Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804350-55.2024.8.20.5100 Polo ativo ROMILDO MARINHO DE MACEDO Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na configuração de litigância predatória pelo fracionamento artificial de demandas envolvendo a mesma relação jurídica bancária. A parte embargante sustenta a existência de erro material no acórdão recorrido, sob a alegação de que não teria sido adequadamente considerada a autonomia entre os contratos, a vulnerabilidade do consumidor e a inaplicabilidade automática da Recomendação nº 127/2022 do CNJ como fundamento exclusivo da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício sanável por embargos de declaração, notadamente erro material, omissão, obscuridade ou contradição, ao confirmar a extinção do feito com base em fracionamento artificial de demandas e ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta expressamente os argumentos relevantes à controvérsia, destacando a identidade substancial entre os pedidos e causas de pedir das ações ajuizadas, o vínculo comum com a mesma relação jurídica bancária e a caracterização do fracionamento indevido como litigância predatória. A alegada existência de contratos distintos foi rejeitada no julgamento anterior, por não configurar causas de pedir autônomas diante da unidade fática e jurídica das cobranças questionadas. A hipervulnerabilidade do consumidor não afasta o dever de observância à boa-fé e à cooperação processual, tampouco legitima a prática de atos que comprometam o funcionamento regular da justiça. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que, à luz do Tema 339 do STF, basta que a decisão explicite as razões de convencimento, ainda que de forma sucinta, sem necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos. O pleito de efeitos modificativos é incabível na ausência de vício que comprometa o resultado do julgamento, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A caracterização de fracionamento artificial de demandas com base em identidade de partes, pedidos e causas de pedir autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. A hipervulnerabilidade do consumidor não exclui o dever de boa-fé processual nem legitima práticas que comprometam a eficiência do Judiciário. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausente vício sanável previsto no art. 1.022 do CPC. É fundamentada, para os fins do art. 93, IX, da CF, a decisão que explicita, ainda que sucintamente, as razões que sustentam o convencimento do julgador, sem necessidade de análise exaustiva de todos os argumentos da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 17, 485, VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, EDAC no RE 524.552/RJ; STJ, REsp 1259035/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0842597-24.2018.8.20.5001, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 03.03.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Romildo Marinho de Macedo, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da presente Apelação Cível n.º 0804350-55.2024.8.20.5100. O Acórdão ora embargado manteve, à unanimidade, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na constatação de fracionamento artificial de demandas, em prejuízo dos princípios da boa-fé e cooperação processual, reconhecendo ainda a prática de litigância predatória, e, por consequência, a ausência de interesse processual. Fundamentou-se, entre outros, nos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, além das Recomendações nº 127/2022 e 159/2024 do CNJ e Nota Técnica 01/2020 do CIJESP/TJRN. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese: (i) que a decisão padece de erro material, consistente em ter presumido identidade entre ações propostas que versam sobre cobranças bancárias distintas, de origem diversa, ainda que envolvam o mesmo réu; (ii) que a causa de pedir entre as demandas é substancialmente distinta, como demonstra a diferenciação entre tarifas denominadas “encargos limite de crédito” e contratos de empréstimos pessoais; (iii) que a extinção do feito sem oportunidade de manifestação configura violação ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC), bem como ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF); (iv) e, por fim, que a hipervulnerabilidade do consumidor não foi devidamente sopesada, razão pela qual requer a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado, a fim de que seja reconhecido o erro material e reformado o acórdão, para determinar o regular prosseguimento da demanda. O Embargado, Banco Bradesco S/A, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O vício apontado não existe. Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora:... “O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais, inclusive em relação aos danos materiais e morais, argumentando para tanto a legitimidade de sua pretensão em discutir os descontos realizados em sua conta bancária, a inexistência de conexão entre as ações e a vulnerabilidade da parte autora, a qual deveria ser considerada para afastar a aplicação de penalidades processuais. Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de uma ação (processo nº0804531-56.2024.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre a ação acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.” (id 32539866) Com efeito, entendo que a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória. Outrossim, merece relevo o fundamentação que vem sendo reiteradamente empregada por este Colegiado no sentido de que se ficarem constatadas cobranças indevidas em diversos contratos, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. No que tange ao argumento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, igualmente não merece prosperar, uma vez que que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão ou sentença em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse também é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.” (id 33250997) Outrossim, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem cabimento estrito: destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. Sustenta o embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em erro material ao desconsiderar os fundamentos jurídicos que afastariam o reconhecimento de litigância predatória, especialmente à luz da alegada autonomia entre os contratos objeto das ações judiciais ajuizadas, da vulnerabilidade do consumidor e da inaplicabilidade automática da Recomendação nº 127/2022 do CNJ como fundamento exclusivo de extinção do feito. No entanto, ao compulsar detidamente o conteúdo do acórdão proferido (Id. 33250997), não se vislumbra a ocorrência de vícios que ensejem integração ou correção. O julgado enfrentou de maneira expressa e fundamentada todas as questões relevantes à formação do convencimento, notadamente quanto à configuração de fracionamento artificial de demandas, à caracterização da litigância predatória e à ausência de interesse processual, elementos que respaldaram a extinção do feito sem resolução de mérito. A alegada existência de diferentes causas de pedir foi expressamente rechaçada pelo Colegiado, ao reconhecer que as ações ajuizadas possuem identidade substancial de pedidos e fundamentos, além de estarem vinculadas à mesma relação jurídica bancária, circunstância que legitima a interpretação de abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Com efeito, conforme já decidido, o Acórdão embargado consignou que: "O ajuizamento de múltiplas ações com idêntica causa de pedir e pedidos conexos, quando possível a reunião em uma única demanda, configura fracionamento indevido e ausência de interesse processual." A prática de litigância predatória, ainda que por consumidor hipossuficiente, não é autorizada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito." Quanto à suposta nulidade por ausência de fundamentação e violação ao contraditório (art. 9º, CPC), observa-se que tais alegações foram igualmente afastadas no julgamento, uma vez que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 339), não se exige a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão explicite as razões que levaram à sua conclusão. No tocante à tentativa de atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, impende assinalar que tal medida possui caráter excepcional e só se justifica quando o vício apontado comprometer o resultado do julgamento, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reanálise do mérito da controvérsia, com base em argumentos já enfrentados e rejeitados pelo acórdão recorrido, finalidade que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.