Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804925-11.2025.8.20.5106.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERONA
EXECUTADO: VINICIUS ILEY OLIVEIRA RODRIGUES ES/G SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no importe de R$ 6.651,69 (Id 145008029). Determinada a ordem de emenda para o fim de ser acostado os documentos pessoais da Sra. LIEDJA EMMANUELLE CABRAL LAGO, síndica do condomínio exequente (id 145012283). O exequente cumpriu a ordem de emenda, acostando o documento de identificação pessoal da Sra. LIEDJA EMMANUELLE CABRAL LAGO (id 153477033). Feita a ordem de emenda, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do executado ao id 154366224. Expedido o mandado de citação, este retornou com diligência negativa, conforme certificado por Oficial de Justiça ao id 161657569. Apesar de intimada para indicar novo endereço do executado, houve decurso de prazo concedido à parte exequente sem que esta apresentasse qualquer manifestação, tendo esta permanecido inerte, conforme certificado aos ids 167448766 e 167527016. Vieram-me os autos conclusos. 1) DA FALTA DE CITAÇÃO: A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado e/ou pessoalmente, para promover a citação inicial do réu/executado. A parte autora/exequente, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, não tendo informado endereço atual do réu. Nos endereços até então informados, não se logrou êxito em ser feita a citação inicial com o consequente fechamento da relação processual. Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários a existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). 1.2) No presente caso, passado muito tempo desde que a parte autora foi intimada para informar o paradeiro da parte ré, esta não foi citada. Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus. Por analogia, o mesmo dispositivo se aplica às execuções ou fases de cumprimento de sentença quando o exequente/autor não indica bens a penhora ou não informa o endereço para ser localizado o executado/réu, ou não promove o seu andamento pela ausência de ato que lhe cabe, não podendo a ação ficar ativa sem as providências necessárias à pretensão. 3) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré, pode reajuizar a ação sem ônus.
Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas, nem honorários. Intime-se somente a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)