Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Edivaldo Raimundo De Medeiros inicialmente em face de Luiz José de Medeiros, Jaílson Cândido da Silva, Josimar Luiz de Medeiros, Everaldo Raimundo de Medeiros, Edna Maria de Medeiros, Rangel e Maria Margareth de Medeiros. O autor alegou ser possuidor de um imóvel rural no Sítio Baixa Verde, herdado de seu pai, Raimundo José de Medeiros (IDs 138005248 e 138005249). Afirmou que, em maio de 2022, os réus invadiram parte do terreno para a construção de uma estrada sem sua anuência. Informou ainda que os demais herdeiros são os requeridos Everaldo Raimundo, Edna Maria, Rangel (irmão paterno) e a sua genitora Maria Margareth, mas que não houve ajuizamento de inventário. A liminar foi negada e audiência de conciliação foi designada (ID 138186799). Os réus Luiz José, Maria Margareth, Edna Maria e Everaldo Raimundo foram devidamente citados (IDs 140125707, 140125709, 140681872 e 140712404). Os réus Nilson (Alcunha "Galo"), Piaba e Rangel (IDs 140367891, 140367897 e 142119058/148040084) não foram citados, porém os dois primeiros compareceram espontaneamente à conciliação, e foram respectivamente identificados como: Jaílson Cândido da Silva e Josimar Luiz de Medeiros. O ato conciliatório não gerou acordo (ID 146327656) e houve contestação conjunta de Luiz José de Medeiros, Jailson Cândido da Silva e Josimar Luiz de Medeiros (ID 147268065), na qual foram alegadas preliminares de inadequação da via eleita; ausência de pressuposto processual, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva de Luiz José de Medeiros. No mérito, defendeu basicamente a inexistência de esbulho e a posse de força velha. Houve pedido de aditamento da inicial para alterar o polo passivo, excluindo os requeridos Rangel, da Edna Maria de Medeiros e Maria Margareth de Medeiros (ID 150726152). Após intimações dos envolvidos, decorreram os prazos sem manifestação (IDs 169097142, 182800052 e 174956895). Observa-se que a exclusão de Rangel já havia sido deferida no ID 175123762. O autor constituiu advogado (ID 178318753) e apresentou resposta à contestação (ID 179406508) na qual inova, afirmando que a estrada é uma servidão de passagem centenária que foi obstruída pelos réus mediante a construção de uma cerca.
Diante do exposto, homologo o pedido de exclusão das requeridas Edna Maria de Medeiros e Maria Margareth de Medeiros (ID 150726152), por não ter havido nenhuma oposição dos envolvidos e determino sejam essas retiradas do polo passivo. No mais, ante o estágio processual, ao analisar a inicial e defesa, observa-se que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), tem-se que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida. Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, devendo especificá-las e justificá-las. Advertindo-as de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. Deve ainda o autor ser intimado para, no mesmo prazo, esclarecer a contradição fática em que a inicial fala em construção de estrada (esbulho por invasão) e a réplica descreve obstrução de estrada centenária (esbulho de servidão de passagem). Após, voltem conclusos os autos para saneamento do feito e eventual análise de provas. Cumpra-se. Publicado e registrado vis PJe. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)