DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
T
Y. V. D. S. C.
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 13:11
Publicação
18/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Y. V. D. S. C. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Retorno do processo do Egrégio Tribunal e mantida a sentença de procedência, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem resposta, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801153-49.2022.8.20.5137
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 16:58
Mero expediente
11/05/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:31
Publicação
27/02/2026, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( 84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801153-49.2022.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Y. V. D. S. C. Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 25 de fevereiro de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( 84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801153-49.2022.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Y. V. D. S. C. Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 25 de fevereiro de 2026. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:20
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande/RN. Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procuradora: Adriana Torquato da Silva Ringeisen. Apelada: Y. V. da S. C., rep p genitora. Defensor: Maciel da Silva Fonseca. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – PSICOLOGIA (MÉTODO ABA). FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. PROFESSOR AUXILIAR NA ESCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DUPLO APELO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ENTE MUNICIPAL POR ERRO GROSSEIRO. REJEIÇÃO. MERO EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA CONSTANTE DA PEÇA RECURSAL. MÉRITO. ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE; AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LAUDO MÉDICO E ESTUDO DE CASO CONVERGENTES NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA E CONDENAÇÃO DE QUE TRATAMENTO OCORRA NA REDE PRIVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Campo Grande/RN contra sentença que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. A sentença condenou os entes públicos ao custeio de tratamento com multiprofissional especializada em TEA: neurologia infantil, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional e professor auxiliar na escola; e elaboração de um Programa Educacional Individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o equívoco na nomenclatura do recurso impede o seu conhecimento; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do Estado para compor a lide e ausência de interesse processual do Município; e (iii) saber se a necessidade do tratamento multiprofissional foi comprovada e se subsiste o dever de fornecimento pelos entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, conforme entendimento do STJ. 5. União, Estados e Municípios possuem responsabilidade solidária para garantir o direito à saúde, nos termos da CF/1988, da Lei nº 8.080/1990 e da jurisprudência do STF (Tema 793). 6. O laudo médico e estudo de caso juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento contínuo, afastando alegação de ausência de prova. 7. Não houve ordem de custeio em rede privada que justificasse aplicação do Tema 1033. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do CPC. 2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento multiprofissional a crianças com TEA. 3. A necessidade do tratamento resta comprovada por laudo médico e estudo de caso, legitimando a procedência do pedido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, § 1º; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.080/1990; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, Tema 1234; STF, Tema 1033; STJ, REsp 1.992.754/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801153-49.2022.8.20.5137 Polo ativo Y. V. D. S. C. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0801153-49.2022.8.20.5137. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em sintonia com a 13º Procurador de Justiça, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do ente municipal, suscitada pelo recorrido. No mérito, em negar provimento aos apelos, mantendo a sentença proferida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência n. 0801153-49.2022.8.20.5137, movida por Y. V. da S. C., rep p genitora, assim decidiu: “3 - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para tornar definitiva a tutela de urgência já deferida e reconhecer a obrigação da parte ré em: a) FORNECER à parte autora tratamento com equipe multiprofissional especializada em TEA (Neurologista Infantil, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional), conforme laudo médico de ID 90818250; b) ELABORAR um Programa Educacional Individualizado (PEI); e c) FORNECER professor auxiliar para garantir o acompanhamento especializado do requerente, na escola do município onde o autor estiver estudando. Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas processuais em razão de isenção, bem como deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios pois a parte autora está representada pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em razões recursais, id 28490897, o Município de Assu/RN aponta o desacerto do pronunciamento judicial, arguindo que: i) não houve de sua parte nenhuma resistência em fornecer o tratamento devido aos pacientes com autismo, conforme Ofício n. 038/2022, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde; ii) existem profissionais habilitados para o acompanhamento dos pacientes, a exemplo de fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, além da contratação de psicólogo; iii) quanto ao profissional de neuropediatria, apesar da inviabilidade de contratação, há a disponibilidade de um auxílio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) para que o paciente custeie o tratamento por meio de profissionais particulares em municípios próximos; iv) os limites orçamentários devem inibir a intervenção do Poder Judiciário sobre a esfera de deliberação política, e conduzirem ao respeito ao princípio da reserva do possível; v) não há comprovação da imprescindibilidade dos pleitos para a manutenção da saúde do paciente. Pelo exposto, requer o provimento do apelo, a fim de que a pretensão inicial seja julgada improcedente. O Estado do Rio Grande do Norte também recorre, aduzindo que: i) a terapia ABA não está na lista de protocolos médicos procedimentais do SUS, inexistindo, por isso, legitimidade passiva ad causam de sua parte, mas sim da União, para figurar na lide, alinhando-se com o Tema repetitivo 793; ii) a incorporação no SUS se deu para comportamento agressivo e não para todo e qualquer tratamento de autismo; iii) “é imprescindível que seja trazido aos autos o documento médico indicando o nível de gravidade do autismo da parte demandante”, para se aferir o tratamento adequado ao paciente; iv) não há comprovação de que o tratamento é eficaz em face da enfermidade que acomete o autor; v) caso seja responsabilizado, deve ser ressarcido do valor utilizado no custeio do procedimento; vi) em caso de bloqueio, necessária a observância ao Tema 1.033 do STF, “que determina que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS para serviços prestados a beneficiários de planos de saúde na Tabela Única de Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);” Requer, por tudo, o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazoando os recursos no id 28490901, a parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo Município de Campo Grande/RN e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os apelos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, id 29787026. Intimado da preliminar arguida, o Município de Campo Grande/RN não se pronunciou a respeito, conforme certidão de id 32279895. É o relatório. VOTO Como relatado, as pretensões recursais buscam a reforma da sentença, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido. No caso concreto, a lide envolve a pretensa realização de tratamento de saúde multidisciplinar em favor do autor, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA autismo infantil (CID 10: F84.0), envolvendo “equipe multiprofissional especializada em TEA – Fonoaudiólogo (especializado em linguagem/PECS), Terapeuta Ocupacional (integração sensorial e aquisição na independência nas atividades diárias), e Psicólogo infantil (através do método ABA), sendo prescritas duas sessões semanais de cada uma das referidas especialidades, cada sessão com duração de 01 (uma) hora. Além disso, precisa de consultar o Neurologista infantil a cada 06 (seis) meses”. Conforme sentença de id 28490893, o pleito foi julgado procedente, mediante a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Campo Grande/RN para fornecer o tratamento solicitado, além da elaboração de um Programa Educacional Individualizado – PEI e um professor auxiliar para garantir o acompanhamento especializado do autor na escola do município onde estuda. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN SUSCITADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES A parte recorrida alega que, ao interpor o recurso, intitulando-o de “Recurso Inominado”, buscando modificar o julgado, o Município de Campo Grande incorreu em erro grosseiro, pois tal modalidade somente é cabível contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 41 da Lei n. 9.099/1995. Razão não lhe assiste. Isso porque não há dúvida objetiva sobre a intenção da parte recorrente sobre o recurso manejado, tratando-se de mero equívoco na nomenclatura da peça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.846.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) Dessa forma, voto pela rejeição da preliminar arguida. MÉRITO Avançando no exame das demais teses levantadas, cumpre enfatizar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, bem como da jurisprudência de há muito consolidada no Tribunal da Cidadania, há responsabilidade solidária de todos os Entes Federados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal de fornecer medicamento/tratamento adequado à parte hipossuficiente. Com efeito, ao impor, no art. 196 da Constituição da República a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer deles é responsável pela implementação eficaz das políticas sociais e econômicas que viabilizem o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. O art. 198, § 1º, por sua vez, preconiza que o financiamento aportará recursos das três esferas, querendo isto significar a ausência de hierarquia e a possibilidade de qualquer deles ser provocado para o cumprimento da obrigação, tudo atrelado à implementação de políticas públicas com vistas ao cumprimento do comando constitucional. Também a Lei n. 8.080/1990 atribui essa mesma incumbência a todos os entes federados, de forma solidária, o que foi reforçado na Súmula 34 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Referidas premissas devem ser analisadas em cotejo com a evolução jurisprudencial advinda dos Temas 793 e 1234, cujos parâmetros – este último ainda que não aplicável ao caso, mas que é relevante o destaque –, retratam as providências necessárias ao deslinde das demandas da mesma natureza em trâmite ou iniciados após o julgamento e publicação do Acórdão. Sobre o assunto, como bem delineado pelo parquet: “A presente demanda, que versa sobre o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar continuado, incluindo terapias como neurologista infantil, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, não se enquadra na temática do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243/SC), o qual disciplina a competência jurisdicional e o custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. Ademais, a presente ação foi ajuizada antes da publicação do julgamento do referido tema, o que também afastaria a sua incidência, conforme a modulação de efeitos definida pelo STF” Assim, não há falar em ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para compor a lide. No que concerne à alegada ausência de interesse de agir suscitada pelo ente municipal, necessário registrar que, muito embora tenha informado a disponibilidade de parte dos profissionais solicitados pela parte autora, sempre defendeu a improcedência da pretensão autoral, além de que, principalmente no que concerne à educação inclusiva, não fez qualquer menção concreta ao fornecimento dessa parte do tratamento, advindo do exposto o evidente interesse processual. A suscitada falta de prova da necessidade do tratamento igualmente não prospera. O Laudo Médico id 28489563, subscrito pela Dra. Jéssica Gonçalves, atestou a necessidade do tratamento multiprofissional, concluiu que o autor apresenta déficits sócio-comunicativos, comportamento restrito e repetitivo e transtorno de percepção sensorial, compatível com CID 10 F84.0, e que o tratamento deve ser contínuo, por tempo indeterminado, a implicar risco de deterioração clínica se não disponibilizado ao autor. Outrossim, o Estudo de Caso, id 28490841, demonstrou que o autor possui limitações físicas e psicomotoras que ensejam o tratamento perquirido. Assim, a sentença, nesse ponto, não merece retoques. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de tratamentos multiprofissionais (Terapia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84), conforme prescrição médica, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção de prova pericial é prescindível, pois o diagnóstico e a necessidade do tratamento estão devidamente comprovados por laudos médicos, laudo pericial e Nota Técnica do NatJus, sendo suficiente para a formação do convencimento do julgador conforme o livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.822.682/SP).4. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária entre os entes federativos, conforme disposto na Constituição Federal (arts. 23, II, e 198, I) e na jurisprudência do STF (Tema 793 – RE 855.178/SE).5. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA o acesso a atendimento multiprofissional adequado às suas necessidades de saúde.6. A Terapia ABA, mesmo não listada expressamente na cobertura da ANS, é considerada necessária quando indicada por profissional médico, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.432.075/SP e AgInt no AREsp 1.219.394/BA).7. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível em demandas relativas à saúde e à vida, por se tratarem de valores inestimáveis, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da orientação do STJ (Tema 1.076, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A produção de prova pericial é dispensável quando o diagnóstico e a necessidade do tratamento estão devidamente comprovados nos autos por documentos médicos e parecer técnico.2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos de saúde, podendo ser demandados isoladamente.3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em ações que versem sobre o direito à saúde e à vida, em razão do valor inestimável do bem jurídico protegido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198, I; CPC, arts. 370, 371 e 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.764/2012, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, Tema 1.234; STJ, AgInt no AREsp 1.822.682/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.432.075/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.219.394/BA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial a apelação cível, tão somente para reformar, em parte, a sentença, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em desfavor dos entes públicos demandados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-67.2024.8.20.5133, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025).” Quanto à aplicabilidade do Tema 1.033 do STF, o comando sentencial não cogitou do tratamento na rede privada, de modo que eventual discussão a esse respeito deve ocorrer frente a uma ordem concreta que preveja a hipótese, diante da recusa ou inexistência de vagas na rede pública. Posto isso, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, voto pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo a sentença proferida, por seus fundamentos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801153-49.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Estado do Rio Grade do Norte. Procuradora: Adriana Torquato da Silva Ringeisen.
Apelante: Município de Campo Grande-RN. Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira.
Apelado: Y. V. D. S. C., rep. por Maria Josineide da Silva Araújo. Defensor: Maciel da Silva Fonseca. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de id 28490901, manifeste-se o Município de Campo Grande/RN, no prazo legal. Cumpra-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0801153-49.2022.8.20.5137.
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 13:51
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:44
Petição (Apelação)
10/10/2024, 16:09
Petição (Recurso inominado)
10/10/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801153-49.2022.8.20.5137.
AUTOR: Y. V. D. S. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSENEIDE DA SILVA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CAMPO GRANDE/RN, 16 de agosto de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801153-49.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801153-49.2022.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AC Ceará-Mirim, Rua Coronel Pedro Oliveira Correia 181, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-970 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MPRN - Promotoria Campo Grande MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Destinatário: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AC Ceará-Mirim, Rua Coronel Pedro Oliveira Correia 181, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-970 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MPRN - Promotoria Campo Grande MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AC Ceará-Mirim, Rua Coronel Pedro Oliveira Correia 181, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-970 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MPRN - Promotoria Campo Grande MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.