Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
Embargado: Denis Barbosa Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu processo de execução com resolução do mérito. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das regras sobre prescrição intercorrente, especialmente em relação: (i) ao prazo prescricional aplicável; (ii) ao marco inicial da prescrição; e (iii) à aplicação do art. 921 do CPC. III. Razões de Decidir: - O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. - Restou consignado que o processo foi suspenso em 29/03/2019, estabelecendo-se o marco inicial da prescrição intercorrente em 27/03/2020, após o decurso do prazo de 1 ano previsto no art. 921, §1º do CPC. - O prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em consonância com a jurisprudência do STJ. - O termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 27/03/2023, tendo o exequente se manifestado apenas em 22/08/2023, quando já consumada a prescrição. - A pretensão do embargante revela nítido propósito de reexame do mérito, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §1º e §4º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100100-49.2017.8.20.0158 Polo ativo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo DENIS BARBOSA Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100100-49.2017.8.20.0158
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra acórdão proferido que, nos autos de processo de execução, manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito (ID 27608918). No seu recurso, o embargante narra que o acórdão embargado padece de omissão, merecendo alteração. Afirma que a decisão manteve a extinção do feito em razão de suposta ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, por ausência de localização de bens do devedor, o processo ficou paralisado por tempo considerável, incidindo na contagem do prazo prescricional. Alega que o acórdão embargado afronta frontalmente o teor do Novo Código de Processo Civil, especialmente as disposições que dizem respeito à nova sistemática de suspensão processual por inexistência de bens. Argumenta que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, V, do CPC, ocorre quando há inércia do autor durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, aliado à ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. Aduz que o prazo para que seja caracterizada a prescrição intercorrente é o mesmo que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo, ou seja, 5 (cinco) anos, consoante artigo 206, §5º, do CPC. Assevera que, dos autos, verifica-se que a suspensão ocorrida no processo se deu na vigência do art. 921 do CPC, que estabelece que o prazo de prescrição intercorrente começa a correr após o decurso do prazo de 1 ano sem manifestação do exequente. Defende que, compulsando os autos, não há qualquer despacho direcionado ao Exequente que tenha ficado sem resposta, não havendo que se falar em qualquer desídia por parte do Banco, que vem cumprindo todos os atos de diligência que lhes são cabíveis para promover o andamento do feito. Aduz que não houve qualquer paralisação injustificada do processo cuja responsabilidade possa ser imputada ao Banco. Menciona que a presente demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que, conforme entendimento paradigmático do STJ, o início do prazo prescricional somente se inicia após finalização do prazo de suspensão por ausência de bens ou o transcurso de um ano caso não tenha qualquer decisão judicial nesse sentido. Esclarece que, no caso concreto, os requisitos exigidos pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC não se verificam na hipótese dos autos. Explica que, após diversas diligências adotadas pelo Banco no sentido de dar andamento ao processo, buscando incessantemente alternativas variadas para localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao Devedor, o BNB foi intimado para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Diz que, tempestivamente, o Banco credor manifestou-se alegando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com a devida fundamentação, e que só começa a correr após decorrido o prazo de que trata o §1º, do art. 921 do CPC. Questiona a aplicação do art. 921, § 4º do CPC com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, argumentando que o Juízo reconheceu em acórdão a ocorrência da prescrição intercorrente sem levar em conta a necessária aplicação do §1º, do art. 921 do CPC para fins de reconhecimento da prescrição. Entende pela impossibilidade de se invocar a nova redação do art. 921, §4º do CPC, cuja vigência iniciou a partir de 26 de agosto de 2021, sobre fatos ocorridos antes desta data, em obediência ao princípio do tempus regit actum. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão presente no julgado embargado, reformando o acórdão prolatado, revogando a decretação de prescrição intercorrente e retomando o regular prosseguimento ao feito. Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 29027800). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há omissão no acórdão embargado que manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito nos autos do processo de execução movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Busca o Embargante, em síntese, a revisão do entendimento adotado, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre pontos cruciais para a solução da lide. Ab initio, impende salientar que os embargos de declaração, como cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, por excelência, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a elisão de eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade precípua é, portanto, esclarecer ou complementar a decisão judicial, e não propriamente reformá-la. In casu, após acurada análise dos autos e do acórdão vergastado, verifica-se que ele não padece de qualquer mácula a ensejar a oposição dos aclaratórios. O decisum embargado enfrentou, de modo cristalino e percuciente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e suficiente para a formação do convencimento motivado. Em outras palavras, o acórdão expôs as razões pelas quais entendeu ser o caso de manutenção da sentença, explicitando os fundamentos jurídicos que sustentam a sua conclusão. Com efeito, o aresto fustigado abordou, de maneira escorreita, a questão atinente à prescrição intercorrente, delineando com precisão os marcos temporais relevantes para a sua configuração. Destarte, restou consignado que o processo de execução foi suspenso em 29/03/2019, em razão da não localização de bens do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, estabelecendo-se o marco inicial da prescrição intercorrente em 27/03/2020. É importante frisar que a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, é uma medida que visa a garantir a efetividade da execução, permitindo ao credor diligenciar na busca de bens penhoráveis. Contudo, essa suspensão não pode se perpetuar indefinidamente, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, o voto embargado elucidou, com a devida acuidade, que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal, consoante o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, constatou-se que o termo final da prescrição intercorrente se operou em 27/03/2023, tendo o exequente se manifestado nos autos apenas em 22/08/2023, quando já consumada a prescrição. A aplicação do prazo trienal, previsto na Lei Uniforme de Genebra, decorre da natureza cambial do título executivo extrajudicial que embasa a execução, qual seja, um título de crédito. Impende ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos brandidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como no caso em análise. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, sedimentou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, bastando que o decisório esteja fundamentado de forma clara e coerente. A exigência de fundamentação das decisões judiciais visa a garantir o controle da atividade jurisdicional e a possibilitar o exercício do direito de defesa pelas partes, mas não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os pontos suscitados, desde que a sua decisão esteja devidamente motivada. Outrossim, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do entendimento externado pelo órgão julgador. A pretensão do embargante revela nítido propósito de reexame do mérito, o que se afigura incompatível com a natureza dos aclaratórios. Oportuno registrar que a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões já decididas configura abuso do direito de recorrer e pode ser considerada litigância de má-fé. De acordo com a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Ex positis, concluo que o acórdão embargado não padece de qualquer vício a ensejar a oposição dos aclaratórios, tendo decidido a causa de maneira fundamentada e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. A tentativa do Embargante de rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração não encontra amparo legal e jurisprudencial.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Abril de 2025.