Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA (RN007273)
REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO(A)
REU: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (PE25393-D), ROSTAND INACIO DOS SANTOS (ALPE22718) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001351-44.2012.8.20.0102
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em 15/05/2012 por José Marcelo da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Agendada a sessão para a realização de perícia para o dia 22/07/2025, foi expedida intimação no evento n° 154399822, porém foi informado no evento n° 158476662 que o autor não compareceu para fazer a perícia. No evento n° 159624560, foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora, para justificar sua ausência e não comparecimento na perícia agendada para 22/07/2025, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, o referido prazo expirou sem manifestação do autor, conforme se certifica no evento n° 161558795. Determinada a intimação pessoal do autor pelo despacho proferido no evento n° 172053829, certificou-se no evento n° 177594410 que: “Certifico, que no dia 11/02/2026, em cumprimento ao mandado id 173791430, extraído do processo epigrafado, que compareci a Povoado de Cana Brava, nº 530, Disitrito de PUREZA - RN - CEP: 59582-000, e lá, DEIXEI de Intimar JOSE MARCELO DA SILVA, do inteiro teor desse e das peças processuais que o acompanham, em razão de não ter lhe encontrado nesse endereço. Certifico ainda que o mesmo é desconhecido de vários moradores locais, entre eles o Sr, Francisco Canindé, morador do local há mais de 30 anos, que informou ainda que a falta de alcunha e/ou ponto de referência dificulta a identificação por populares. Certifico ainda que não foi possivél visualizar o nº 530, naquele endereço.” É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso em exame, a parte autora ao mudar de endereço sem informar seu novo domicílio ao Juízo, abandonando a causa, incorre na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Ceará-Mirim/RN, 05 de maio de 2026. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito