Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800805-40.2025.8.20.5100 Polo ativo AURILENE TRAJANO Advogado(s): MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS, LUAN IGOR DE SOUZA Polo passivo JOSE RIVONETE BEZERRA Advogado(s): RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR, GISLAYNE KELLY ARAUJO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em virtude de danos estruturais supostamente causados por obra em imóvel vizinho. A autora argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, alegando que o encerramento prematuro da instrução, sem a realização de perícia técnica requerida desde a exordial, impediu a comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento de improcedência por falta de provas, sem a realização de perícia técnica essencial para identificar a origem de danos estruturais em imóvel, configura cerceamento de defesa III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o dever de determinar, inclusive de ofício, a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 4. A prova pericial de engenharia é imprescindível para distinguir se as avarias (rachaduras e infiltrações) decorrem da obra contígua ou de vícios intrínsecos à idade do imóvel. 5. O julgamento antecipado da lide, fundado na ausência de prova do nexo causal, caracteriza cerceamento de defesa quando a parte requereu oportunamente a produção da prova técnica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia. Tese de julgamento: "O indeferimento da prova pericial, quando requerida e essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos sobre danos estruturais em imóvel, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 375 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800766-42.2022.8.20.5102, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 19.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite do processo, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aurilene Trajano em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da "Ação de Procedimento Comum Cível" nº 0800805-40.2025.8.20.5100, movida em desfavor de José Rivonete Bezerra, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID. 37634848): “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a decisão que determinou o embargo da obra e a aplicação de multa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.” Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 37634849), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o encerramento prematuro da instrução sem a realização de perícia judicial impediu a comprovação do nexo causal entre a obra vizinha e os danos estruturais em sua residência. No mérito, a Insurgente sustenta, em síntese, que: a) a obra vizinha configura uso anormal da propriedade, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva; b) o nexo causal está demonstrado pela imediaticidade entre o início da edificação do réu e o surgimento de rachaduras, infiltrações e telhas quebradas em seu imóvel; c) a posse de alvará e responsabilidade técnica (ART/RRT) pelo Apelado não afasta o dever de indenizar pelos danos concretos causados à propriedade contígua; d) é imperiosa a fixação de obrigação de fazer para reparos definitivos sob pena de astreintes, além da condenação por danos materiais e morais decorrentes da violação à dignidade da moradia. Com base nesses fundamentos, pugnou pelo provimento do apelo e a concessão de efeito suspensivo para manter o embargo da obra até o julgamento final. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37634853), pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de obrigação de fazer para a realização de reparos estruturais e de impermeabilização, além do ressarcimento de gastos emergenciais e indenização por danos morais devido aos supostos danos causados pela construção realizada pelo seu vizinho, José Rivonete Bezerra, ora apelado. Inicialmente, a recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, buscando a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica que elucide a origem dos danos apontados em sua casa.
Trata-se de demanda em que se discutem danos em direito de vizinhança, por meio da qual a autora alega que a construção vizinha Bezerra causou rachaduras, infiltrações e quebra de telhas em sua residência, além de obstruir janelas e invadir recuos. Paralelamente, o Apelado defendeu a regularidade da obra, eis que amparada por alvará e responsabilidade técnica, atribuindo as avarias à idade avançada e falta de manutenção do imóvel da recorrente. Por sua vez, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por falta de comprovação do nexo causal, visto que a autora, ora recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo para requerer a prova pericial, consoante despacho de ID 37634845 e certidão de ID 37634845. Impende ressaltar, contudo, que a realização de uma prova pericial de engenharia vem sendo requerida pela autora desde a exordial, tendo sido o pedido reforçado também em sede de réplica à contestação, senão vejamos: “e. a designação de perícia judicial a fim de trazer apontamentos técnicos sobre o caso e indicar se se trata da necessidade de reparação da edificação da requerente bem como a adequação ou demolição da construção realizada pelo demandado;” (petição inicial de ID 37634034) “d) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial de engenharia e documental complementar (novos boletins de ocorrência);” (réplica à contestação de ID 37634064) Ressalte-se que a controvérsia em torno da origem dos danos na residência da autora exige a realização de perícia técnica, em virtude das incongruências apontadas pelo próprio juízo de origem na sentença impugnada (ID 37634848 – grifos acrescidos): “Por outro lado, embora existam registros fotográficos de avarias no imóvel da autora, não restou demonstrado de forma inequívoca que tais danos foram causados pela obra do réu, especialmente considerando que o imóvel da autora é uma construção antiga e que já presentava sinais de desgaste natural e falta de manutenção. Nesse sentido, a realização de técnica imparcial seria o meio adequado para distinguir danos estruturais decorrentes da obra de vícios intrínsecos à idade do imóvel, bem como constatar o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta do réu. Todavia, mesmo após ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir e se manifestar sobre os documentos da defesa, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo.” Desta feita, torna-se imprescindível a intervenção de um expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, inclusive porque, embora admita o art. 375 do CPC que o juiz se socorra das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a circunstância que reclama a perícia técnica, obstando o julgador de se arvorar dessa condição. Ao negligenciar o aprofundamento probatório necessário, o magistrado cerceou tanto prerrogativa processual da parte autora, quanto o próprio direito de defesa da parte demandada, impossibilitando a respectiva comprovação da origem dos danos debatidos nos autos. Logo, é imprescindível determinar a produção de provas, notadamente com realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça. É de se considerar, ainda, que se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve, inclusive de ofício, determinar a produção da prova necessária, consoante art. 370 do CPC, senão vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera formalidade, cumprindo-lhe deferir e/ou determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. No caso dos autos, a parte apelante requereu por duas vezes a produção da prova pericial e, ainda que a perícia não tivesse sido requerida pelos litigantes, o magistrado poderia e deveria determinar, de ofício, a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade dessa para o deslinde da questão, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Levando-se em consideração a eventual existência danos no imóvel da autora oriundos da construção do réu, assim como a possibilidade de eventual falta de cuidados da autora com a residência, a realização da prova mostra-se imprescindível para certificar a origem das avarias, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral. Portanto, tendo ocorrido ofensa ao devido processo legal, é imperioso o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se oportunize a perícia técnica, visando à apuração de efetivo nexo causal. A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo precedente desta Corte de Justiça (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial requerida pela parte apelante configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui a prerrogativa de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve respeitar o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, especialmente quando a prova requerida é essencial ao deslinde da controvérsia. 4. No caso dos autos, a parte apelante demonstrou que a produção de prova pericial é imprescindível para verificar a ocorrência de danos físicos no imóvel causados por vícios.5. A ausência da prova pericial prejudicou a análise integral dos fundamentos fático-jurídicos apresentados, configurando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "O indeferimento da prova pericial, quando requerida e essencial ao esclarecimento dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença." _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0805352-60.2024.8.20.5100 e APELAÇÃO CÍVEL 0800624-22.2020.8.20.5130. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800766-42.2022.8.20.5102, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO EM ZONA RURAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVOCADOS POR TURBINA DE AEROGERADOR. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais causados ao autor, decorrentes da instalação e operação de parque eólico nas proximidades de sua residência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados ao autor em razão da instalação de parque eólico; (ii) se o valor fixado a título de danos morais e materiais devem ser reduzidos; e (iii) se os parâmetros de atualização dos montantes condenatórios devem ser ajustados conforme legislação vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, notadamente a perícia técnica, comprovou o nexo causal entre os danos estruturais no imóvel do autor e a instalação do parque eólico, bem como os impactos ambientais que afetaram o modo de vida do apelado. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 15.000,00, preservando sua natureza compensatória e pedagógica. 5. Os parâmetros de atualização dos montantes condenatórios foram ajustados conforme o novo regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorre da comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e os prejuízos causados.(ii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. (iii) Os parâmetros de atualização dos montantes condenatórios devem ser ajustados conforme o regime jurídico vigente, aplicando-se a Taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, inc. II; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, § único, e 406, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/02/2025; TJRN, Apelação Cível 0803195-13.2021.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 05/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802392-98.2019.8.20.5103, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Nessa perspectiva, considerando a imprescindibilidade da realização de prova técnica, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise meritória do apelo.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, reconheço a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.