Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA, F G DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA
APELADO: HAPVIDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Relator em substituição legal: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800669-53.2025.8.20.5129
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, cuja análise inicial restou prejudicada por dúvida quanto à regularidade do preparo recursal. Em despacho anterior (ID 35393526), foi determinada a verificação da existência de guia vinculada ao processo no sistema E-Guia, bem como a compatibilidade entre os dados constantes na guia e no comprovante de pagamento. Em cumprimento à referida determinação, a Secretaria Judiciária do Segundo Grau certificou, com fé pública, que houve o efetivo pagamento do preparo, vinculado ao recurso de apelação de ID 34783469, conforme consta na E-Guia nº 246455. A certidão (ID 35446077) foi elaborada com base em consulta direta ao sistema E-Guia do TJRN, e expressamente reconhece a regularidade do recolhimento. A guia anexada (ID 35446086) confirma todos os dados relevantes: número do processo, parte pagadora, valor, data de pagamento e status “paga”. A forma de pagamento via Pix não desqualifica o comprovante, pois se trata de meio oficial e amplamente aceito pelo sistema bancário nacional, conforme normativos do Banco Central. Assim, não há óbice técnico que justifique sua desconsideração. Embora haja precedentes apontando a necessidade de correlação entre os elementos formais da guia e do comprovante, especialmente quanto à identificação da instituição financeira, tal exigência perde força diante de certidão oficial emitida por servidor competente, atestando o pagamento regular. Ademais, inexiste impugnação específica neste feito capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão lavrada. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situação semelhante, reconheceu que o preparo efetuado por meio de guia considerada imprópria, mas direcionado à conta correta e sob a rubrica adequada, não acarreta deserção, privilegiando o efetivo recolhimento e a boa-fé da parte (REsp 1.479.273/MS, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/08/2015). Tal entendimento reforça a validade do preparo realizado neste feito, mesmo diante de eventuais formalidades alegadamente descumpridas. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO STJ. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE GRU COBRANÇA. PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REALIZADO MEDIANTE GRU SIMPLES MAS NA CONTA CORRETA E SOB A RUBRICA ADEQUADA. DESERÇÃO AFASTADA. (STJ - REsp: 1479273 MS 2014/0225575-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) In casu, embora não se trate de guia imprópria, como na hipótese enfrentada pelo STJ no exemplo acima, mas sim de comprovante tido como formalmente insuficiente, a analogia é plenamente aplicável. Ambos os cenários envolvem discussões sobre a validade formal do documento comprobatório do preparo, diante da constatação de que o valor foi efetivamente recolhido para a conta correta, no prazo legal, e sem prejuízo ao erário. Assim como no precedente citado, a finalidade do ato foi cumprida e a boa-fé da parte é presumida, não havendo motivo para imposição de penalidade processual desproporcional.
Ante o exposto, reconheço como regular o preparo recursal, afastando a exigência de novo recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. Fica assim, por conseguinte, retificado o despacho anterior. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição legal D