FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6313·CPF·Representa: Autor
SERGIO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6323·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6313·CPF·Representa: Réu
SERGIO SIMONETTI GALVAO
OAB/RN 6323·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:10
Mero expediente
25/05/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 21:12
Publicação
14/05/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Flaviana Lúcia Ciriaco Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323)
Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805656-40.2022.8.20.5129
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:31
Recurso Especial repetitivo
23/04/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:51
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Flaviana Lúcia Ciriaco Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323)
Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0805656-40.2022.8.20.5129
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:31
Recurso Especial repetitivo
23/04/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:51
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
14/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 17:59
Publicação
27/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Flaviana Lúcia Ciriaco Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805656-40.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flaviana Lúcia Ciriaco contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da presente Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua cobrança em razão do benefício da gratuidade judiciária. Por meio de seu recurso, o Apelante almeja a reforma da sentença, argumentando que o pedido de cancelamento da anotação da dívida do banco de dados fundamenta-se no TEMA 710/STJ. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório. Decido. Embora utilizando outro tipo de argumentação, o fato é que a discussão veiculada no presente recurso refere-se à possibilidade de ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida, exclusão de anotação inserida no Serasa Limpa Nome e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A questão não comporta maiores digressões, eis que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, conforme a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). No citado julgamento, concluiu-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, consequentemente, restou prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”. O Relator pontuou, ainda, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. Noutras palavras, como a prescrição não atinge o direito subjetivo nem torna inexistente o débito, mas impede, apenas, que o mesmo seja cobrado ou executado judicialmente, não se evidencia qualquer irregularidade no cadastro do “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de mera ferramenta virtual para negociação extrajudicial. Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora na declaração da prescrição da dívida, restando prejudicada a análise dos demais pontos, eis que pautados justamente na alegada prescrição. Ante as considerações tecidas, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso. Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:28
Não-Provimento
06/03/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:44
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:46
Publicação
01/08/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Flaviana Lúcia Ciriaco Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323)
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC). Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0805656-40.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)