Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836069-32.2022.8.20.5001.
Exequente: Bradesco Saúde S/A
Executado: V L MIRANDA SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 166140024, oportunidade em que a parte assevera e exequente requer, ipsis litteris: “Conforme se identifica na relação acima, a empresa executada V L MIRANDA SERVICOS MEDICOS E ODON - CNPJ: 20.308.977/0001-88 em que tem como sócio administrador: VICTOR LOPES MIRANDA ALMEIDA MENDES - CPF: 033.591.124- 23; e Sócia: LAISLA KARENINE BEZERRA FERNANDES CAPISTRANO MIRANDA MENDES - CPF: 054.627.074-36, onde os mesmos estão vinculados com outras empresas. Em uma breve análise, nota-se que a empresa executada se encontra como “INAPTA” perante a Receita Federal. Ademais, em tentativa de citação da parte executada por carta com aviso de recebimento, consta nos autos que a executada foi devidamente citada, conforme ID 96081651. Indicando assim, que a parte tem ciência da lide.(…) o conhecimento do grupo econômico formado e inclusão no polo passivo das seguintes empresas: ASSOCIACAO SOLIDARIZA SANTA CRUZ VANILDO MENDES – CNPJ: 42.421.618/0001-75; VICTOR LOPES MIRANDA ALMEIDA MENDES LTDA – CNPJ: 34.090.553/0001-02; CLINICA SAUDE DA FAMILIA LTDA - CNPJ: 12.420.453/0001-56; PIPA SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA – CNPJ: 21.603.159/0001-70. Após a inclusão, promova-se a penhora via SISBAJUD com aplicação da repetição programada por 60 dias em todos os CNPJs acima elencados.” É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, acerca da personalidade jurídica temos que, segundo o regime da lei a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio (artigo 985 do Código Civil), passando a partir de então a ser titular de direitos e obrigações e a ter existência distinta de seus sócios, nessa condição permanecendo até que seja extinta (CC, art.1.033), o que só ocorre com o término da liquidação que sucede à dissolução (CC, art.1.109). No caso dos autos, há certidão expedida pela Receita Federal do Brasil(ID 166142930), donde se extrai, em verdade, que a situação cadastral da empresa V L MIRANDA SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA é classificada como INAPTA, e não como EXTINTA/BAIXADA/DISSOLVIDA. À luz desse cenário processual, erige-se que, ao revés do sustentado pela parte exequente, o fato da empresa executada ter sido declarada inapta não implica, por si só, a possibilidade de aplicar o instituto da sucessão processual. Obtempere-se, por oportuno, que na hipótese não houve extinção da empresa executada, vez que a situação de inapta se refere à omissão na entrega de alguma exigência levada a efeito pelo órgão federal, no caso “Omissão de Declarações”(ID 166142930). Dessarte, o meio para alcançar o patrimônio dos sócios, que se valem da personalidade jurídica da empresa para causar prejuízos a terceiros, é o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, sujeito a contraditório e ampla defesa. Acerca do tema, assim vêm se posicionando os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual da sociedade empresária executada reclama a extinção formal da sua personalidade jurídica, para fins de aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, o que não se confunde com a situação cadastral inapta ou inativa junto a Receita Federal. 2. No caso dos autos, vê-se que a empresa agravada encontra-se inapta desde 04/01/2022, o que não equivale a situação de extinção da pessoa jurídica a autorizar a sua substituição por seus sócios no polo passivo da demanda executiva. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5306810-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Pretensão de substituição processual da empresa executada por seus sócios - Embora a situação cadastral da devedora conste como "inapta", não restou comprovado que houve efetivo encerramento da pessoa jurídica a justificar a aplicação analógica do art. 110 do CPC – AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160824- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023)” “EXECUÇÃO – indeferimento do pedido para substituição do polo passivo pelos sócios da empresa executada – recurso da exequente – alegação de dissolução irregular da empresa executada – pretensão à sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC sem necessidade de instauração de incidente - descabimento - elementos trazidos aos autos que não permitem afirmar a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou até mesmo a extinção da personalidade jurídica, pressuposto da pretendida sucessão processual – o simples fato de a empresa executada ter sido declarada inapta não implica necessariamente na possiblidade de aplicar o instituto da sucessão processual, porquanto não há prova inequívoca da extinção formal ou irregular da sociedade devedora - incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos, é o meio cabível para a substituição do polo passivo da demanda pelos sócios da empresa agravada, como consignado em decisão de primeiro grau combatida - precedentes deste E. TJSP e desta C. Câmara – despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205921-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).” “PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão da exequente de determinação à baixa do CNPJ da executada junto à Receita Federal para fins de sucessão processual de sócio. Decisão de indeferimento. Insurgência da exequente. Situação cadastral como "inapta", da empresa, que não se confunde com sua extinção. Possibilidade de baixa do CNPJ, por irregularidade da executada, que não teria o efeito pretendido pela exequente. Sucessão processual possível, em tese, em caso de encerramento regular por liquidação voluntária, por aplicação analógica do art. 110 do CPC, respondendo os sócios no limite da parte por eles recebida. Em caso de eventual encerramento irregular, a sucessão processual pretendida poderia dar ensejo a indevida violação à regra da autonomia patrimonial da empresa (arts. 1.024, do CC, e 795, do CPC). Possibilidade de instauração, nessa hipótese, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização direta de sócio por dívida da empresa, desde que observados os requisitos do art. 50 do CC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143650- 37.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante a via exegética desenvolvida, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC). Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015; Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito