UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Autor
AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES
CPF
Reu
LIGIA SALES SILVEIRA
CPF
Reu
RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA
Reu
VERA LUCIA SOUZA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MURILO MARIZ DE FARIA NETO
OAB/RN 5691·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
OAB/RN 4909·CPF·Representa: Autor
SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 19050·CPF·Representa: Autor
MURILO MARIZ DE FARIA NETO
OAB/RN 5691·CPF·Representa: Réu
RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
OAB/RN 4909·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 12:53
Mero expediente
20/05/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 17:54
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 17:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2026, 05:12
Publicação
07/05/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2026, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO:, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: 538.405.504-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: 625.894.824-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: 031.884.684-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: 039.172.744-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.380.701/0001-05, Advogado do(a) intime-se às partes recorridas (AUTORA) e (RÉUS - AMANDA KARLA) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso (ID 185488413), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 4 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2026, 06:17
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO:, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: 538.405.504-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: 625.894.824-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: 031.884.684-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: 039.172.744-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.380.701/0001-05, Advogado do(a) intime-se às partes recorridas (AUTORA) e (RÉUS - AMANDA KARLA) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso (ID 185488413), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 4 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 21:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:52
Petição (Recurso inominado)
04/05/2026, 16:20
Publicação
15/04/2026, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: LIGIA SALES SILVEIRA, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES SENTENÇA I – RELATÓRIO Embargos à Execução opostos por VERA LUCIA SOUZA DA SILVA e LIGIA SALES SILVEIRA (ID 179114385) em face do cumprimento de sentença movido pela UNIMED NATAL. As embargantes, na qualidade de sucessoras da executada original (Raimunda Lemos de Souza), alegam em síntese: Excesso de Execução: Sustentam que o cálculo apresentado pela exequente (ID 72461969) não observa os parâmetros do título judicial, pugnando pela revisão do montante. Impenhorabilidade do Bem: Questionam a penhora realizada sobre bem que alegam ser de família ou impenhorável por outras razões legais. A embargada apresentou manifestação (ID 182554997), defendendo a higidez do cálculo exequendo e a regularidade do ato constritivo. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Excesso de Execução: Compulsando os autos, verifica-se que a execução decorre de pedido contraposto julgado procedente em sentença (ID 12745831), confirmada por acórdão (ID 43664824), que condenou a parte autora ao pagamento de mensalidades em atraso. Analisando a planilha de débitos (ID 72461969). Observo que a exequente aplicou correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no título executivo. As embargantes, por sua vez, não apresentaram memória de cálculo detalhada ou apontaram erro aritmético específico, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento do excesso alegado. Da Penhora: Quanto à constrição judicial, os documentos acostados, incluindo o auto de penhora e avaliação (ID 175067688) e o respectivo laudo (ID 176893401), demonstram que o ato cumpriu as formalidades legais. As embargantes não trouxeram prova cabal de que o imóvel constrito se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta da Lei nº 8.009/90 ou do CPC, ônus que lhes incumbia. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801868-78.2017.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução e a penhora realizada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com os atos expropriatórios. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:18
improcedência
13/04/2026, 08:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 05:28
Conclusão (para julgamento)
01/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:51
Publicação
16/03/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO:, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: 538.405.504-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: 625.894.824-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: 031.884.684-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: 039.172.744-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.380.701/0001-05, Advogado do(a) intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 12 de março de 2026 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:22
Documento (Certidão)
12/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:00
Mero expediente
04/03/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 17:51
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2026, 04:52
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:56
Publicação
31/01/2026, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 23:10
Publicação
28/01/2026, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: LIGIA SALES SILVEIRA, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES DESPACHO Considerando o bem penhorado, conforme diligência de ID. 112410792, proceda com a avaliação do imóvel no endereço, a saber - Rua Apodi nº 381, Ap – 302, Edifício Vicente Flor, Bairro Tirol, CEP nº 59020-130, cidade Natal-RN, para que possam satisfazer a dívida existente, cientificando que a parte requerida poderá, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias. Apresentados os embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua-se para decisão de embargos à execução. Restando infrutífera o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte exequente para querer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: LIGIA SALES SILVEIRA, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES DESPACHO Considerando o bem penhorado, conforme diligência de ID. 112410792, proceda com a avaliação do imóvel no endereço, a saber - Rua Apodi nº 381, Ap – 302, Edifício Vicente Flor, Bairro Tirol, CEP nº 59020-130, cidade Natal-RN, para que possam satisfazer a dívida existente, cientificando que a parte requerida poderá, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias. Apresentados os embargos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua-se para decisão de embargos à execução. Restando infrutífera o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte exequente para querer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2026, 09:15
Mero expediente
21/01/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 10:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 02:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2025, 11:02
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:51
Mero expediente
14/10/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:39
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:38
Mero expediente
09/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 10:48
Mero expediente
19/09/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:05
Publicação
27/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: LIGIA SALES SILVEIRA, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. VERA LÚCIA SOUZA DA SILVA, já qualificada nos autos, propôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, buscando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Apodi, nº 381, Apto. 302, Edifício Vicente Flor, Bairro Tirol, Natal/RN. A Requerente alegou, na exceção apresentada, que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, sendo seu único lar e patrimônio, herdado de sua falecida mãe, Raimunda Lemos de Souza, e que nele passou a residir permanentemente. Para reforçar sua alegação, apontou a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e o direito fundamental à moradia. Argumentou que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, sendo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade. Sustentou que a dívida em execução, no valor de R$ 12.337,82 (não atualizado desde 24/08/2021), não se enquadra nas exceções legais que permitiriam a penhora do bem de família, e invocou o princípio da menor onerosidade ao devedor e a desproporcionalidade entre o valor da dívida e a constrição sobre o imóvel. Ao final, pediu o recebimento e deferimento da exceção, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a suspensão de qualquer ato expropriatório e a intimação da parte exequente para manifestação. A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou CONTRARRAZÕES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sustentando que o imóvel em questão é de propriedade da executada (Raimunda Lemos de Souza, e por sucessão, Vera Lúcia Souza da Silva), conforme identificado em buscas realizadas. A Exequente, em sua defesa, contestou a alegação de que o imóvel seria bem de família, argumentando que a executada, Vera Lúcia, não reside no imóvel e que existem outros herdeiros além dela, o que descaracterizaria a proteção legal. Afirmou que a propriedade resta comprovada através de processos judiciais movidos em face da autora (Raimunda Lemos de Souza) pelo condomínio e prefeitura, os quais executam taxas condominiais e IPTUs oriundos do imóvel. Por fim, requereu que a exceção de pré-executividade não seja acolhida, devendo a execução prosseguir com a penhora do imóvel até a satisfação da dívida. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se o imóvel objeto da penhora, localizado na Rua Apodi, nº 381, Apto. 302, Edifício Vicente Flor, Bairro Tirol, Natal/RN, possui a característica de bem de família e, consequentemente, impenhorável, nos termos da legislação vigente, à luz das novas informações apresentadas. O sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.009/1990, visa proteger o bem de família, assegurando o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme previsto nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Contudo, para que um imóvel seja considerado bem de família e, portanto, impenhorável, é condição essencial que sirva de residência permanente à entidade familiar. A finalidade da lei é resguardar o lar, o local onde a família estabelece sua morada habitual e seu sustento. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família é, de fato, matéria de ordem pública. No entanto, a sua caracterização depende da comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como moradia. No caso dos autos, embora a Requerente, Vera Lúcia Souza da Silva, tenha alegado inicialmente que passou a residir permanentemente no imóvel após o falecimento de sua genitora, a análise dos elementos trazidos pela Exequente e as novas informações consideradas para esta decisão indicam que a executada não reside no imóvel. A ausência de moradia habitual e permanente da executada no bem é um fator determinante para afastar a proteção da impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/1990 é clara ao vincular a impenhorabilidade à condição de residência. Adicionalmente, a existência de outros herdeiros para além da executada, em uma herança indivisa, também impacta a caracterização do bem de família. A proteção legal se estende aos herdeiros que continuam a utilizar o imóvel como moradia. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.271.277/MG, que a Requerente citou, estabelece que a impenhorabilidade se mantém "caso o imóvel seja o único bem e continue sendo utilizado para moradia pelos herdeiros". Se a executada não reside no imóvel e não há comprovação de que os demais herdeiros o utilizem como residência habitual, a condição para a extensão da impenhorabilidade não é preenchida. A mera titularidade de uma fração ideal de um bem em condomínio ou herança indivisa, sem a efetiva ocupação como moradia, não confere a proteção da Lei nº 8.009/1990. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a alegação da Exequente de que a executada não reside no imóvel e a existência de outros herdeiros são elementos que descaracterizam a natureza de bem de família para fins de impenhorabilidade. A finalidade da lei é proteger o lar, e não um patrimônio que não serve como moradia habitual da família do devedor. Quanto ao argumento de desproporcionalidade entre o valor do débito e a constrição judicial, embora seja um princípio relevante na execução (menor onerosidade ao devedor), não tem o condão de tornar impenhorável um bem que, por sua própria natureza e uso, não se enquadra na definição legal de bem de família. Se o imóvel não é legalmente impenhorável, a discussão sobre a proporcionalidade da penhora deve ser feita em momento oportuno da execução, mas não é fundamento para acolher a exceção de pré-executividade que visa afastar a penhora por impenhorabilidade. Conclui-se, assim, que o imóvel em questão não preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família, uma vez que a executada não o utiliza como sua residência permanente e a existência de outros herdeiros, sem a comprovação de moradia por parte de qualquer um deles, afasta a proteção da Lei nº 8.009/1990.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VERA LÚCIA SOUZA DA SILVA em face de UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e determino o prosseguimento da demanda. Neste sentido, intime-se a parte exequente, UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:20
Outras Decisões
25/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:25
Publicação
18/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO:, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: 538.405.504-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: 625.894.824-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: 031.884.684-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: 039.172.744-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: AILSON SILVEIRA FILHO - CE52243 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA - RN7254 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.380.701/0001-05, Advogado do(a) INTIME-SE A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 07:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:52
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 05:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 04:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 09:41
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:16
Sem descrição
30/05/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801868-78.2017.8.20.5004.
EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DEMANDADO:, VERA LUCIA SOUZA DA SILVA CPF: 538.405.504-91, LIGIA SALES SILVEIRA CPF: 625.894.824-34, AMANDA KARLA SOUSA DIOGENES CPF: 031.884.684-58, RAIMUNDA LEMOS DE SOUZA CPF: 039.172.744-34 Advogado do(a)
EXECUTADO: AILSON SILVEIRA FILHO - CE52243 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA - RN7254 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 12 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) EMENEGILDA NUNES RABELO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.380.701/0001-05, Advogado do(a)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2025, 03:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2025, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 08:44
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:30
Outras Decisões
15/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:26
Mero expediente
22/01/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 09:24
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:18
Mero expediente
22/11/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 05:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:06
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:01
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:49
Mero expediente
11/09/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 10:11
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:10
Mero expediente
29/08/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:13
Mero expediente
12/08/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:51
Mero expediente
15/07/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2024, 09:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2024, 05:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2024, 21:21
Mero expediente
24/06/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:45
Mero expediente
28/05/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 16:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2024, 10:23
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:46
Mero expediente
08/05/2024, 09:41
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:15
Mero expediente
26/03/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 06:52
Documento (Outros documentos)
24/03/2024, 23:14
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 09:02
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:17
Documento (Certidão)
29/02/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:28
Mero expediente
01/02/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 07:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2024, 11:22
Mero expediente
09/01/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 13:52
Mero expediente
22/11/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:47
Mero expediente
27/10/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 17:13
Documento (Certidão)
27/10/2023, 17:12
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:28
Documento (Certidão)
27/07/2023, 08:12
Expedição de documento (Carta precatória)
26/07/2023, 17:14
Mero expediente
25/07/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 08:38
Documento (Certidão)
25/07/2023, 08:37
Mero expediente
24/07/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 20:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2023, 10:04
Mero expediente
27/06/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:12
Decurso de Prazo
17/06/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:06
Mero expediente
29/05/2023, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 13:17
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 09:27
Mero expediente
13/04/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2023, 09:22
Documento (Certidão)
17/02/2023, 11:01
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2023, 10:43
Mero expediente
16/02/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2023, 14:44
Documento (Ofício)
13/01/2023, 08:46
Evolução da Classe Processual
12/01/2023, 11:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2023, 08:14
Documento (Certidão)
19/12/2022, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2022, 11:43
Mero expediente
19/12/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:53
Mero expediente
07/12/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:25
Mero expediente
18/11/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 19:47
Mero expediente
27/10/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 11:37
Mero expediente
26/09/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:37
Mero expediente
26/08/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:49
Mero expediente
04/08/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
01/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
02/07/2022, 02:36
Decurso de Prazo
29/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:10
Mero expediente
28/06/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:41
Mero expediente
14/06/2022, 11:33
Decurso de Prazo
02/06/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:49
Decurso de Prazo
16/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:17
Mero expediente
13/05/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 16:49
Decurso de Prazo
08/05/2022, 04:26
Decurso de Prazo
08/05/2022, 04:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:34
Mero expediente
28/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:20
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 20:14
Mero expediente
02/02/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:25
Mero expediente
16/12/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 14:57
Documento (Ofício)
15/12/2021, 14:53
Documento (Certidão)
06/12/2021, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
18/11/2021, 01:26
Mero expediente
17/11/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:37
Mero expediente
27/10/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 23:10
Decurso de Prazo
26/10/2021, 05:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:25
Mero expediente
20/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:43
Mero expediente
04/10/2021, 15:49
Documento (Certidão)
01/10/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 21:07
Documento (Certidão)
30/09/2021, 21:07
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 13:35
Mero expediente
17/09/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:53
Mero expediente
26/08/2021, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 22:58
Convenção das Partes
24/07/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 10:48
Decurso de Prazo
26/06/2020, 17:18
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:12
Decurso de Prazo
23/06/2020, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 10:17
Mero expediente
19/06/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 00:36
Documento (Certidão)
30/05/2020, 00:34
Mero expediente
29/05/2020, 11:11
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:18
Mero expediente
13/05/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2020, 10:00
Mero expediente
21/01/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:03
Mero expediente
06/12/2019, 12:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 12:52
Documento (Certidão)
04/12/2019, 12:51
Documento (Certidão)
03/12/2019, 11:41
Documento (Certidão)
27/11/2019, 14:48
Documento (Certidão)
07/11/2019, 09:34
Mero expediente
29/10/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:44
Mero expediente
25/09/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 09:37
Documento (Certidão)
25/09/2019, 09:37
Decurso de Prazo
04/09/2019, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:39
Reativação
22/07/2019, 12:30
Mero expediente
15/07/2019, 12:06
Conclusão (para decisão)
14/07/2019, 16:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2019, 14:32
Definitivo
26/06/2019, 09:39
Decurso de Prazo
23/06/2019, 02:08
Decurso de Prazo
23/06/2019, 02:08
Decurso de Prazo
23/06/2019, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
04/06/2019, 11:40
Expedição de documento (Alvará)
04/06/2019, 11:33
Mero expediente
31/05/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:09
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2018, 10:35
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 12:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 10:41
Decurso de Prazo
20/09/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:15
Documento (Certidão)
03/09/2018, 09:05
Decurso de Prazo
31/08/2018, 03:47
Decurso de Prazo
31/08/2018, 02:26
Petição (Recurso inominado)
29/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:51
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/08/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:03
Decurso de Prazo
30/07/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 13:28
Mero expediente
25/06/2018, 09:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 16:03
Mero expediente
13/06/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2018, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2018, 08:37
Mero expediente
02/05/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 14:48
Documento (Certidão)
11/12/2017, 14:47
Decurso de Prazo
07/12/2017, 01:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2017, 09:22
Decurso de Prazo
23/11/2017, 03:44
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2017, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:49
Procedência
31/10/2017, 14:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2017, 11:38
Conclusão (para julgamento)
19/06/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2017, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2017, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2017, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2017, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2017, 18:40
Antecipação de tutela
02/06/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:41
Conclusão (para julgamento)
19/05/2017, 11:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 12:36
Documento (Certidão)
17/05/2017, 12:36
Documento (Certidão)
17/05/2017, 12:35
Documento (Certidão)
17/05/2017, 12:35
Audiência (conciliação; realizada)
17/05/2017, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2017, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))