Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802452-80.2024.8.20.5108.
autora: LUIZ SOARES DA SILVEIRA Advogado(s) do
AUTOR: Aldaélio Alves de Oliveira Parte ré: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por LUIZ SOARES DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO DANTAS, objetivando que o ente demandado seja compelido a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor do autor, bem como a pagar as prestação relativas ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como as que se vencerem no curso processual. Em síntese, a parte autora sustentou que é servidor público municipal desde 03/01/2000, no cargo de motorista. Afirmou que desde 2016 exerce a função de motorista de caminhão-pipa, realizando o transporte de água para distribuição de água para as unidades administrativas, incluídas as que se localizam na zona rural. Alegou que exerce suas atividades exposto a agentes insalubres, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual, e que, apesar disso, não recebe o adicional de insalubridade devido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Decisão proferida no ID 124504329 recebeu a inicial, concedeu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação do ente demandado. Citado para apresentar contestação, o ente demandado deixou transcorrer o prazo in albis, consoante ID 129223585. Decisão proferida no ID 131634179 determinou a realização de perícia. Laudo pericial acostado no ID 159568837. Intimadas para se manifestarem acerca da conclusão do exame pericial, a parte autora informou anuência com o laudo, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante IDs 161977027 e 163421435. Decisão proferida no ID 163994729 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas. Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante ID 167447624. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo, pois, ao exame do mérito. 2.3. Do mérito O cerne da demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao ente municipal a obrigação de pagar ao demandante o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de sua remuneração, inclusive referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como as prestações vincendas no curso processual. É sabido que a Administração Pública é regida pelos princípios elencados no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre os quais destaco o princípio da legalidade o qual limita e vincula a atividade administrativa. O art. 7º, XXIII, da CF, reconhece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", o qual inicialmente era estendido a todos os servidores públicos por força da redação do art. 39, §2º. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício deixou de ser estendido automaticamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". O fato de o direito perseguido não estar mais previsto na Constituição Federal não importa em sua exclusão. Pelo contrário, em respeito ao princípio da legalidade, para o reconhecimento do direito se faz necessário previsão em lei infraconstitucional. No caso do Município de Francisco Dantas/RN, a matéria foi disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Municipais através da Lei Complementar Municipal n. 034, de 08 de agosto de 1998. A citada Lei traz previsão expressa do pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional. Vejamos os arts. 77 e 78: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com riscos de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte Por cento) ou 10 (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade". (…) Art. 78. Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente. (Grifos acrescidos). Com base no sistema normativo acima, foi determinada a realização do exame pericial por este juízo, momento em que o expert foi CONCLUSIVO no sentido de que a atividade desempenhada pela parte autora é insalubre no grau médio. Eis a conclusão do laudo: Pelo exposto, este Perito apurou que o autor atua em locais insalubres, e em contato permanente com o agente insalubre que é a vibração excessiva no deslocamento do caminhão pipa para abastecer os sítios atendidos pelo município. O fato de não receber EPI’s, e de não ter um limite máximo de até 2 viagens por dia, já causa problemas de saúde no autor. Por tanto, conforme o que consta nas NR-06, NR-09 e NR-15 (anexo 14) e seus anexos da Portaria 3.214/78 e com base nos dados apresentados anteriormente, recomendo que o autor receba o adicional de insalubridade no grau médio, percentual de 20%, por atender o que preconiza a NR 15 (ID 159568837). Desse modo, diante da constatação inequívoca realizada pelo perito técnico quanto à condição insalubre do local de trabalho do autor, avaliada como sendo de grau médio, a conclusão que se chega é que as condições legais impostas para a concessão do adicional pleiteado foram preenchidas. Nesse sentido também é o entendimento do TJRN, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE GARI URBANO. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO Nº 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978) PLENAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. DIREITO À DIFERENÇA AO ADICIONAL PRETENDIDO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0101251-14.2015.8.20.0128, Dr. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Gab. Des. Cláudio Santos na Camara Civel - Juiz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 28/10/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM 1º GRAU. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMBAS SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. CAUSA QUE NÃO CONTEMPLA QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE INOCORRENTE. QUESTÕES PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. CARGO DE GARI. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 40% (QUARENTA POR CENTO). PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. ATIVIDADE CATALOGADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RECURSO ADESIVO: NÃO CONHECIMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA, POSTO QUE O PROVIMENTO REQUERIDO JÁ FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA NO QUE TANGE A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA PELA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL E OS JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A SER APLICADO PARA AMBOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 2015.012783-8. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 21/02/2017. RELATOR: Desembargador Vivaldo Pinheiro). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 475, I, DO CPC DE 1973 COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO: SERVIDOR ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA TRABALHISTA RECLAMADA ANTE O VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). CARGO DE GARI. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO PELA PORTARIA Nº 3.214/1978 (NR 15 – ANEXO 14) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. Apelação Cível n° 2014.008698-6. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 30/03/2017. Relator: Desembargador Cornélio Alves). Portanto, quanto à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza a concessão de vantagem remuneratória, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários. Diante disso, reconheço o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da perícia técnica realizada, devendo a referida verba ser implementada na ficha financeira da parte autora, com efeitos futuros, bem como restituído o montante correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as prestações que se venceram no curso processual, devidamente atualizado nos termos da legislação aplicável. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que o ente municipal proceda com a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), na ficha financeira da parte autora, com efeitos futuros; b) CONDENAR o ente municipal a obrigação de PAGAR o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), referente às parcelas retroativas devidas durante o período de exercício funcional do autor, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como as que se venceram no curso processual. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos os adicionais. Por outro lado, acaso tenha ocorrido o pagamento após a contestação, deve o Município juntar aos autos os respectivos comprovantes. Os valores vencidos devem ser corrigidos desde a data em que a parte deveria ter recebido, mês a mês, e incidir de juros de mora desde a citação, adotando os seguintes índices: a) até 08/12/2021 deve incidir correção monetária com base no IPCA-E, nos termos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810-STF) e dos Recursos Especiais Repetitivos 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905); b) para o período posterior a 09/12/2021, sobre os valores encontrados no item “a” deverá incidir apenas a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação às custas, o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos). Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que o valor da obrigação de pagar é inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito