Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845369-57.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MORABEM 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE MACEDO LIMA, ALIETE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Morabem 4 - Empreendimentos Imobiliários Ltda e qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Alex Sandro de Macedo Lima, Aliete Rodrigues Da Silva. Compulsando os autos, verifico que, através de petição acostada aos autos (ID 135747165), a parte executada se manifesta com proposta de acordo para pagamento do débito, para ser apreciada pela parte exequente. Sobreveio petição da parte exequente de ID 137109961 informando que aceita a proposta requerendo o imediato cumprimento. É o que importa relatar. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 137109961, a parte exequente concordou com a proposta de acordo promovida pela parte executada (ID 135747165), acostando aos autos comprovantes das parcelas vencidas (ID’s 138425086, 139806037, 142655318, 145156319) como cumprimento do que ficou acordado para adimplemento da obrigação. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo de ID 135747165, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito. Diante do termo do acordo firmado, verifico que, existem datas vincendas para cumprimento da obrigação. Determino a suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo, como estabelece a legislação, no procedimento executivo, artigos 921 e 922, ambos do CPC. Como foram feitos os pagamentos através de depósito judicial, intime-se o exequente para informar os dados bancários e beneficiários para que sejam emitidos os alvarás de transferência. Cumprida a obrigação, o exequente requererá a extinção do processo e arquivamento, ou o que entender de direito. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P.I.C Natal/RN, 08 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC