Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800995-08.2022.8.20.5100 SENTENÇA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a), com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de ADRIANO NAZARENO TAVARES, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o despacho determinando a citação da parte executada para pagar o valor do débito ou oferecer embargos à execução, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia mais ao endereço da parte executada, conforme documento de ID 83607067. Intimada para informar o endereço correto do executado, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas de busca para localização do executado, pedido que foi deferido. No entanto, as pesquisas realizadas restaram infrutíferas. Diante disso, o exequente foi intimado para se manifestar, oportunidade na qual requereu a citação do executado por meio de oficial de justiça. O pedido foi deferido, contudo, a diligência restou negativa, conforme ID 108203848. Intimado novamente para manifestar-se sobre o endereço do executado, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 141467579. É o relatório. Decido. A parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto da parte executada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2º do CPC prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências, fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Ainda, prescreve o artigo 485, IV, do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu. Cumpre pontuar que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, motivo pelo qual dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Assim sendo, não tendo a parte exequente promovido a citação da parte executada no prazo que lhe competia, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Sem incidência de honorários advocatícios, ante a ausência de citação. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)