Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI TAVARES DE SOUZA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE. APELADA: UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ADVOGADO: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, com o objetivo de obter a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em sentença que também declarou a inexistência do contrato e condenou a associação à restituição em dobro dos valores descontados. A parte recorrente também pleiteia a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora aplicáveis sobre a verba de natureza material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracteriza violação à dignidade do consumidor, configurando-se o abalo moral e impondo o dever de reparar. 4. A majoração da compensação por dano moral não é cabível quando o valor fixado na sentença já se encontra acima do montante usualmente arbitrado pela própria Câmara em casos semelhantes, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o dano material, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o dano material, que deverá incidir a partir do evento danoso. Tese de julgamento: “1. O valor da reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. __________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; TJRN, Apelação Cível n. 0804515-78.2024.8.20.5108, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.09.2025, publ. 14.09.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0800179-86.2025.8.20.5143, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2025, publ. 15.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801617-82.2025.8.20.5100 Polo ativo VALDECI TAVARES DE SOUZA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0801617-82.2025.8.20.5100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VALDECI TAVARES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 34596453), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face da UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, declarando a inexistência do contrato que ensejou descontos efetuados a título de contribuição associativa, condenando a parte apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, além de condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, a apelada foi condenada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 34596454), VALDECI TAVARES DE SOUZA pleiteou a reforma parcial da sentença, visando à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, em atenção ao caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material. A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 34596460). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 34596433). A controvérsia recursal cinge-se à quantificação do dano moral e à definição do termo inicial dos juros de mora, na medida em que a compensação foi concedida em decorrência de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante, a título de contribuição associativa. No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito. O julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) tem sido fixada como parâmetro razoável para a compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. No caso concreto, contudo, a compensação foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que ultrapassa o usualmente adotado, razão pela qual a sentença não merece reparos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIB. CINAAP”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, além de condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou prova da adesão da autora à sua entidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço. 5. Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado engano justificável, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6. O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor. Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte. 7. Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804515-78.2024.8.20.5108, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores e compensação por danos morais, formulado por beneficiária do INSS em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contrib. CONAFER”, a título de contribuição associativa, com base em suposta contratação eletrônica não reconhecida pela autora/apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do contrato eletrônico que teria autorizado os descontos a título de contribuição CONAFER; (ii) apurar a existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) estabelecer o direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (v) fixar o valor da reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato apresentado pela instituição financeira carece dos elementos mínimos de segurança exigidos para validação de contratação virtual, como documentos pessoais, endereço residencial convergente e reconhecimento facial biométrico.4. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são considerados indevidos, configurando falha na prestação do serviço.5. Reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da entidade responsável pelos descontos.6. O dano moral resta caracterizado diante da indevida diminuição de verba de caráter alimentar, especialmente tratando-se de pessoa idosa com recursos financeiros limitados.7. Consideradas as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, fixa-se a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de contribuição associativa sobre benefício previdenciário requer comprovação inequívoca da adesão voluntária do beneficiário. 2. Contratos eletrônicos desprovidos de elementos mínimos de segurança não têm validade jurídica para autorizar descontos em proventos previdenciários. 3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição em dobro dos valores cobrados. 4. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral passível de reparação”. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800498-88.2024.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível n. 0819739-14.2023.8.20.5004, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 30.07.2024, publ. 31.07.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800179-86.2025.8.20.5143, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025). Quanto aos juros de mora incidentes sobre o dano material, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora do dano material, que deverão incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a referida súmula do STJ. Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.