Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801537-19.2024.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo R. V. C. C. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ESPECÍFICOS. PSICOPEDAGOGIA E PSICOMOTRICIDADE. CARGA HORÁRIA. CONTRACAUTELAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de terapias multidisciplinares (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia, Psicomotricidade e Psicopedagogia) com carga horária específica a criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ente público recorre alegando ilegitimidade passiva, ausência de evidência científica para certos métodos e ingerência indevida na gestão da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva e se há necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 793/STF); (ii) estabelecer se o Poder Público é obrigado a fornecer os métodos específicos de Psicopedagogia e Psicomotricidade; (iii) determinar se a fixação judicial de carga horária terapêutica configura ingerência indevida na Administração; e (iv) verificar a necessidade de fixação de contracautelas (reavaliações periódicas). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal o pedido de fixação de honorários por equidade quando a sentença já adotou tal critério, não sendo o recurso conhecido neste ponto. 4. A responsabilidade dos entes federados na prestação do direito à saúde é solidária, permitindo o direcionamento da demanda contra qualquer um deles, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral. 5. O fornecimento de psicopedagogia é devido, pois
trata-se de procedimento padronizado pelo SUS (SIGTAP nº 03.01.07.005-9) e amparado pelas Leis Estaduais nº 10.987/2021 e nº 11.235/2022. 6. O parecer do NAT-JUS, embora relevante, não possui caráter vinculante, podendo o magistrado fundamentar sua decisão em laudos do médico assistente e perícias judiciais. 7. A imposição da psicomotricidade como método específico é indevida quando não comprovada sua imprescindibilidade ou superioridade em relação às terapias já disponibilizadas regularmente pela rede pública (Diretriz nº 14 do FONAJUS). 8. A fixação de carga horária pelo juízo, quando baseada estritamente em prescrição médica e laudo pericial contidos nos autos, não configura ingerência indevida, mas garantia de efetividade ao tratamento. 9. A natureza continuada do tratamento de TEA exige a fixação de contracautelas, consistentes na apresentação semestral de laudo médico atualizado para monitorar a necessidade e eficácia das terapias (Enunciado nº 2 do FONAJUS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, inclusive em casos de TEA. 2. É legítimo o fornecimento de psicopedagogia por ser procedimento integrante da tabela do SUS e previsto em legislação estadual específica para autismo. 3. O Poder Público não pode ser compelido a fornecer métodos terapêuticos específicos, como a psicomotricidade, quando inexistir prova de sua superioridade técnica ou da ineficácia dos métodos padrão oferecidos pela rede pública. 4. Em tratamentos de saúde de prestação continuada, é necessária a fixação de contracautelas mediante a apresentação periódica de relatórios médicos.” Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; LINDB, art. 20. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência” nº 0801537-19.2024.8.20.5112, movida por R. V. C. C. (representado por sua genitora), julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 34759616): “(...)
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) demandado(s) na disponibilização ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, das intervenções denominadas Terapia Ocupacional 2 horas/semana, Fonoaudiologia 2 horas/semana, Psicologia Infantil- 2 horas/semana, Psicomotricidade - 1 hora/semana) e Psicopedagogia - 1 hora/semana, enquanto for necessário, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio nas contas públicas, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.). Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1002 e 1313.” Irresignado com o referido pronunciamento, o Ente Estadual dele recorreu (ID 34759621), argumentando, em resumo, que: a) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade primária pelo financiamento e execução das terapias de média complexidade recai sobre o Município e a União, conforme o Tema 793 do STF; b) no mérito, as terapias de Psicopedagogia e Psicomotricidade não possuem comprovação de eficácia científica ou padronização no SUS, conforme apontado pela Nota Técnica do NAT-JUS; c) a fixação judicial de carga horária específica representa uma ingerência indevida na autonomia técnica e gerencial da Administração Pública; d) subsidiariamente, é indispensável a fixação de contracautelas, como a exigência de reavaliações médicas periódicas a cada seis meses para a manutenção do tratamento. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 34759623), sustentando a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde e a necessidade da manutenção integral da sentença em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da criança. Pugnou, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Instado a se pronunciar, o 13º Procurador de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso (ID. 36083423). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos a um juízo de admissibilidade constante, devendo o interesse recursal (binômio necessidade/utilidade) subsistir durante todo o trâmite processual. Ao caso, quanto ao pleito de fixação de honorários por equidade, falece ao Estado interesse recursal, tendo o julgado de origem adotado tal critério, arbitrando a sucumbência em R$ 1.500,00 ao argumento de que a causa teria valor inestimável. A esse respeito, doutrina José Carlos Barbosa Moreira que: " A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem." (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. V, 11.ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 297)– Destaques acrescidos. Portanto, não subsistindo o interesse recursal à espécie, deixo de conhecer do referido tópico recursal, nos termos dos artigos 932, inciso III[1] e 1.011, inciso I, ambos do CPC[2]. Lado outro, preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais capítulos objetos do recurso, deles conheço. Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da alegada necessidade de inclusão da União na lide. À espécie, a insurgência do ente estadual é calcada na premissa de que a União deveria integrar o polo passivo em demandas que versem sobre tratamentos não incorporados ou não padronizados nas políticas públicas do SUS para a condição específica do paciente. Argumenta ainda que, por deter o Ministério da Saúde a competência exclusiva para a incorporação de novas tecnologias (Art. 19-Q, Lei 8.080/90), a ausência do ente federal inviabiliza o debate técnico sobre a política pública de saúde e desloca indevidamente a competência para a Justiça Estadual. Tais argumentos, contudo, não subsistem ao crivo constitucional. Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência dominante pela responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. Cite-se: Tema nº 793 de Repercussão Geral: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019). Dessa forma, considerando a essencialidade direito em questão e a peculiar condição do usuário, criança diagnosticada com TEA, – a quem o texto constitucional confere posição de prevalência axiológica, nos termos do art. 227 –, a pertinência subjetiva solidária dos entes demandado deve ser mantida. Eventual controvérsia acerca da repartição de custos ou descentralização administrativa deverá ser resolvida em sede de ressarcimento administrativo entre os entes, sem prejuízo do atendimento imediato das necessidades de saúde do autor. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre o dever de disponibilização, pelo Estado, das terapias multidisciplinares “Psicomotricidade - 1 hora/semana” e “Psicopedagogia - 1 hora/semana” para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos pelo Sistema Único de Saúde, além da possibilidade de fixação judicial de carga horária específica para o tratamento e a necessidade de reavaliações médicas periódicas a cada seis meses para a manutenção do tratamento. Com efeito, em se tratando de pessoa com transtorno do espectro autista, incide ao caso o diploma protetivo da Lei Federal nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo, dentre inúmeros direitos, o “o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.” (art. 3º, III, da Lei Federal nº 12.764/12). Acrescente-se que, a Lei Federal nº 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, estabeleceu que o conceito de “assistência integral” (art. 6º, I, d), compreende: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Em âmbito estadual, a Lei nº 10.987/2021 pauta a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA pelas seguintes diretrizes e direitos: Art. 5º São direitos da pessoa com TEA [...] VIII - o acesso ao tratamento com base em evidência científica. No mesmo sentido a Lei Estadual nº 11.235/2022. Art. 2º [...] § 1º A Política Estadual de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista deve observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista: I - atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal e estadual pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais; III - promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento; Destarte, resta consignado o dever legal do Poder Público fornecer tratamento multidisciplinar ao indivíduo portador de Transtorno do Espectro Autista, dentre eles a psicopedagogia, especialidade da área da saúde essencial ao tratamento do apelado. Frise-se, nesse ponto, que o atendimento na referida especialidade é padronizado pelo SUS, conforme Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), código 03.01.07.005-9, como procedimento de “ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGOGICO DE PACIENTE EM REABILITACAO”, não havendo que se falar em ineficácia ou ausência de padronização no âmbito da saúde pública. Quanto ao parecer negativo do NatJus em relação ao fornecimento do tratamento psicopedagógico ao autor, ao afirmar que “NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação da PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICISTA e TUTOR/AUXILIAR EM CLASSE, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas”, importa ressaltar que embora relevantes como subsídio técnico, os pareceres do órgão não possuem caráter vinculante, servindo apenas para auxiliar na formação do convencimento do magistrado. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE 24H). PACIENTE IDOSA, ACAMADA, EM FASE TERMINAL. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PARECER DO NATJUS SEM CARÁTER VINCULANTE. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Josefa Maria da Costa contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu parcialmente o pedido de internação domiciliar integral (Home Care 24h), limitando-o à modalidade AD3, com visitas semanais e treinamento de cuidador informal. A agravante, idosa de 88 anos, encontra-se em estágio terminal, com múltiplas comorbidades e total dependência funcional, sendo a internação integral prescrita por seu médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a internação domiciliar integral (Home Care 24h) diante da negativa parcial fundamentada em parecer técnico do NATJUS; (ii) estabelecer se a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre a recomendação genérica contida no referido parecer técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer técnico do NATJUS, embora relevante, não possui efeito vinculante, servindo apenas como subsídio à análise judicial, sobretudo quando baseado em diretrizes genéricas e sem avaliação direta do paciente. 4. O laudo médico particular indica quadro clínico grave e altamente complexo, com necessidade de cuidados contínuos, incluindo aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia, nutrição enteral, tratamento de lesões e cuidados paliativos. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece presunção de veracidade e adequação técnica à prescrição do médico assistente, salvo prova cabal em sentido contrário, inexistente na hipótese. 6. O risco de dano irreversível à saúde da agravante justifica a urgência da medida, sendo inadequado substituir equipe de enfermagem por cuidador leigo em casos de alta complexidade clínica. 7. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, e o STF, em repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia de tratamento adequado. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico do NATJUS não possui efeito vinculante, servindo apenas como subsídio à decisão judicial. 2. A prescrição médica emitida por profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente goza de presunção de adequação técnica, salvo prova em contrário. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar internação domiciliar integral quando demonstrada a necessidade clínica urgente e o risco de agravamento do quadro de saúde. 4. O Estado tem o dever de fornecer tratamento domiciliar integral (Home Care 24h) quando indicado por profissional habilitado e necessário para assegurar a efetividade do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; TJRN, AI 0809478-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia; TJRN, AI 0808638-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08190256020258200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE 24H). PACIENTE IDOSA, ACAMADA, EM FASE TERMINAL. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PARECER DO NATJUS SEM CARÁTER VINCULANTE. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Josefa Maria da Costa contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu parcialmente o pedido de internação domiciliar integral (Home Care 24h), limitando-o à modalidade AD3, com visitas semanais e treinamento de cuidador informal. A agravante, idosa de 88 anos, encontra-se em estágio terminal, com múltiplas comorbidades e total dependência funcional, sendo a internação integral prescrita por seu médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a internação domiciliar integral (Home Care 24h) diante da negativa parcial fundamentada em parecer técnico do NATJUS; (ii) estabelecer se a prescrição do médico assistente deve prevalecer sobre a recomendação genérica contida no referido parecer técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parecer técnico do NATJUS, embora relevante, não possui efeito vinculante, servindo apenas como subsídio à análise judicial, sobretudo quando baseado em diretrizes genéricas e sem avaliação direta do paciente. 4. O laudo médico particular indica quadro clínico grave e altamente complexo, com necessidade de cuidados contínuos, incluindo aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia, nutrição enteral, tratamento de lesões e cuidados paliativos. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece presunção de veracidade e adequação técnica à prescrição do médico assistente, salvo prova cabal em sentido contrário, inexistente na hipótese. 6. O risco de dano irreversível à saúde da agravante justifica a urgência da medida, sendo inadequado substituir equipe de enfermagem por cuidador leigo em casos de alta complexidade clínica. 7. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, e o STF, em repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia de tratamento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O parecer técnico do NATJUS não possui efeito vinculante, servindo apenas como subsídio à decisão judicial. 2. A prescrição médica emitida por profissional responsável pelo acompanhamento direto do paciente goza de presunção de adequação técnica, salvo prova em contrário. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar internação domiciliar integral quando demonstrada a necessidade clínica urgente e o risco de agravamento do quadro de saúde. 4. O Estado tem o dever de fornecer tratamento domiciliar integral (Home Care 24h) quando indicado por profissional habilitado e necessário para assegurar a efetividade do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015; TJRN, AI 0809478-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia; TJRN, AI 0808638-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08190256020258200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) Logo, a sentença apelada, ao priorizar o laudo médico que detalha a necessidade de uma abordagem interdisciplinar para o diagnóstico complexo de TEA, aliada à perícia realizada em contraditório, determinada pelo juízo e origem (ID 34759609), decidiu em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, Por outro lado, inexiste qualquer disciplina quanto à utilização da abordagem/método terapêutico específico pretendido pelo autor, qual seja a “psicomotricidade”. Sobre o tema, há de se considerar as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ interpretativas do direito à saúde, emitidas por meio do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde). Nesse sentido, aplicando-se as mesmas razões de decidir adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Resp. nº 1.657.156 (Tema 106) sob o rito dos Recursos Repetitivos, dispõe a diretriz enunciativa nº 14 do FONAJUS que “Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido”, entendimento reforçado no Enunciado nº 12 da mesma jornada[3]. Consta do laudo médico circunstanciado (ID 34758502 – Pág. 08), elaborado por médico neurologista infantil, prescrição terapêutica multidiciplinar com determinação específica relacionada à utilização da abordagem “psicomotricidade”.O documento, entretanto, é omisso quanto à imprescindibilidade e superioridade do método terapêutico prescrito em relação aos outros métodos também indicados para o tratamento de TEA e disponibilizados regularmente pelo Sistema Único de Saúde na rede municipal ou estadual. Mesmo porque, o diagnóstico e prescrição relacionados ao tratamento de terapias multidisciplinares deve ser aferido de forma coordenada com os demais áreas de saúde, como a fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e outras, com expertise técnica dentro de sua área de formação. No mesmo sentido, a rede pública de saúde, tanto estadual quanto municipal, disponibilizam atendimento e acompanhamento regular de fisioterapia e psicologia, consistindo a psicomotricidade como técnica de intervenção de disponibilização não obrigatória pelo Ente, ausente elemento capaz de infirmar eficiência do tratamento já prestado na rede. Não se está, portanto, a negar o tratamento, por exemplo com psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e fonoaudiólogo, mas apenas em ressalvar, diante da ausência de descumprimento do dever constitucional de acesso à saúde, a impossibilidade de intervenção judicial quanto à imposição de abordagens terapêuticas diversas daquelas utilizadas na rede pública. Cabe ao Poder Público, pelo Sistema Único de Saúde, a disponibilização dos tratamentos por terapia, psicologia, fisioterapia, entre outros, competindo, contudo, ao profissional especialista o juízo quanto à utilização de abordagem ou o método de intervenção que entenda necessário ao caso em específico, dentre aqueles amplamente utilizados pela rede pública. Conclui-se, portanto, não haver evidências científicas quanto à ineficácia das abordagens terapêuticas no tratamento fornecido pelo SUS, diversas daquelas pretendidas pelo autor, não sendo razoável impor aos Entes Públicos tal obrigação, especialmente quando não há negativa de prestação do direito fundamental a saúde. Sobre o tema, colaciono precedentes desta Eg. Corte de Justiça (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). I. Caso em exame: O fato: Paciente diagnosticado com TEA busca tratamento multidisciplinar específico, incluindo terapias com abordagens como ABA e PROMPT, não disponibilizadas pelo SUS. O pedido: Ação para obrigar o Estado e o Município a fornecerem o tratamento multidisciplinar com as abordagens específicas solicitadas. A decisão de primeira instância: Sentença procedente em parte, determinando o fornecimento do acompanhamento multidisciplinar, mas sem especificar as abordagens terapêuticas. II. Questão em discussão: A questão central: Definir se o Estado e o Município têm o dever de fornecer terapias multidisciplinares com abordagens específicas (ABA, PROMPT, etc.) para pacientes com TEA, mesmo quando o SUS oferece tratamentos com outras abordagens. III. Razões de decidir: Legislação e direitos: A legislação garante o direito ao tratamento multidisciplinar para pessoas com TEA, mas não especifica a obrigatoriedade de abordagens terapêuticas específicas. Parecer técnico e eficácia: O parecer técnico do NATJus indica que as terapias oferecidas pelo SUS têm nível de evidência adequado para o tratamento do TEA, não havendo comprovação da superioridade das abordagens específicas solicitadas. Princípio da razoabilidade e recursos públicos: A decisão judicial deve considerar a limitação dos recursos públicos e o impacto financeiro da imposição de tratamentos específicos não previstos no SUS. IV. Dispositivo: Apelações parcialmente providas: Reforma-se a sentença de primeira instância para determinar o acompanhamento terapêutico multidisciplinar pelo SUS, mas sem especificar as abordagens terapêuticas, garantindo o acesso do paciente aos tratamentos já existentes na rede pública. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-61.2023.8.20.5112, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar, incluindo Terapia Comportamental Aplicada (ABA), psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional com abordagem sensorial e psicomotricidade, sob pena de custeio na rede privada. O ente estadual sustenta ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de imposição judicial de método terapêutico específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para responder pela demanda de fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS; (iii) determinar se é possível impor judicialmente a adoção de método terapêutico específico para tratamento de paciente com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo facultado ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias. A existência de laudos médicos e registros de acompanhamento clínico por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde demonstra o diagnóstico de TEA e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar. A definição da abordagem terapêutica mais adequada deve permanecer sob a responsabilidade da equipe multiprofissional que acompanha o paciente no âmbito do SUS, observando-se protocolos clínicos e diretrizes assistenciais. A continuidade do tratamento deve ser condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado que comprove a necessidade das terapias, conforme orientação da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde. A ausência de perícia judicial ou manifestação do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando há prova suficiente nos autos. A imposição de método terapêutico específico para TEA exige comprovação técnica de superioridade ou imprescindibilidade em relação às terapias do SUS. A definição da abordagem terapêutica compete à equipe multiprofissional da rede pública, conforme protocolos clínicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 370; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015 (Tema 793); TJRN, ApCiv 0879114-18.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 06.02.2026; TJRN, AI 0813619-58.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 28.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805163-98.2023.8.20.5300, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026) No mais, embora o direito à saúde constitua direito fundamental subjetivo e as limitações por meio dos programas de saúde do governo não possam criar restrições desarrazoadas ao seu exercício, a garantia constitucional não pode ser analisada de forma isolada, olvidando-se a finitude dos recursos públicos necessários a sua consecução e ao binômio “necessidade-possibilidade”. Nesse sentir, o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça essa diretriz ao vedar, inclusive em âmbito judicial, atuação com base em valores jurídicos abstratos, com conteúdos essencialmente principiológicos e programáticos, sem considerar as consequências práticas da decisão. Desta feita, a responsabilidade primária pela execução e adequação dos programas de assistência à saúde é do administrador público, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário, senão de forma excepcional, o que não é o caso dos autos. No que tange ao argumento de que a fixação de uma carga horária para as terapias configuraria ingerência do Judiciário em atos técnicos — os quais deveriam ser exclusivos da equipe multiprofissional do SUS —, verifica-se que tal alegação não prospera. Na espécia, o magistrado de origem estabeleceu a extensão da obrigação fundamentando-se estritamente nos subsídios técnicos presentes no processo, especificamente na prescrição médica (ID ID 34758502 – Pág. 08) e no laudo pericial (ID 34759609), apenas conferindo efetividade aos critérios já delimitados pelos profissionais de saúde, sem qualquer interferência arbitrária na esfera técnica. Quanto à aplicação de contracautelas, o tratamento em questão possui natureza continuada, o que exige mecanismos de controle para garantir que a prestação jurisdicional permaneça adequada e necessária ao longo do tempo. Nesse contexto, é fundamental observar o que dispõe o Enunciado nº 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), cuja redação atualizada pela VI Jornada de Direito da Saúde estabelece: ENUNCIADO Nº 2: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. Dessa forma, por se tratar de um acompanhamento terapêutico ininterrupto, as contracautelas são instrumentos indispensáveis para o monitoramento da decisão judicial, visando atestar periodicamente a evolução do quadro clínico, a adequação do quantitativo terapêutico e a persistência da necessidade do tratamento deferido. Diante dessas considerações, conheço de parte do apelo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para, reformando-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, afastar a condenação ao fornecimento de “Psicomotricidade” e determinar a realização de avaliação periódica semestral, a ser expedida por médico do SUS, a fim de se atestar a necessidade de continuidade do tratamento, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Com o resultado, mantida a sucumbência mínima da parte autora, tenho que a integralidade do ônus com honorários e custas processuais haverá de ser suportado pelos Entes Públicos. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. [3] ENUNCIADO N° 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Natal/RN, 4 de Maio de 2026.