Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804277-80.2024.8.20.5004.
AUTOR: GIUSEPPE DA RONCH
EXECUTADO: WILLIANY KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual se realizaram diversas diligências para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, sendo que, entretanto, todas restaram infrutíferas. Intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a parte exequente, na petição de Id. 159669749, requereu nova diligência no sistema SISBAJUD, porém tal medida que já foi realizada recentemente em maio de 2025 e, portanto, resta indeferido. Compulsando os autos, verifica-se a reiterada frustração na tentativa de localizar bens e valores penhoráveis da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo. De fato, tentativas de penhora e localização de bens foram realizadas ao longo de todo o processo, em tramitação desde 2024. Diante de tais circunstâncias, não há alternativa senão aplicar o § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que prevê a imediata extinção do feito, quando verificadas as condições anteriormente elencadas. Ressalte-se que no rito do Juizado Especial Cível é assegurado ao credor o direito de retomar a execução, caso ocorra comprovada alteração na situação patrimonial do devedor, desde que indique bens passíveis de expropriação, respeitado o prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, conforme orientação prevista no Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se, ficando autorizada a expedição de certidão de crédito, sob responsabilidade da parte interessada, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, com base no valor constante no Id.156456878, no montante de R$ 6.066,96 (SEIS MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). Publicação e registro automáticos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Após, em nada sendo requerido, arquive-se o feito. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)