Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000687-83.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a “liquidação” da dívida, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No ID 116160598, a parte executada Gilvanda Macedo Gonçalves concordou com o pedido de extinção, mas requereu a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o pedido de ID 109064584 deve ser interpretado como renegociação da dívida, tendo em conta que a possibilidade de inadimplemento argumentada pela parte exequente afasta a liquidação. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operação de crédito bancário, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 109064584), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Ademais, não tendo sido formada a relação processual com todas as partes rés, não há como o juízo proferir sentença com resolução de mérito. Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, pontuo que não há como acolher a pretensão da parte executada, no sentido de condenar a parte exequente em tais verbas, uma vez que aquela parte consentiu com a extinção do feito sem resolução sem mérito pela renegociação/pagamento, sendo incompatível, considerando o princípio da causalidade, condenar a parte exequente nos ônus sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em se tratando de renegociação extrajudicial sem comprovação dos termos avençados, a não condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/01/2025, 00:00
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Processo: 0000687-83.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a “liquidação” da dívida, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No ID 116160598, a parte executada Gilvanda Macedo Gonçalves concordou com o pedido de extinção, mas requereu a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o pedido de ID 109064584 deve ser interpretado como renegociação da dívida, tendo em conta que a possibilidade de inadimplemento argumentada pela parte exequente afasta a liquidação. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operação de crédito bancário, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 109064584), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Ademais, não tendo sido formada a relação processual com todas as partes rés, não há como o juízo proferir sentença com resolução de mérito. Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, pontuo que não há como acolher a pretensão da parte executada, no sentido de condenar a parte exequente em tais verbas, uma vez que aquela parte consentiu com a extinção do feito sem resolução sem mérito pela renegociação/pagamento, sendo incompatível, considerando o princípio da causalidade, condenar a parte exequente nos ônus sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em se tratando de renegociação extrajudicial sem comprovação dos termos avençados, a não condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a “liquidação” da dívida, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No ID 116160598, a parte executada Gilvanda Macedo Gonçalves concordou com o pedido de extinção, mas requereu a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o pedido de ID 109064584 deve ser interpretado como renegociação da dívida, tendo em conta que a possibilidade de inadimplemento argumentada pela parte exequente afasta a liquidação. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operação de crédito bancário, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 109064584), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Ademais, não tendo sido formada a relação processual com todas as partes rés, não há como o juízo proferir sentença com resolução de mérito. Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, pontuo que não há como acolher a pretensão da parte executada, no sentido de condenar a parte exequente em tais verbas, uma vez que aquela parte consentiu com a extinção do feito sem resolução sem mérito pela renegociação/pagamento, sendo incompatível, considerando o princípio da causalidade, condenar a parte exequente nos ônus sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em se tratando de renegociação extrajudicial sem comprovação dos termos avençados, a não condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a “liquidação” da dívida, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No ID 116160598, a parte executada Gilvanda Macedo Gonçalves concordou com o pedido de extinção, mas requereu a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o pedido de ID 109064584 deve ser interpretado como renegociação da dívida, tendo em conta que a possibilidade de inadimplemento argumentada pela parte exequente afasta a liquidação. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operação de crédito bancário, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 109064584), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Ademais, não tendo sido formada a relação processual com todas as partes rés, não há como o juízo proferir sentença com resolução de mérito. Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, pontuo que não há como acolher a pretensão da parte executada, no sentido de condenar a parte exequente em tais verbas, uma vez que aquela parte consentiu com a extinção do feito sem resolução sem mérito pela renegociação/pagamento, sendo incompatível, considerando o princípio da causalidade, condenar a parte exequente nos ônus sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em se tratando de renegociação extrajudicial sem comprovação dos termos avençados, a não condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0000687-83.2012.8.20.0111.
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Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente, informou a “liquidação” da dívida, oportunidade em que requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No ID 116160598, a parte executada Gilvanda Macedo Gonçalves concordou com o pedido de extinção, mas requereu a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro que o pedido de ID 109064584 deve ser interpretado como renegociação da dívida, tendo em conta que a possibilidade de inadimplemento argumentada pela parte exequente afasta a liquidação. Independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, o fato é que o CPC estabeleceu, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e, em seu 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Relativamente ao interesse processual, seja em que categoria ele foi inscrito, houve a manutenção de sua abordagem conceitual quanto à necessidade/utilidade da jurisdição e à adequação procedimental para justificar a proposta de uma demanda pela parte autora. No viés utilidade, o interesse processual refere-se à possibilidade de o processo propiciar, à parte, um resultado favorável, um proveito. No caso, em se tratando de pretensão que busca o pagamento da dívida referente a operação de crédito bancário, mas que foi informado posteriormente em juízo a renegociação do débito (ID 109064584), antes mesmo da prolação de sentença, entendo que o provimento jurisdicional não mais será útil à parte autora (perda do objeto), razão pela qual inexiste interesse processual. A respeito, já se decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. – “Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. “Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Ademais, não tendo sido formada a relação processual com todas as partes rés, não há como o juízo proferir sentença com resolução de mérito. Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor. Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, pontuo que não há como acolher a pretensão da parte executada, no sentido de condenar a parte exequente em tais verbas, uma vez que aquela parte consentiu com a extinção do feito sem resolução sem mérito pela renegociação/pagamento, sendo incompatível, considerando o princípio da causalidade, condenar a parte exequente nos ônus sucumbenciais. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. Em se tratando de renegociação extrajudicial sem comprovação dos termos avençados, a não condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000687-83.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Considerando o petitório localizado em ID 109064584, nesta data, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito. ANGICOS, 25 de janeiro de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000687-83.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Considerando o petitório localizado em ID 109064584, nesta data, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito. ANGICOS, 25 de janeiro de 2024 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/01/2024, 10:55
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 05:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 04:59
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 04:30
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 08:11
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente14/09/2023, 10:20
Conclusos para despacho14/09/2023, 09:18
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 16:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 16:17
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 12/06/2023 23:59.13/06/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 10:40
Publicado Intimação em 10/05/2023.10/05/2023, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202310/05/2023, 11:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000687-83.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Certidão do Oficial de Justiça localizada no ID 95663661 e seu anexo, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito09/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/05/2023, 14:10
Decorrido prazo de RONALDO TRAMONT COELHO em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2023, 11:34
Juntada de Petição de diligência24/02/2023, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2023, 21:44
Juntada de Petição de devolução de ofício23/02/2023, 21:44
Expedição de Mandado.22/02/2023, 11:26
Decorrido prazo de RONALDO TRAMONT COELHO em 15/12/2022 23:59.18/12/2022, 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/12/2022, 08:08
Juntada de Petição de devolução de ofício07/12/2022, 08:08
Expedição de Mandado.24/11/2022, 15:45
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 23:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.30/07/2022, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202228/07/2022, 00:43
Expedição de Mandado.27/07/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 14:32
Expedição de Certidão.27/07/2022, 14:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG MOREIRA DANTAS - ME em 25/01/2022 23:59.26/01/2022, 00:22
Juntada de certidão19/01/2022, 07:48
Juntada de certidão14/12/2021, 13:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 07:07
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 04/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 02:20
Juntada de Petição de petição01/02/2021, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/12/2020, 08:34
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 08:34
Expedição de Carta precatória.01/12/2020, 13:44
Juntada de ato ordinatório01/12/2020, 09:47
Apensado ao processo 0100385-52.2018.8.20.011116/09/2020, 13:54
Recebidos os autos16/09/2020, 11:15
Digitalizado PJE16/09/2020, 11:14
Concluso para sentença11/07/2018, 01:22
Certidão expedida/exarada11/07/2018, 01:22
Remetidos os Autos ao Advogado19/06/2018, 11:07
Recebimento19/06/2018, 11:06
Apensamento19/06/2018, 02:20
Recebimento19/06/2018, 01:35
Concluso para despacho06/06/2018, 08:23
Certidão de Oficial Expedida30/05/2018, 10:28
Certidão expedida/exarada14/05/2018, 10:33
Recebimento10/05/2018, 11:29
Remetidos os Autos ao Advogado04/05/2018, 01:35
Recebimento23/04/2018, 10:26
Remetidos os Autos ao Advogado20/04/2018, 10:40
Recebimento11/04/2018, 10:20
Mero expediente10/04/2018, 04:05
Concluso para despacho12/09/2017, 01:32
Certidão expedida/exarada21/08/2017, 02:12
Relação encaminhada ao DJE18/08/2017, 05:35
Expedição de mandado17/08/2017, 04:59
Mero expediente18/07/2017, 09:57
Recebimento18/07/2017, 02:56
Certidão expedida/exarada16/12/2016, 05:40
Concluso para despacho08/12/2016, 01:46
Relação encaminhada ao DJE22/11/2016, 05:33
Recebimento04/11/2016, 10:15
Mero expediente03/11/2016, 02:19
Concluso para despacho20/07/2016, 12:57
Desapensamento20/07/2016, 12:56
Juntada de mandado20/07/2016, 12:55
Certidão de Oficial Expedida16/07/2016, 03:17
Expedição de ofício14/07/2016, 05:13
Expedição de mandado14/02/2016, 04:01
Recebimento10/11/2015, 09:47
Mero expediente09/11/2015, 04:21
Concluso para despacho07/11/2013, 12:00
Recebimento15/10/2013, 12:00
Certidão de Oficial Expedida08/03/2013, 12:00
Juntada de mandado08/03/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada08/03/2013, 12:00
Concluso para decisão15/02/2013, 12:00
Apensamento23/01/2013, 12:00
Recebimento26/11/2012, 12:00
Expedição de mandado26/11/2012, 12:00
Mero expediente21/11/2012, 12:00
Distribuído por sorteio19/11/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada19/11/2012, 12:00
Concluso para despacho19/11/2012, 12:00