Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: Bradesco Administradora de Consócios Ltda Parte
executada: YVSON HELLIO MARQUES DA SILVA PIRES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0805593-98.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar bens e ativos financeiros em nome da parte executada. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.163.244-SP (Quarta Turma, j. 18/11/2025), a utilização do SNIPER não é automática e sua natureza é subsidiária, exigindo o preenchimento de requisitos específicos de necessidade e proporcionalidade. Segundo o precedente do STJ supracitado, o SNIPER é ferramenta de investigação multifacetada voltada, primordialmente, para o combate à ocultação patrimonial complexa e confusão societária. A despeito de ter sido o executado citado para indicar bens penhoráveis em 05 dias contados da citação (id 98696127), bem como já realizadas pesquisas através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id 99882841), não há indícios, no presente caso, de manobras fraudulentas ou estruturas empresariais intrincadas que justifiquem o cruzamento massivo de dados sensíveis que a ferramenta proporciona.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a consulta ao sistema SNIPER. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo diligências ordinárias ainda não realizadas, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. No mesmo prazo, deverá acostar planilha atualizada do crédito, sob pena de se considerar o valor defasado da planilha anterior. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Havendo inércia, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)