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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001869-77.2007.8.20.0112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO ADESIVO, no ID 171697810, em face da sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
23/02/2026, 00:00
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Processo: 0001869-77.2007.8.20.0112.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE RÉ: ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ingressou neste Juízo com a presente Ação Monitória em desfavor de ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA, parte igualmente qualificada, pugnando pela condenação da ré no importe de R$ 472.094,84 (quatrocentos e setenta e dois mil, noventa e quatro reais, oitenta e quatro centavos), decorrente da cédula de crédito FIR-96/091-1. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O réu apresentou embargos, arguindo, em síntese, a incompetência deste Juízo, em razão do interesse do INCRA na lide, pois o imóvel rural denominado “Fazenda Aldo Martins” foi objeto de desapropriação no procedimento nº 98.0005348-4, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Natal/RN; a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o produto da desapropriação teria sido destinado à instituição financeira litigante para quitação do débito; ausência de interesse de agir; e irregularidade na representação da pessoa jurídica, em razão da falta de juntada do estatuto social e da ata de eleição de Robert Smith, que, segundo alega, outorgou procuração aos patronos constituídos. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão de cobrança, diante do decurso do tempo, bem como a quitação integral da obrigação em virtude da desapropriação do imóvel. Alega, ainda, que a planilha apresentada não observa critérios adequados de amortização da dívida, sendo necessária perícia contábil para apuração do débito. Por fim, afirma que a instituição financeira deixou de aplicar o bônus de adimplência previsto na Lei nº 10.177/2001, em razão do pagamento de parcela da dívida, motivo pelo qual requer a improcedência da ação monitória. Em manifestação, o Banco do Nordeste sustentou a inexistência de interesse do INCRA e rebateu as demais preliminares arguidas. No mérito, defendeu a improcedência dos embargos, sob o argumento de que não houve quitação do contrato, pois os valores oriundos da desapropriação foram destinados apenas à amortização parcial da dívida, sem a presente medida o exercício regular do direito, recobrando a quantia não adimplida. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito foi concedido para fomento da atividade rural. Quanto à multa moratória de 10% (dez por cento), afirmou sua legalidade com fundamento no art. 58 da Lei nº 167/67. Por fim, asseverou ser incabível a aplicação do bônus de adimplência previsto na Lei nº 10.177/2001, diante do inadimplemento contratual, ressaltando que o débito decorre de renegociações de obrigações anteriores (FIR-91/050-7 e FIR-91/051-5). Este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O réu apresentou reconvenção impugnando a inscrição inserida no cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, eis que defende a inocorrência do débito entre as partes, bem como pugna pela condenação da instituição financeira em danos morais, sustentando que a cobrança realizada é ilegal. No mesmo ato requer a concessão da tutela de urgência, para realizar a baixa na inscrição do débito junto ao CADIN/BACEN. Foi deferido o pedido liminar quanto a suspensão da inscrição do nome do demandado/reconvinte no CADIN/BACEN em relação ao débito objeto dos autos. A reconvinda/demandante apresentou contestação, alegando, em suma, exercício regular do direito tendo em vista que a inscrição realizada no órgão de proteção ao crédito decorre da cédula de crédito executada, inexistindo a declaração de invalidade da dívida recobrada, pugnando pela improcedência. Em seguida, o reconvinte/demandado reiterou o pleito, aduzindo ausência de interesse na produção de provas complementares. Proferidas decisões de suspensão da tramitação. Foi determinada a notificação do INCRA para informar se tem interesse em intervir no feito, tendo a autarquia federal informado inexistir interesse. Fora deferido o pedido de parcelamento dos honorários periciais, competindo ao réu arcar com os mesmos. Foi juntado laudo pericial, tendo o profissional indicado a legalidade dos cálculos da planilha do exequente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Inicialmente, a parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a área a qual se discute o presente feito seria de propriedade da INCRA, motivo pelo qual ensejaria a remessa do feito à Justiça Federal. Assim, intimada a autarquia federal a manifestar interesse em integrar a lide, sobreveio petitório de ID 67839412 – Pág. 9, em que reconheceu em caráter expresso o desinteresse em intervir no feito. Além disso, a situação central da lide fundamenta-se no débito da cédula de crédito FIR-96/091-1, não relacionando a propriedade do imóvel rural desapropriado. Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do réu.Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação, situação que deixo de acolher a preliminar apontada. II.3 – DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, restam assim vazados: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A controvérsia posta nos autos cinge-se à pretensão do Banco autor de cobrar valores decorrentes da Cédula de Crédito FIR-96/091-1, bem como às defesas deduzidas pelo réu, notadamente a alegação de coisa julgada em razão de decisão proferida no processo nº 98.0005348-4, que tramitou perante a Justiça Federal da 5ª Vara Federal de Natal/RN. Consoante se extrai dos documentos juntados e das informações prestadas, o imóvel rural denominado “Fazenda Aldo Martins” foi objeto de desapropriação em ação promovida pelo INCRA, oportunidade em que o valor da indenização foi destinado ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para a quitação do financiamento que originou o presente título. Tal questão, relativa à destinação e à compensação do valor expropriatório com o crédito da instituição financeira, já foi apreciada pela Justiça Federal no processo nº 98.0005348-4, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a utilização do montante da desapropriação para o adimplemento da obrigação. No supracitado processo houve a expressa quitação do contrato que se discute no presente feito, conforme aduz a sentença proferida em 19/05/1999, devidamente transitada em julgado: “(…) c) expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil, através de seu representante legal, no valor de R$ 107.836,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais), para fins de quitação da Cédula de Crédito Rural FCR-96/004-4 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-96/091-1 que gravam o imóvel “Fazenda Aldo Martins”, conforme já foi acordado entre os Desapropriados e a referida instituição financeira e da seguinte forma: c.1) liberação de R$ 37.789,29 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) em espécie; c.2) liberação de até R$ 70.046,71 (setenta mil e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) em TDAEs; d) a referida entidade bancária deverá fornecer aos Expropriados e carrear a este feito comprovante de quitação do débito, bem como proceder ao levantamento das hipotecas mencionadas; e) após essas providências, expeça-se alvará de levantamento em favor do Expropriados, para liberação da quantia remanescente.” (ID 67839403 – Pág. 10). Nesse sentido, o perito nomeado por este Juízo, ao analisar os documentos constantes nos autos, expressamente aduziu que já houve a efetiva quitação do contrato: “Diante da análise técnica e dos elementos econômicos, contábeis e legais apresentados, é razoável considerar que a extinção da base econômica e contábil que sustentava a atividade financiada, deixou aos expropriados somente saldo devedor remanescente. Assim, este perito considera, com respaldo técnico, não subsistir saldo devedor exigível em desfavor do agricultor. Por essa razão, sugere-se, com a devida vênia, ao d. Juízo, a revisão da obrigação apurada ou, se for o caso, sua extinção.” (ID 156366867). Em que pese o BANCO DO NORDESTE S/A aduzir que houve um equívoco na sentença proferida pelo Juízo Federal ao quitar o contrato completamente, cumpre asseverar que a sentença transitou em julgado sem interposição de embargos de declaração ou recurso de apelação pela parte interessada, de modo que deve prevalecer a informação de quitação do contrato em respeito à segurança jurídica. Assim, considerando que no caso em apreço verifica-se identidade de partes (Banco do Nordeste e Rosemiro Fernandes Feitosa), objeto (cobrança de valores referentes à Cédula de Crédito FIR-96/091-1) e causa de pedir (mesmo contrato de financiamento quitado com o produto da desapropriação), o acolhimento da preliminar de coisa julgada é medida de rigor. II.4 – DA RECONVENÇÃO: Com relação à reconvenção, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da inscrição realizada do nome do reconvinte no CADIN, pelo Banco do Nordeste S/A e sua possibilidade de reparação por dano moral. Como já analisado por este Juízo no tópico anterior, a dívida cobrada pela instituição bancária em desfavor do réu/reconvinte encontra-se quitada desde a sentença proferida pelo Juízo Federal, no ano de 1999, de modo que inscrição no CADIN, referente ao mesmo contrato, ocorrida posteriormente, em 2002, mostra-se indevida. Assim, restou comprovado que a obrigação junto à instituição financeira foi integralmente adimplida em momento anterior à inscrição do nome do réu/reconvinte no cadastro restritivo. Ademais, trouxe aos autos prova documental na qual se verifica que seu nome ainda figurava no CADIN, vinculado à pendência perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. No tocante ao ônus da prova, cumpre salientar que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade de sua conduta e a tempestiva exclusão do nome do autor do cadastro restritivo após a quitação do débito. Todavia, não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, eis que ausente prova de que providenciou a baixa do registro em tempo hábil, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. Desta feita, a conduta desidiosa da instituição financeira, decerto, acarretou dano moral ao réu/reconvinte, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Inclusive, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, CADIN e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física, notadamente, porque a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente obstando a concessão de crédito consiste em dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o fornecedor já tenha procedido com a retirada do nome do autor do cadastro restritivo de crédito. Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NO CADIN APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO DO TJRN. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome do demandante no CADIN, mesmo após a quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pela manutenção indevida do nome do demandante no CADIN, após a adimplência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. Responsabilidade civil objetiva estabelecida pelo CDC, art. 14. Ônus da prova conforme art. 373, I e II, do CPC. Comprovação pelo demandante da quitação do débito e manutenção indevida no CADIN. Falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, configurando dano moral in re ipsa. 4. Jurisprudência do STJ reconhece a natureza restritiva de crédito do CADIN e o dano moral pela inscrição indevida. Indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00, mantida por ser razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, após a quitação do débito, gera responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/5/2021, DJe de 4/6/2021. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0813104-02.2023.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destacado). A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tratar de importe em consonância com os fixados pelo Egrégio TJRN. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) PARTE Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, julgando extinto o pedido principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, nos seguintes termos: b.1) DECLARO inexistente o débito cobrado pelo BANCO DO NORDESTE S/A em desfavor de ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA, com relação à Cédula de Crédito objeto dos autos, em razão de sua quitação já declarada no processo de nº 98.0005348-4, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Natal/RN; b.2) DETERMINO a exclusão do nome de ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA do CADIN, referente à dívida oriunda da Cédula de Crédito FIR-96/091-1, sob pena de aplicação de multa em favor do reconvinte; b.3) CONDENO o BANCO DO NORDESTE S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/reconvindo em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Transitada em julgado, não havendo requerimentos formulados pela parte interessada, arquivem-se os autos. No mais, constatado o inadimplemento parcial dos valores dos honorários periciais (ID 164454262), determino a intimação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial da quantia remanescente, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Processo: 0001869-77.2007.8.20.0112.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PARTE RÉ: ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ingressou neste Juízo com a presente Ação Monitória em desfavor de ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA, parte igualmente qualificada, pugnando pela condenação da ré no importe de R$ 472.094,84 (quatrocentos e setenta e dois mil, noventa e quatro reais, oitenta e quatro centavos), decorrente da cédula de crédito FIR-96/091-1. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O réu apresentou embargos, arguindo, em síntese, a incompetência deste Juízo, em razão do interesse do INCRA na lide, pois o imóvel rural denominado “Fazenda Aldo Martins” foi objeto de desapropriação no procedimento nº 98.0005348-4, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Natal/RN; a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o produto da desapropriação teria sido destinado à instituição financeira litigante para quitação do débito; ausência de interesse de agir; e irregularidade na representação da pessoa jurídica, em razão da falta de juntada do estatuto social e da ata de eleição de Robert Smith, que, segundo alega, outorgou procuração aos patronos constituídos. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão de cobrança, diante do decurso do tempo, bem como a quitação integral da obrigação em virtude da desapropriação do imóvel. Alega, ainda, que a planilha apresentada não observa critérios adequados de amortização da dívida, sendo necessária perícia contábil para apuração do débito. Por fim, afirma que a instituição financeira deixou de aplicar o bônus de adimplência previsto na Lei nº 10.177/2001, em razão do pagamento de parcela da dívida, motivo pelo qual requer a improcedência da ação monitória. Em manifestação, o Banco do Nordeste sustentou a inexistência de interesse do INCRA e rebateu as demais preliminares arguidas. No mérito, defendeu a improcedência dos embargos, sob o argumento de que não houve quitação do contrato, pois os valores oriundos da desapropriação foram destinados apenas à amortização parcial da dívida, sem a presente medida o exercício regular do direito, recobrando a quantia não adimplida. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito foi concedido para fomento da atividade rural. Quanto à multa moratória de 10% (dez por cento), afirmou sua legalidade com fundamento no art. 58 da Lei nº 167/67. Por fim, asseverou ser incabível a aplicação do bônus de adimplência previsto na Lei nº 10.177/2001, diante do inadimplemento contratual, ressaltando que o débito decorre de renegociações de obrigações anteriores (FIR-91/050-7 e FIR-91/051-5). Este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O réu apresentou reconvenção impugnando a inscrição inserida no cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, eis que defende a inocorrência do débito entre as partes, bem como pugna pela condenação da instituição financeira em danos morais, sustentando que a cobrança realizada é ilegal. No mesmo ato requer a concessão da tutela de urgência, para realizar a baixa na inscrição do débito junto ao CADIN/BACEN. Foi deferido o pedido liminar quanto a suspensão da inscrição do nome do demandado/reconvinte no CADIN/BACEN em relação ao débito objeto dos autos. A reconvinda/demandante apresentou contestação, alegando, em suma, exercício regular do direito tendo em vista que a inscrição realizada no órgão de proteção ao crédito decorre da cédula de crédito executada, inexistindo a declaração de invalidade da dívida recobrada, pugnando pela improcedência. Em seguida, o reconvinte/demandado reiterou o pleito, aduzindo ausência de interesse na produção de provas complementares. Proferidas decisões de suspensão da tramitação. Foi determinada a notificação do INCRA para informar se tem interesse em intervir no feito, tendo a autarquia federal informado inexistir interesse. Fora deferido o pedido de parcelamento dos honorários periciais, competindo ao réu arcar com os mesmos. Foi juntado laudo pericial, tendo o profissional indicado a legalidade dos cálculos da planilha do exequente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Inicialmente, a parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a área a qual se discute o presente feito seria de propriedade da INCRA, motivo pelo qual ensejaria a remessa do feito à Justiça Federal. Assim, intimada a autarquia federal a manifestar interesse em integrar a lide, sobreveio petitório de ID 67839412 – Pág. 9, em que reconheceu em caráter expresso o desinteresse em intervir no feito. Além disso, a situação central da lide fundamenta-se no débito da cédula de crédito FIR-96/091-1, não relacionando a propriedade do imóvel rural desapropriado. Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do réu.Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação, situação que deixo de acolher a preliminar apontada. II.3 – DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, restam assim vazados: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. A controvérsia posta nos autos cinge-se à pretensão do Banco autor de cobrar valores decorrentes da Cédula de Crédito FIR-96/091-1, bem como às defesas deduzidas pelo réu, notadamente a alegação de coisa julgada em razão de decisão proferida no processo nº 98.0005348-4, que tramitou perante a Justiça Federal da 5ª Vara Federal de Natal/RN. Consoante se extrai dos documentos juntados e das informações prestadas, o imóvel rural denominado “Fazenda Aldo Martins” foi objeto de desapropriação em ação promovida pelo INCRA, oportunidade em que o valor da indenização foi destinado ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para a quitação do financiamento que originou o presente título. Tal questão, relativa à destinação e à compensação do valor expropriatório com o crédito da instituição financeira, já foi apreciada pela Justiça Federal no processo nº 98.0005348-4, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a utilização do montante da desapropriação para o adimplemento da obrigação. No supracitado processo houve a expressa quitação do contrato que se discute no presente feito, conforme aduz a sentença proferida em 19/05/1999, devidamente transitada em julgado: “(…) c) expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil, através de seu representante legal, no valor de R$ 107.836,00 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais), para fins de quitação da Cédula de Crédito Rural FCR-96/004-4 e Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-96/091-1 que gravam o imóvel “Fazenda Aldo Martins”, conforme já foi acordado entre os Desapropriados e a referida instituição financeira e da seguinte forma: c.1) liberação de R$ 37.789,29 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) em espécie; c.2) liberação de até R$ 70.046,71 (setenta mil e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) em TDAEs; d) a referida entidade bancária deverá fornecer aos Expropriados e carrear a este feito comprovante de quitação do débito, bem como proceder ao levantamento das hipotecas mencionadas; e) após essas providências, expeça-se alvará de levantamento em favor do Expropriados, para liberação da quantia remanescente.” (ID 67839403 – Pág. 10). Nesse sentido, o perito nomeado por este Juízo, ao analisar os documentos constantes nos autos, expressamente aduziu que já houve a efetiva quitação do contrato: “Diante da análise técnica e dos elementos econômicos, contábeis e legais apresentados, é razoável considerar que a extinção da base econômica e contábil que sustentava a atividade financiada, deixou aos expropriados somente saldo devedor remanescente. Assim, este perito considera, com respaldo técnico, não subsistir saldo devedor exigível em desfavor do agricultor. Por essa razão, sugere-se, com a devida vênia, ao d. Juízo, a revisão da obrigação apurada ou, se for o caso, sua extinção.” (ID 156366867). Em que pese o BANCO DO NORDESTE S/A aduzir que houve um equívoco na sentença proferida pelo Juízo Federal ao quitar o contrato completamente, cumpre asseverar que a sentença transitou em julgado sem interposição de embargos de declaração ou recurso de apelação pela parte interessada, de modo que deve prevalecer a informação de quitação do contrato em respeito à segurança jurídica. Assim, considerando que no caso em apreço verifica-se identidade de partes (Banco do Nordeste e Rosemiro Fernandes Feitosa), objeto (cobrança de valores referentes à Cédula de Crédito FIR-96/091-1) e causa de pedir (mesmo contrato de financiamento quitado com o produto da desapropriação), o acolhimento da preliminar de coisa julgada é medida de rigor. II.4 – DA RECONVENÇÃO: Com relação à reconvenção, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da inscrição realizada do nome do reconvinte no CADIN, pelo Banco do Nordeste S/A e sua possibilidade de reparação por dano moral. Como já analisado por este Juízo no tópico anterior, a dívida cobrada pela instituição bancária em desfavor do réu/reconvinte encontra-se quitada desde a sentença proferida pelo Juízo Federal, no ano de 1999, de modo que inscrição no CADIN, referente ao mesmo contrato, ocorrida posteriormente, em 2002, mostra-se indevida. Assim, restou comprovado que a obrigação junto à instituição financeira foi integralmente adimplida em momento anterior à inscrição do nome do réu/reconvinte no cadastro restritivo. Ademais, trouxe aos autos prova documental na qual se verifica que seu nome ainda figurava no CADIN, vinculado à pendência perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. No tocante ao ônus da prova, cumpre salientar que competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade de sua conduta e a tempestiva exclusão do nome do autor do cadastro restritivo após a quitação do débito. Todavia, não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, eis que ausente prova de que providenciou a baixa do registro em tempo hábil, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. Desta feita, a conduta desidiosa da instituição financeira, decerto, acarretou dano moral ao réu/reconvinte, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou. Inclusive, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, CADIN e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021). Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física, notadamente, porque a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente obstando a concessão de crédito consiste em dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos, ainda que o fornecedor já tenha procedido com a retirada do nome do autor do cadastro restritivo de crédito. Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NO CADIN APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO DO TJRN. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome do demandante no CADIN, mesmo após a quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pela manutenção indevida do nome do demandante no CADIN, após a adimplência da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. Responsabilidade civil objetiva estabelecida pelo CDC, art. 14. Ônus da prova conforme art. 373, I e II, do CPC. Comprovação pelo demandante da quitação do débito e manutenção indevida no CADIN. Falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, configurando dano moral in re ipsa. 4. Jurisprudência do STJ reconhece a natureza restritiva de crédito do CADIN e o dano moral pela inscrição indevida. Indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00, mantida por ser razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e não provida. Manutenção da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, após a quitação do débito, gera responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/5/2021, DJe de 4/6/2021. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0813104-02.2023.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destacado). A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se tratar de importe em consonância com os fixados pelo Egrégio TJRN. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] CLASSE: MONITÓRIA (40) PARTE Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, julgando extinto o pedido principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, nos seguintes termos: b.1) DECLARO inexistente o débito cobrado pelo BANCO DO NORDESTE S/A em desfavor de ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA, com relação à Cédula de Crédito objeto dos autos, em razão de sua quitação já declarada no processo de nº 98.0005348-4, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Natal/RN; b.2) DETERMINO a exclusão do nome de ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA do CADIN, referente à dívida oriunda da Cédula de Crédito FIR-96/091-1, sob pena de aplicação de multa em favor do reconvinte; b.3) CONDENO o BANCO DO NORDESTE S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora/reconvindo em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Transitada em julgado, não havendo requerimentos formulados pela parte interessada, arquivem-se os autos. No mais, constatado o inadimplemento parcial dos valores dos honorários periciais (ID 164454262), determino a intimação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial da quantia remanescente, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001869-77.2007.8.20.0112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos. Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s). Apodi/RN, 5 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
06/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001869-77.2007.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento integral dos honorários periciais. Apodi/RN, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0001869-77.2007.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
03/07/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0001869-77.2007.8.20.0112 DEFIRO o pleito formulado pelo perito nomeado nos autos, de modo que determino a intimação da parte demandada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor do documento de ID 150883524, respondendo aos questionamentos formulados pelo expert. Com a juntada das informações, intime-se o perito para conclusão do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
Requerida: ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, tomarem ciência e cumprirem as determinação do perito nomeado nos autos: a. indicarem seus Assistentes Técnicos e respectivos quesitos, com atualização de endereços de e-mail, contato via WhatsApp viabilizando a realização de reunião virtual; b. terem ciência da data de 27 de agosto 2024, às 15h00min, para o início dos trabalhos periciais. Cumpre informar que o procedimento será realizado no modo online, por videochamadacom o link e convite para participação enviado aos Assistentes Técnicos com a devida antecedência e oportunidade. Apodi/RN, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0001869-77.2007.8.20.0112 - MONITÓRIA (40) Parte
25/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001869-77.2007.8.20.0112.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, o expert requerer majoração do valor dos honorários ao montante de R$ 10.880,00 (ID. 104335631), tendo o executado/reconvinte pugnado pelo parcelamento da quantia relacionada aos honorários (ID. 114114470). No caso em tela, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais indicados no ID. 104335631 (R$ 10.880,00), tendo em vista que o executado não apresentou impugnação ao valor, pleiteando, tão somente, o parcelamento da quantia. Nesse sentido, determino a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se aceita o parcelamento do valor em 05 (cinco) prestações, número de parcelas, data inicial do pagamento, bem como indicar data para iniciar o exame pericial. Após, retornem conclusos em caráter de urgência, ante a necessidade de dirimir a questão dos honorários cumprindo o princípio de razoável duração do processo. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
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Intimação
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
Requerida: ROSEMIRO FERNANDES FEITOSA INTIMAÇÃO Em face da determinação para realização de perícia, INTIMO as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, INTIMO a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais indicados no ID 104335631, no prazo acima assinalado. Apodi/RN, 25 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0001869-77.2007.8.20.0112 - MONITÓRIA (40) Parte