Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801243-28.2020.8.20.5137.
Requerente: MARIA DOLORES RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Verifica-se o inadimplemento do RPV de ID. 143608925.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Ante o exposto, DETERMINO a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV. Na hipótese de inexistir informações sobre as conta bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos no art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:01
Publicação
14/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0801243-28.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DOLORES RODRIGUES Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 12 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801243-28.2020.8.20.5137.
Requerente: MARIA DOLORES RODRIGUES
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Verifica-se o inadimplemento do RPV de ID. 143608925.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Ante o exposto, DETERMINO a atualização dos valores e imediato sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. Havendo êxito total ou parcial do bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor dos beneficiários do RPV. Na hipótese de inexistir informações sobre as conta bancárias, INTIME-SE previamente a parte interessada para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareça-se que há dispensa da intimação da Fazenda após efetivação do bloqueio, nos termos no art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN, que dispõe: "Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)". Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:01
Publicação
14/05/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0801243-28.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DOLORES RODRIGUES Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 12 de maio de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:02
Decurso de Prazo
12/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:52
Publicação
24/02/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DOLORES RODRIGUES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0801243-28.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 20 de fevereiro de 2025. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:34
Documento (Ofício)
09/01/2025, 13:37
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:17
Trânsito em julgado
31/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:08
Expedição de precatório/rpv
19/03/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:54
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:29
Outras Decisões
28/12/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:46
Mero expediente
31/10/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:03
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:53
Evolução da Classe Processual
31/07/2023, 10:51
Mero expediente
31/07/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 07:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/07/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:43
Recebimento
21/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-28.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA DOLORES RODRIGUES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPLEXO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 4º). MÉRITO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807605-34.2020.8.20.0000. CONTROVÉRSIA JULGADA PELO PLENO DESSA CORTE ESTADUAL. PREVISÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTADUAL, INSTITUÍDO E REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 084/1994. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL DECRETADO NO REFERIDO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ACERCA DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37, CAPUT). DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a prescrição decretada na sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOLORES RODRIGUES contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, acolheu a prescrição do direito reclamado na inicial, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito e, em consequência, condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendeu o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em suas razões recursais, alega a parte apelante, inicialmente, que “(a) presente Ação Ordinária possui como objeto condenar o MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN a pagar a Parte Autora, indenização em pecúnia, referente às licenças prêmio não gozadas durante o período laboral, conforme previsão do Art. 102, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, aplicável aos Servidores Públicos Municipais por disposição do Art. 3º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 084/1994, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária”. Afirma que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que “(...) a prescrição do fundo de direito para conversão em pecúnia de TODAS AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS só inicia com a extinção do vínculo entre o ente e o servidor, é perfeitamente possível entender que, no presente caso, o direito da parte autora não se encontra afetado pelo cutelo prescricional, na medida em que seu vínculo, não se encerrou na data expressa na sentença”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO O cerne meritório da presente recurso reside em verificar o acerto ou não da sentença que acolheu a prescrição do direito reclamado na inicial, que tem como escopo condenar o Município de Paraú/RN ao pagamento de indenização em pecúnia, referente às licenças prêmios não gozadas durante o período em que a servidora se encontrava em atividade, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, aplicável, segundo a parte apelante, aos Servidores Públicos Municipais por disposição do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 084/1994, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se afirmou que, "(...) quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). De outra parte, também é certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, "(...) sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012). Portanto, do exame conjunto de ambos os precedentes apontados, extrai-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas. Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. Volvendo-se ao caso em exame, não obstante inexistir provas nos autos de que já houve julgamento da aposentadoria da apelante pelo Tribunal de Contas deste Estado, é de se observar que a servidora passou para a inatividade em 20/04/2018, de acordo com declaração assinada pela Secretária de Administração do Município de Paraú/RN (ID 50963609 - Pág. 18), e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/09/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida, diversamente do que entendeu a julgadora sentenciante. Ultrapassada a discussão sobre a prescrição, e considerando que a causa está apta a julgamento, procedo ao exame de mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Cumpre esclarecer, inicialmente, que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. Nesse contexto, para que a parte apelante posse receber a conversão da licença-prêmio em pecúnia é necessário, primordialmente, que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple expressamente o direito dos servidores públicos à licença-prêmio, regulamentando, inclusive, os critérios para a concessão do referido benefício. Significa dizer, em outras palavras, que, se não existe lei municipal prevendo expressamente a concessão da licença-prêmio, não há o direito quanto a conversão do benefício em pecúnia. Volvendo-se ao caso concreto, cumpre esclarecer que os servidores públicos do Município de Paraú/RN submetiam-se à Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que instituiu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, por força do artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 084/1994, que assim dispunha: Art. 3º O Regime de que trata o Art. 1º tem natureza de direito pública e se expressa pela submissão de todos os servidores ao estatuto, a ser criado, por iniciativa do Poder Executivo; § 1º – Os atuais servidores serão regidos, pelas normas estaduais pertinentes, até a aprovação do Estatuto Municipal dos servidores. (...). Portanto, enquanto inexistisse regulamentação do Regime Jurídico Único no âmbito municipal, deveria ser aplicada a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 aos servidores do Município de Paraú/RN por expressa previsão legal, e, nesse contexto, no que se refere à licença-prêmio, os arts. 102 e seguintes regulamentou a matérias nos seguintes termos: Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. Art. 103. Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. Contudo, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807605-34.2020.8.20.0000, o Pleno desse Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e julgou procedente o incidente, “para declarar a inconstitucionalidade material por omissão relativa e parcial, do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 84, de 1994, do Município de Paraú, exclusivamente em face de seus efeitos sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, por violação ao disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 18, caput, 29 a 31, 37, X e XIII, 165, § 10, e 169, § 1º, todos da Constituição Federal”. Por oportuno, transcrevo o teor da ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE ATO NORMATIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 949, II, DO CPC. REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ATO NORMATIVO QUE PROMOVE REMISSÃO PARA APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTADUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL E RELATIVA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DEDUZIDA PELO LEGISLADOR MUNICIPAL QUE VIOLA O PACTO FEDERATIVO FISCAL E ORÇAMENTÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL SUSPENSA QUANTO AO PLANEJAMENTO DAS DESPESAS DA MUNICIPALIDADE COM PESSOAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS SOBRE O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DECISÃO COM EFEITOS PROSPECTIVOS EM ATENÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA MATERIAL E DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADA PELA APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE (TJRN, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807605-34.2020.8.20.0000, Rel. Desembargador Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgamento em 22/02/2022). Como se vê, diante da inconstitucionalidade por essa Corte Estadual do artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 084/1994, a qual submetia os servidores públicos do Município de Paraú/RN à Lei Complementar Estadual nº 122/1994, não há mais previsão legal acerca do direito à percepção da licença-prêmio. Daí que, diante da ausência de norma regulamentadora, não cabe ao Poder Judiciário, fazendo às vezes de legislador positivo, exigir que o ente público conceda tal benefício, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade. Todavia, considerando que houve a atribuição de efeitos ex nunc à decisão que declarou a inconstitucionalidade de norma municipal, cabe verificar, no caso concreto, se a parte apelante faz jus alguma parcela remuneratória anterior à data do referido julgamento, tendo como termo inicial para a conversão em pecúnia da licença-prêmio a partir do ato de aposentadoria da servidora. Nesses termos, considerando que o julgamento ocorreu em 22/02/2022, e a data de aposentadoria decorreu em 20/04/2018, entendo que a parte apelante faz jus à conversão em pecúnia de 07 (sete) licenças prêmios não gozadas [a) 01/07/1983 a 01/07/1988; b) 01/07/1988 a 01/07/1993; c) 01/07/1993 a 01/07/1998; d) 01/07/1998 a 01/07/2003; e) 01/07/2003 a 01/07/2008; f) 01/07/2008 a 01/07/2013], as quais correspondem a 21 (vinte e um) meses da última remuneração percebida pela recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição decretada na sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o ente público ao pagamento de indenização relativa às 07 (sete) licenças prêmios não gozadas, as quais correspondem a 21 (vinte e um) meses da última remuneração percebida pela recorrente, devendo sobre a verba condenatória ser acrescida de correção monetária, a contar do vencimento da obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. Por fim, diante do resultado do julgamento e tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais em favor da parte apelante, conforme previsão contida nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). É como voto. Natal/RN, 22 de Maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801243-28.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de maio de 2023.
03/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:55
Ato ordinatório
06/12/2022, 12:55
Petição (Recurso inominado)
10/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:27
Publicação
17/10/2022, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801243-28.2020.8.20.5137.
AUTOR: MARIA DOLORES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE PARAU CAMPO GRANDE/RN, 11 de outubro de 2022. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801243-28.2020.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0801243-28.2020.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA MUNICIPIO DE PARAU Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA MUNICIPIO DE PARAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA MUNICIPIO DE PARAU Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.