Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MOIZIM DE PONTES SOUZA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: MARIANA DENUZZO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801785-36.2021.8.20.5129
Cuida-se de recurso especial (Id. 35214624) interposto por MARIA CONCEIÇÃO MOIZIN DE PONTE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32828561) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Nulidade de Dívida ajuizada com fundamento na prescrição do débito e no pedido de retirada da anotação da plataforma Serasa Limpa Nome, com pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; (ii) a legalidade da manutenção do débito em plataforma de renegociação restrita ao consumidor; (iii) a caracterização de dano moral decorrente da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas não elimina a obrigação em si, sendo legítima a cobrança extrajudicial desde que não implique publicidade ofensiva ao devedor. 4. A inclusão da dívida em plataforma de renegociação restrita ao próprio consumidor (Serasa Limpa Nome), sem inscrição em cadastros de inadimplência, não configura negativação nem ato ilícito, tampouco implica violação à honra ou imagem. 5. Ausente prova de diminuição de score ou de recusa de crédito, não se configura dano moral indenizável, por inexistência de repercussão externa da cobrança. 6. Tese firmada no IRDR nº 9 deste Tribunal reconhece a ausência de interesse de agir em pedidos declaratórios de prescrição, e a improcedência do pleito de exclusão de registros não caracterizados como negativação. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 189; CPC, arts. 17, 20, 85, §11, e 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0809216-64.2020.8.20.5001, Pleno, julgado em 14.09.2022; TJRN, AC nº 0860502-71.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.06.2021; TJRN, AC nº 0828413-92.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 05.06.2021. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34511535). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6