Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE DECISÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte reconvinte a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário. Ademais, a reconvenção não está adequada aos requisitos da petição inicial, dado que inexiste valor da causa e juntada de certidão imobiliária do imóvel, a fim de comprovar a qualidade de reconvindo para litigar. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809856-76.2020.8.20.5124 intime-se a parte reconvinte para, no prazo de quinze dias, suprir a eiva, sob pena de indeferimento da reconvenção. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para pronunciar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, sob pena de julgamento antecipado. Após, encaminhem os autos para Sentença. No tocante ao pedido de preclusão temporal, a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer momento processual, em qualquer fase dos autos, razão pela qual INDEFIRO a petição de ID 176591855. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE DECISÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte reconvinte a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário. Ademais, a reconvenção não está adequada aos requisitos da petição inicial, dado que inexiste valor da causa e juntada de certidão imobiliária do imóvel, a fim de comprovar a qualidade de reconvindo para litigar. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809856-76.2020.8.20.5124 intime-se a parte reconvinte para, no prazo de quinze dias, suprir a eiva, sob pena de indeferimento da reconvenção. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para pronunciar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, sob pena de julgamento antecipado. Após, encaminhem os autos para Sentença. No tocante ao pedido de preclusão temporal, a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer momento processual, em qualquer fase dos autos, razão pela qual INDEFIRO a petição de ID 176591855. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE DECISÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte reconvinte a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário. Ademais, a reconvenção não está adequada aos requisitos da petição inicial, dado que inexiste valor da causa e juntada de certidão imobiliária do imóvel, a fim de comprovar a qualidade de reconvindo para litigar. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809856-76.2020.8.20.5124 intime-se a parte reconvinte para, no prazo de quinze dias, suprir a eiva, sob pena de indeferimento da reconvenção. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para pronunciar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, sob pena de julgamento antecipado. Após, encaminhem os autos para Sentença. No tocante ao pedido de preclusão temporal, a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer momento processual, em qualquer fase dos autos, razão pela qual INDEFIRO a petição de ID 176591855. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE DECISÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte reconvinte a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário. Ademais, a reconvenção não está adequada aos requisitos da petição inicial, dado que inexiste valor da causa e juntada de certidão imobiliária do imóvel, a fim de comprovar a qualidade de reconvindo para litigar. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809856-76.2020.8.20.5124 intime-se a parte reconvinte para, no prazo de quinze dias, suprir a eiva, sob pena de indeferimento da reconvenção. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para pronunciar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, sob pena de julgamento antecipado. Após, encaminhem os autos para Sentença. No tocante ao pedido de preclusão temporal, a justiça gratuita pode ser concedida a qualquer momento processual, em qualquer fase dos autos, razão pela qual INDEFIRO a petição de ID 176591855. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:37
Gratuidade da Justiça
19/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:19
Publicação
23/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE DESPACHO Pretende a parte demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda. Em verdade,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809856-76.2020.8.20.5124
trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária. No mesmo prazo, deverá apresentar valor da causa e juntar certidão imobiliária do imóvel, sob pena de indeferimento. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 17 de setembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:31
Mero expediente
17/09/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 19:43
Publicação
14/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
REU: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809856-76.2020.8.20.5124 Intime-se a parte demandada para, em dez dias, se manifestar sobre o pedido vertido na alínea “b” da petição de ID 144225311. Decorrido o prazo, retornem os autos concluso para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Expedientes necessários Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:29
Mero expediente
09/05/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:59
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:22
Publicação
07/02/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
Réu: ZILKA SILVA DE PAIVA CARDONE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " Decisão id.63370392. Parnamirim/RN, 04 de fevereiro de 2025. Edjane Gomes de Lima Servidora cedida
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0809856-76.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:38
Petição (Contestação)
23/08/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 22:42
Documento (Certidão)
06/08/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:00
Mero expediente
05/03/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 11:27
Documento (Ofício)
24/07/2023, 15:30
Documento (Ofício)
19/04/2023, 13:28
Documento (Ofício)
08/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 19:38
Ato ordinatório
19/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2022, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 13:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 04:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:46
Movimentação processual (Inválido)
21/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:24
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:24
Mero expediente
08/02/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/10/2021, 05:22
Decurso de Prazo
11/09/2021, 05:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))