de indenização por dano moral em ricochete. Os reclamantes alegaram que a indenização extrapatrimonial foi fixada em quantitativo simbólico e irrisório, “contrariando os princípios e fundamentos do ordenamento jurídico, bem como a jurisprudências consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, daí pediram a reforma do julgado e consequente majoração do valor indenizatório. Decisão (Id 29033772) concedendo a justiça gratuita. Os requerentes se manifestaram (Id 29339453) sobre a possibilidade de não seguimento da ação. É o relatório. DECIDO. A ação não merece seguimento, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. É fácil constatar que os reclamantes pretendem, pela via inadequada, apenas rediscutir o valor da indenização extrapatrimonial, utilizando-se da reclamação como mero sucedâneo recursal, até porque não configurada, repito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Reconhecendo a inadmissibilidade do manuseio da reclamação como sucedâneo recursal em caso assemelhado, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da Reclamação, com a alegação de violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 385, no tocante à irregularidade de inscrição de débito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 385; e (ii) a existência de dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao analisar o caso, concluiu que a situação não se amolda às hipóteses previstas no artigo 988 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proclamado pela Turma Recursal não contrariou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo baseado em critérios de análise casuística. 4. Não cabe reclamação como sucedâneo recursal, pois a jurisprudência do STJ estabelece que a reclamação é um instrumento utilizado para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e não para reexame de fatos e provas. 5. A argumentação da agravante não apresenta elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço do Agravo Interno, mas nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a inicial da Reclamação por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 988 do CPC. Tese de julgamento: "1. A Reclamação não é cabível como sucedâneo recursal, sendo improcedente a alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão contestada não contraria entendimento consolidado." "2. A inexistência de dano moral, conforme análise do caso, foi adequadamente fundamentada pelo tribunal a quo." Dispositivos relevantes citados:"CF/1988, art. 105, I, 'f'; CPC/2015, arts. 988 e 926." Jurisprudência relevante citada:"STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.875/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024." "STJ, AgInt na Rcl n. 47.013/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024. (RECLAMAÇÃO, 0816122-23.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Seção Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025)
Diante do exposto, considerando a indevida utilização da reclamação como meio de mera rediscussão da matéria decidida, circunstância a demonstrar carência de interesse processual devido à inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, providenciar baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora