Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806539-95.2018.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIO JANIO MUNIZ e outros Advogado(s): JOSE RONILDO DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ANNA LAURA ALCANTARA DE LIMA E MOURA SANTIAGO, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERVENÇÃO ESTATAL EM IMÓVEIS PARTICULARES. CANAL DE DRENAGEM PLUVIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IRREGULAR. OCUPAÇÃO PARCIAL DOS LOTES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particulares e pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão da implantação de galeria de drenagem pluvial no interior de imóveis particulares, julgou improcedente o pedido em face da construtora executora da obra e procedente o pedido em face do ente municipal para condená-lo ao pagamento de indenização proporcional pela instituição irregular de servidão administrativa, reconhecida a ocupação parcial dos lotes por canal de drenagem, sem perda integral da utilidade econômica dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso dos autores pode ser conhecido quanto à pretensão de reintegração da construtora ao polo passivo, diante da ausência de dialeticidade e de interesse recursal; (ii) estabelecer se a intervenção estatal nos imóveis configura desapropriação indireta integral ou servidão administrativa irregular com restrição parcial ao uso da propriedade; (iii) determinar se as teses suscitadas apenas em apelação pelo Município, relativas à prescrição, à localização dos imóveis em área de preservação permanente e à aquisição posterior à alegada instituição da servidão, configuram inovação recursal inadmissível; e (iv) definir se a indenização deve corresponder ao valor integral dos imóveis ou apenas à extensão proporcional do prejuízo efetivamente suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso dos autores não pode ser conhecido quanto à pretensão de “reintegração” da construtora ao polo passivo, porque a sentença reconhece expressamente sua legitimidade passiva e apenas afasta sua responsabilidade material, o que torna dissociada a impugnação recursal e ausente o interesse em recorrer sobre ponto decidido em favor dos apelantes. 4. A prova pericial demonstra que a obra pública não acarreta desapossamento integral nem esvaziamento absoluto do conteúdo econômico dos imóveis, pois o canal de drenagem ocupa aproximadamente 20% da área dos lotes, preservando parcela remanescente economicamente aproveitável, o que afasta a configuração de desapropriação indireta integral. 5. A intervenção estatal configura servidão administrativa irregular, e não desapropriação indireta, porque impõe limitação parcial ao uso da propriedade em favor do interesse público, sem transferência do domínio nem supressão total da posse, o que impõe indenização proporcional à restrição efetivamente suportada. 6. A indenização integral pelo valor de mercado dos imóveis é indevida, porque importaria enriquecimento sem causa dos autores, que receberiam o preço integral dos bens sem perder a titularidade nem a fruição da parcela remanescente dos lotes. 7. O laudo pericial produzido sob contraditório constitui prova técnica idônea e suficiente para embasar a indenização proporcional, tendo a sentença observado adequadamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justa reparação ao adotar o fator de servidão considerado na origem. 8. As teses recursais do Município relativas à prescrição quinquenal, à alegada localização dos imóveis em área de preservação permanente e à exclusão do direito indenizatório de adquirentes posteriores configuram inovação recursal, porque não foram suscitadas em contestação nem submetidas ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. 9. A inovação recursal viola os arts. 141, 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, por introduzir fundamentos defensivos inéditos em sede recursal, em prejuízo ao contraditório, à lealdade processual e ao duplo grau de jurisdição. 10. Ainda que superado o óbice processual, a prescrição não se configura, porque o prazo prescricional em matéria de servidão administrativa tem como marco inicial a efetiva implantação da restrição no imóvel, e não a mera expedição de alvará autorizativo, não havendo transcurso do quinquênio entre a consolidação da obra e o ajuizamento da ação. 11. A alegação de que os imóveis estariam situados em área de preservação permanente não prospera, porque o Município não produz prova técnica apta a demonstrar tal enquadramento, e o laudo pericial afasta a caracterização de curso d’água efêmero de drenagem pluvial como área de preservação permanente. 12. Os autores possuem legitimidade ativa para pleitear indenização, porque a posse juridicamente qualificada é bem tutelável e a limitação administrativa repercute diretamente sobre a esfera patrimonial de quem exerce concretamente os poderes inerentes à posse e suporta a redução da utilidade econômica do bem. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 373, inciso I, 487, inciso I, 496, §3º, I, 1.013, §1º, 1.014 e 1.022; CPC, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 3.365/1941; Decreto nº 20.910/1932; CC, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 70; STJ, Tema nº 1.019; STJ, Tema nº 1.004. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não conhecimento por violação ao dialeticidade recursal e prescrição e, no mérito, negar provimento a ambos os recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, de um lado, por CLAUDIO JANIO MUNIZ, ANTONIO CLENILSON DE LIMA e FABIANO EVARISTO DA COSTA (ID 38215690) e, de outro, pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (ID 38215687), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 38215683) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais de nº 0806539-95.2018.8.20.5106, ajuizada pelos primeiros em desfavor do ente municipal e de REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA., julgou improcedente os pedidos formulados pelo demandado e procedente os dos autores nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE os pedidos formulados à inicial em relação à REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA e, via de consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. b) PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação ao Município de Mossoró/RN e, via de consequência condeno-o ao pagamento de indenização decorrente da servidão efetivada em face dos imóveis descritos à inicial, nos seguintes valores: a) R$ 5.083,88 (cinco mil, oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) em favor de JANIO CLAUDIO MUNIZ; b) R$ 6.763,82 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) em favor de ANTÔNIO CLENILSON DE LIMA; c) R$ 3.006,14 (três mil, seis reais e quatorze centavos) em favor de FABIANO EVARISTO DA COSTA; d) Sobre o valor das condenações incidirão juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Súmula nº 70 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento. e) Condeno o Município de Mossoró ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos autores, nos limites das indenizações respectivas, nos termos da fundamentação. f) Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor de REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos autores, nos limites das indenizações respectivas, nos termos da fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa caso se tratem de beneficiários de gratuide judiciária. g) Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, CPC”. Consta dos autos que os demandantes afirmaram ser possuidores de cinco lotes de terra e alegaram que os réus, sem autorização judicial ou anuência dos ocupantes, promoveram a construção de galeria para escoamento de águas pluviais atravessando o interior dos imóveis, circunstância que, segundo sustentaram, teria comprometido a fruição plena dos bens e ocasionado esvaziamento econômico da propriedade. Citados, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e a empresa REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. apresentaram contestação. O ente municipal suscitou, em síntese, a regularidade da intervenção administrativa, a ausência de demonstração de dano indenizável e a inexistência de nexo causal apto a justificar sua responsabilização. A corré REPAV, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, asseverou haver atuado estritamente nos limites do projeto técnico aprovado pela municipalidade, com amparo em alvarás e licenças administrativas regularmente expedidos. Sobreveio instrução probatória, com produção de prova pericial, cujo laudo concluiu pela existência de ocupação parcial dos lotes por vala de drenagem, em proporção aproximada de 20% da área, sem supressão integral do conteúdo econômico dos imóveis. Ao sentenciar, o Juízo de origem afastou a tese de desapropriação indireta integral, reconhecendo que a hipótese concreta não traduzira perda total da propriedade, mas sim limitação administrativa apta a configurar servidão administrativa irregular, com restrição parcial ao uso dos imóveis. Irresignados, CLAUDIO JANIO MUNIZ, ANTONIO CLENILSON DE LIMA e FABIANO EVARISTO DA COSTA interpuseram recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença merece reforma por haver afastado a responsabilidade da empresa REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA., bem como por haver fixado indenização em patamar aquém do efetivo prejuízo suportado. Alegam, em síntese, que a intervenção perpetrada sobre os imóveis importou esvaziamento substancial da utilidade econômica dos bens, razão pela qual defendem ser devida indenização integral, e não meramente proporcional, ao valor de mercado dos lotes. Sustentam, ainda, a responsabilidade solidária dos réus, aduzindo que a empresa corré participou materialmente da execução da obra lesiva, motivo pelo qual postulam sua condenação conjunta com o ente municipal ao pagamento da reparação perseguida. Ao final, requerem o provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da REPAV e majorando-se a indenização aos valores integrais pretendidos na inicial. Preparo recolhido (ID´s 38215691/92). Em contrarrazões ao apelo autoral, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença no ponto em que afastou a responsabilidade da empresa corré e fixou o quantum indenizatório de forma proporcional à limitação efetivamente constatada no laudo pericial. Sustenta que a prova técnica foi categórica ao demonstrar a inexistência de esvaziamento total do direito de propriedade, de sorte que não há fundamento jurídico ou probatório para a pretendida indenização integral. Reitera que a restrição reconhecida é parcial, compatível com a figura da servidão administrativa, e que a sentença observou adequadamente a extensão do dano, pugnando pelo desprovimento do apelo dos demandantes. Também em contrarrazões ao apelo dos autores, REPAV ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que os apelantes não impugnaram especificamente o fundamento central da sentença no tocante à improcedência dos pedidos em relação à empresa, porquanto o decisum não reconheceu ilegitimidade passiva, mas, ao revés, admitiu sua pertinência subjetiva e julgou improcedente a pretensão por ausência de responsabilidade material da construtora pelos danos alegados. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, reiterando que apenas executou obra pública nos estritos limites do projeto aprovado e licenciado pela municipalidade, sem autonomia decisória quanto à instituição de limitação administrativa sobre os imóveis dos autores. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso no ponto ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ também interpôs apelação (ID 38215687), insurgindo-se contra o capítulo sentencial que reconheceu a servidão administrativa irregular e o condenou ao pagamento de indenização. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ao argumento de que a intervenção administrativa teria se consolidado em 08/02/2011, com a expedição de alvará de construção, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 16/04/2018, razão pela qual reputa aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932. Aduz, ainda, que os imóveis objeto da lide estariam inseridos em área de preservação permanente (APP), sob a égide do antigo Código Florestal, circunstância que, segundo afirma, afastaria a legitimidade da pretensão indenizatória ou, ao menos, mitigaria seu alcance econômico. Sustenta, ademais, a impossibilidade de indenização em favor de adquirentes que teriam obtido a posse dos imóveis após a consolidação da alegada servidão administrativa, defendendo, por conseguinte, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do ente público. Em contrarrazões (ID 38215696) ao apelo do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, CLAUDIO JANIO MUNIZ, ANTONIO CLENILSON DE LIMA e FABIANO EVARISTO DA COSTA suscitam, preliminarmente, inovação recursal, ao argumento de que as teses de prescrição, aquisição de imóvel em APP e exclusão do direito indenizatório dos adquirentes supervenientes não teriam sido oportunamente deduzidas nos limites da contestação, configurando inovação vedada em sede recursal, com ofensa aos arts. 1.013, §1º, 1.014 e 141 do CPC. No mérito, defendem a manutenção da sentença, sustentando a inocorrência de prescrição, a legitimidade possessória dos autores para percepção da indenização e a adequação do reconhecimento da servidão administrativa indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo municipal. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO I – DO RECURSO DOS AUTORES 1. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À SITUAÇÃO DA REPAV Os autores recorrem para, preliminarmente, obter a "reintegração" da Repav ao polo passivo da demanda, sustentando que a sentença teria afastado a legitimidade passiva da construtora. Sem razão. A leitura atenta da sentença revela que o Juízo a quo expressamente reconheceu a legitimidade passiva da Repav para figurar no polo passivo, consignando que, "considerando que a obra foi executada pela REPAV, com autorização da Gerência Executiva de Gestão Ambiental da Prefeitura Municipal de Mossoró, entendo que possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, na medida em que poderão ser responsabilizados por eventuais prejuízos". A improcedência dos pedidos em relação à empresa não decorreu de ausência de legitimidade, mas sim do exame do mérito, com o reconhecimento da ausência de responsabilidade material da Repav pelos fatos narrados na inicial. Nesse cenário, é absolutamente nítida a dupla deficiência do recurso neste ponto. Primeiro, há manifesta ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que impugne, de forma específica e fundamentada, os efetivos fundamentos da decisão hostilizada, demonstrando onde reside o error in judicando ou o error in procedendo. No caso, os apelantes estruturaram suas razões recursais a partir da premissa equivocada de que a sentença teria acolhido a ilegitimidade passiva da Repav, quando, na realidade, o juízo singular afastou expressamente essa preliminar. Há, portanto, evidente dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do pronunciamento judicial impugnado, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Segundo, há ausência de interesse recursal. O interesse em recorrer pressupõe a existência de sucumbência efetiva na questão impugnada, ou seja, é necessário que a decisão tenha sido contrária à pretensão deduzida pelo recorrente. No ponto relativo à legitimidade passiva da Repav, a sentença foi favorável aos autores — reconheceu-a. Portanto, os apelantes recorrem para obter pronunciamento que já lhes foi concedido, o que caracteriza recurso inútil e sem objeto, atraindo o não conhecimento por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso dos autores quanto à pretensão de "reintegração" da Repav ao polo passivo. 2. Do mérito: da impossibilidade de indenização integral pelo valor de mercado Quanto ao mérito, os autores pugnam pela fixação da indenização com base no valor integral de mercado dos lotes, sustentando que as obras realizadas tornaram os imóveis impróprios para uso regular ou futura venda, inviabilizando o exercício pleno dos direitos de propriedade. O inconformismo não merece acolhida. A sentença recorrida, com fundamento no exaustivo laudo pericial (Id n. 134821443), concluiu que a intervenção pública não acarretou o esvaziamento total do direito de propriedade, mas apenas uma restrição parcial e localizada, caracterizadora de servidão administrativa irregular, e não de desapropriação indireta. A distinção entre os dois institutos é essencial para a definição do quantum indenizatório. A desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo integral, com a perda definitiva e absoluta do bem pelo particular, que fica impossibilitado de exercer qualquer aspecto do direito de propriedade. A servidão administrativa, por sua vez, constitui uma restrição ao uso da propriedade em favor do interesse público, sem implicar a transferência do domínio, impondo ao proprietário o dever de suportar uma limitação ao exercício de seus direitos, ensejando indenização pelos prejuízos efetivamente causados, na proporção da restrição imposta. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar que o canal de drenagem ocupa, em média, apenas 20% da área total de cada imóvel — variando entre 17,1% nos lotes de Jânio Cláudio Muniz e 23,7% nos lotes de Antônio Clenilson de Lima. Os autores permanecem proprietários e possuidores de aproximadamente 80% de suas terras, áreas que não foram fisicamente atingidas pela vala de drenagem. Não há, portanto, esvaziamento econômico do bem que justifique a equiparação ao instituto da desapropriação indireta. O argumento recursal de que o canal, por atravessar os lotes de forma transversal e na região central, inviabiliza o uso integral do imóvel, não afasta a conclusão sentencial. De fato, o próprio perito reconheceu que o posicionamento transversal medial causa depreciação mais intensa do que se o canal cortasse o imóvel nos fundos, e por essa razão sugeriu que o Fator de Servidão, originalmente fixado em 51% pela norma técnica aplicável, poderia ser elevado para um valor entre 65% e 75%. A sentença, todavia, adotou o fator de 51% apurado pelo expert como base de cálculo, observando o princípio da congruência em atenção à ausência de quesito específico dos autores postulando a avaliação integral do bem. Esse critério não foi impugnado pelas partes na fase de manifestação sobre o laudo. Além disso, deferir o pagamento de 100% do valor de mercado dos lotes, como pretendem os apelantes, configuraria nítido enriquecimento sem causa. Os autores receberiam o preço total do imóvel como se o tivessem perdido por completo, mas continuariam detentores da titularidade e do uso de parcela substancial da gleba, o que viola o princípio da justa indenização, que preconiza a reparação proporcional ao efetivo prejuízo suportado. A indenização proporcional estabelecida pelo Juízo a quo, fundamentada em laudo pericial idôneo produzido sob o crivo do contraditório, respeitou os princípios da justa reparação, da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma. Nego provimento ao recurso dos autores neste ponto. II – DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ 1 – DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar o mérito do recurso municipal, impõe-se o exame da preliminar de inovação recursal suscitada pelos autores nas contrarrazões. Com razão os recorridos. O Município de Mossoró, em sua contestação de primeiro grau (Id n. 38813865), restringiu sua defesa aos seguintes fundamentos: (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de contexto probatório dos fatos alegados; (c) ausência de nexo causal entre a conduta do Município e os prejuízos alegados; e (d) excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior. Em sede recursal, o Município deduz três teses inteiramente novas, não ventiladas em primeiro grau: (i) prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) aquisição dos imóveis em Área de Preservação Permanente; e (iii) exclusão da indenização devida a adquirentes que compraram os lotes após a consolidação da servidão administrativa. O art. 1.013, § 1º, do CPC dispõe que serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, “desde que relativas ao capítulo impugnado”. Não se trata, portanto, de permissão para a criação de novas teses defensivas em sede recursal, mas sim de apreciação pelo Tribunal de questões já debatidas em primeiro grau. O art. 141 do CPC reforça que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, vedando o conhecimento de questões não suscitadas. A inovação recursal viola o princípio do contraditório, da lealdade processual e do duplo grau de jurisdição, pois impede que a parte contrária tenha se manifestado sobre as novas alegações em primeiro grau, e que o Juízo singular as tenha apreciado, o que impediria o reexame dessa matéria pelo Tribunal. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme ao inadmitir teses deduzidas pela primeira vez em sede de recurso. Assim sendo, as teses de aquisição de imóvel em APP e de exclusão da indenização dos adquirentes posteriores à servidão constituem inegável inovação recursal, sendo inadmissível o seu conhecimento nesta instância. Quanto à prescrição quinquenal, o quadro é ainda mais delicado. A prescrição, embora hoje possa ser reconhecida de ofício pelo juiz, exige o prévio contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. Em primeiro grau, a matéria não foi suscitada pelo Município na contestação, nem debatida pelas partes, nem apreciada pelo Juízo a quo. Conhecer da prescrição diretamente em grau recursal, sem que a questão tenha sido objeto de debate e decisão na origem, importaria em supressão de instância, em prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa dos autores, razão pela qual também não merece ser conhecida neste momento processual. Ainda que assim não fosse, a prescrição tampouco mereceria acolhida no mérito, como se passa a demonstinar em caráter adicional. O Município sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a data de 08 de fevereiro de 2011, correspondente à emissão do Alvará de Construção n° 48/02, e que, tendo a ação sido proposta em 16 de abril de 2018, teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n° 20.910/32. A tese não resistiria, tampouco, a um exame mais apurado. A questão do marco inicial do prazo prescricional em matéria de servidão administrativa é controvertida na doutrina e na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o prazo prescricional se inicia com a efetiva implantação da restrição no imóvel, que se consolida com o término da obra e o início concreto dos efeitos lesivos sobre a propriedade, e não necessariamente com a data de emissão do alvará de construção — ato administrativo que apenas autoriza o início das obras, mas não concretiza a limitação ao uso do bem. Os documentos dos autos revelam que o Termo de Recebimento de Obras data de 01/10/2013 e a Certidão de Habite-se de 30/04/2014, havendo ainda referência a habite-se datado de 14/01/2016. Considerando-se como marco o término efetivo da obra e o início dos efeitos lesivos permanentes sobre os imóveis, o prazo quinquenal, a depender do marco adotado, não estaria exaurido à data do ajuizamento da ação (16/04/2018). Contado da data do Habite-se de 14/01/2016, teriam transcorrido apenas dois anos, três meses e dois dias até o ajuizamento — prazo em muito inferior ao quinquênio. Discute-se, ainda, se o prazo seria realmente de 5 anos, isso porque o Tema nº 1.019 do STJ definiu que o prazo prescricional para ajuizar ação de desapropriação indireta é de 10 anos, lapso que se aplica quando o Poder Público ocupa imóvel e realiza obras de caráter público ou social, baseando-se no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Demais disso, tratando-se de servidão administrativa de caráter permanente e contínuo — cujo Canal do Bom Jesus permanece em plena atividade, drenando as águas pluviais da região até os dias atuais —, há relevante discussão acerca da contagem do prazo prescricional em situações de lesão continuada, que não se presta ao corte arbitrário em determinada data-base enquanto persiste a restrição ao direito de propriedade. Por tudo isso, ainda que se superasse o óbice da inovação recursal, a prescrição não mereceria acolhida. 2. DA TESE DE APP Quanto à aquisição de imóvel em Área de Preservação Permanente, a tese tampouco mereceria prosperar. Além da inadmissibilidade por inovação recursal já assentada, o Município não acostou ao processo, em primeiro grau, qualquer laudo técnico, relatório, perícia ou estudo ambiental que demonstrasse que os lotes dos autores estão situados em Área de Preservação Permanente. O Município valeu-se tão somente de trechos do Laudo Técnico pericial (Id n. 134821443) que mencionam a legislação ambiental de forma genérica, para fins procedimentais, sem que o perito tenha concluído pela caracterização dos imóveis como APP. O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova idônea da caracterização dos lotes como APP é, por si só, suficiente para afastar a tese. 3. DA AQUISIÇÃO POSTERIOR À SERVIDÃO Por fim, quanto à pretensão de exclusão das indenizações de Fabiano Evaristo da Costa e de parte da indenização de Antônio Clenilson de Lima (referente ao Lote 08), fundamentada no Tema Nº 1.004 do STJ, o raciocínio é igualmente inviável. Além da inovação recursal, que por si só impede o conhecimento da tese, a aplicação do Tema Nº 1.004 do STJ ao caso concreto demandaria, no mínimo, o cotejo detalhado das datas de aquisição com o efetivo marco temporal da instituição da servidão administrativa, bem como a aferição da boa-fé objetiva dos adquirentes e da possibilidade de que o ônus da servidão tenha sido refletido no preço de aquisição — circunstâncias que demandariam dilação probatória específica em primeiro grau, providência impedida pela inovação recursal. Destaca-se, ainda, que o próprio Município fixou o marco temporal da intervenção na data do Alvará de Construção (08/02/2011), mas os efeitos concretos da obra somente se concretizaram com a abertura efetiva do canal, cujo Termo de Recebimento data de 01/10/2013. Fabiano Evaristo da Costa adquiriu seu imóvel em 10/11/2011, data posterior ao alvará mas anterior ao término da obra, o que coloca em xeque a premissa de que, à época da aquisição, a servidão já estava plenamente constituída e era perceptível pelo adquirente comum.
Trata-se de questão que não pode ser resolvida nesta instância sem que a parte contrária tenha tido oportunidade de se manifestar e produzir provas a respeito em primeiro grau. 4. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Conforme relatado supra,
cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de Desapropriação Indireta proposta por JANIO CLAUDIO MUNIZ, ANTÔNIO CLENILSON DE LIMA e FABIANO EVARISTO DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e REPAV ROSARIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA objetivando indenização por danos decorrentes da desapropriação indireta do imóvel descrito à inicial sob o fundamento de que “os réus sem qualquer motivo justo ou aparente, sem ordem judicial ou anuência dos autores, simplesmente construíram uma galeria para passagem de aguas fluviais por dentro dos imóveis ‘sub examines’, causando, assim, danos e prejuízos impróprios aos requerentes”. Foi determinada a realização de perícia judicial onde o expert apresentou as seguintes considerações finais: “1° conclusão: quanto à propriedade dos imóveis Os autores apresentaram Escrituras de compra e venda dos terrenos, mas não apresentaram matrícula nem certidão de inteiro teor dos imóveis. As escrituras apresentadas indicam que atualmente todos os imóveis envolvidos neste processo pertencem aos autores, no entanto, à época da construção, o autor ANTÔNIO CLENILSON DE LIMA não era proprietário do lote 08 e o autor FABIANO EVARISTO DA COSTA não era proprietário do lote 02. 2° conclusão: quanto à existência de canal natural de drenagem Nos autos não há evidências que comprovem que ali havia um canal. Se tivesse havido, seria um canal de águas pluviais, curso d’água efêmero. Os autores afirmam que não; a parte REPAV afirma, através de Parecer Técnico expedido pela Prefeitura Municipal de Mossoró através da Gerência Executiva da Gestão Ambiental – GGA – da Secretaria do Desenvolvimento Territorial e Ambiental, que sim, para isso anexa imagens do local (e da época), no entanto, as imagens são escuras e indistintas, não possibilitando a análise. 3° conclusão: quanto ao entendimento de um canal de drenagem ser enquadrado como Área de Preservação Permanente (APP) de acordo com o Código Florestal Brasileiro Em termos de entendimento com relação ao enquadramento dado pelo Parecer Técnico 2011-GGA/SEDETEMA indicando que os cursos de drenagem de águas pluviais são áreas protegidas pela Lei 4771/65, discordamos, pois, cursos de drenagem pluvial são cursos d’água efêmeros, não enquadrados como Áreas de Preservação Permanente. 4° conclusão: quanto percentual de ocupação do canal nos imóveis No interior dos lotes, o canal ocupa um percentual da área que varia conforme o lote. Esta variação decorre da largura que o canal ocupa em cada imóvel. O quadro 2 indica o percentual de ocupação do canal dentro do imóvel de cada autor considerando a largura do canal em cada imóvel, bem como a largura do imóvel. (...) Importante frisar que, em termos de desvalorização dos imóveis, provocada pela passagem do canal, estes percentuais podem apresentar diferentes desvalorizações a depender da posição que esta área ocupa no interior dos imóveis. Explica-se: se a área ocupada pelo canal estiver locada “lá” no fundo dos lotes, a desvalorização é menor que aquela em que o canal esteja locado no meio dos lotes, dividindo os imóveis em duas “metades”: a parte anterior e a parte posterior ao canal. Este último exemplo é exatamente o caso dos imóveis dos autores, ou seja, o canal passa bem no meio dos imóveis conforme se pode constatar na imagem 4 já apresentada. 5° conclusão: quanto ao percentual indenizatório Em sede de servidão administrativa, este perito entende que este é um caso bastante grave, onde a indenização, em caso de servidão, deveria ter seu FATOR DE SERVIDÃO elevado de 51% para algum valor entre 65% e 75%, sendo esta escolha subjetiva de acordo com os valores e técnicas de cada perito avaliador. Vide item 10.II.e. Em sede de desapropriação, deve ser realizada uma avaliação dos imóveis considerando a área do canal no interior de cada imóvel como sendo a área desapropriada”. A sentença recorrida examinou a controvérsia com acuidade, detida atenção ao acervo probatório e adequada subsunção jurídica dos fatos à moldura normativa aplicável, razão pela qual não comporta reparo. O ponto de partida inafastável da análise recursal reside na precisa delimitação jurídica promovida pelo juízo sentenciante quanto à natureza da intervenção estatal. A controvérsia não se subsume à clássica hipótese de desapropriação indireta com perda integral da utilidade econômica do bem, mas, sim, à figura da servidão administrativa irregular, porquanto a prova técnica produzida nos autos demonstrou que a intervenção materialmente implementada sobre os imóveis dos autores importou restrição parcial ao uso e gozo da propriedade, sem supressão total da posse, sem desapossamento integral e sem esvaziamento absoluto do conteúdo econômico dos lotes. O laudo pericial produzido nos autos, expressamente valorado pelo juízo de origem, foi conclusivo ao apontar que a intervenção consistiu na implantação de vala/canal de drenagem sobre porção dos imóveis, com ocupação parcial dos lotes, sem eliminação integral de sua aptidão econômica, circunstância que afasta a tese de desapropriação indireta total e conduz, com rigor técnico-jurídico, ao reconhecimento de servidão administrativa irregular indenizável, exatamente como decidiu a sentença. Tal conclusão, por derivar de prova técnica idônea, equidistante e submetida ao contraditório, não pode ser afastada por meras alegações recursais desprovidas de lastro probatório superveniente ou infirmador. A prova técnica acolhida pelo juízo demonstrou que a limitação administrativa incidiu apenas sobre parte dos lotes, preservando-se remanescente economicamente aproveitável, de modo que o prejuízo indenizável deve guardar correspondência com a exata proporção da limitação suportada, sob pena de conversão indevida da indenização compensatória em enriquecimento sem causa. A sentença enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer a legitimidade ativa dos demandantes na condição de possuidores dos imóveis, assentando, em consonância com a orientação jurisprudencial nela transcrita, que a posse juridicamente qualificada é bem tutelável e apta, por si, a legitimar pretensão indenizatória quando demonstrado o prejuízo patrimonial suportado pelo possuidor. A ratio é simples e correta: a limitação administrativa repercute não apenas sobre a nua titularidade registral, mas sobre a esfera jurídica de quem exerce, concretamente, os poderes inerentes à posse e suporta, em seu patrimônio, a compressão da utilidade econômica do bem. A tutela indenizatória, portanto, não se restringe ao proprietário tabular, alcançando também o possuidor legítimo atingido pela limitação, exatamente como reconhecido na origem. Não há, pois, fundamento idôneo para exclusão do direito indenizatório reconhecido aos autores. Por todo o exposto, verifica-se que as razões recursais, tanto dos autores quanto do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, não infirmam os fundamentos centrais da sentença, a qual apreciou adequadamente a prova produzida, qualificou corretamente a natureza jurídica da intervenção, delimitou com precisão a extensão do dano indenizável e distribuiu, com acerto, a responsabilidade patrimonial entre os litigantes.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios em 5% nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.