Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0816498-70.2025.8.20.5001
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, por servidor aposentado, objetivando indenização por danos materiais decorrentes de atraso na concessão de aposentadoria. Relatou a parte autora que, embora já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria, continuou laborando por força da demora administrativa. Aduziu que solicitou Certidão de Tempo de Serviço em 06/03/2024, a qual teria sido emitida apenas em 22/05/2024. Sustentou que o requerimento de aposentadoria deu-se em 22/05/2024, tendo sido publicado o ato de aposentadoria no DOE em 04/01/2025. Pleiteou indenização referente ao período de 10 (dez) meses. Contestaram os entes demandados, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPERN e defendendo, no mérito, a inexistência de ato ilícito ou de mora administrativa. Invocaram o Tema 1157 do STF para afastar a responsabilidade civil, sob o argumento de que a permanência em atividade decorre de opção do servidor estabilizado. Pugnaram pela improcedência. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, considerando que lhe compete, com exclusividade, o exame e a deliberação dos pedidos de aposentadoria dos servidores estaduais, consoante dispõe o art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. No tocante ao mérito, discute-se a ocorrência de mora administrativa na tramitação do pedido de aposentadoria formulado pelo autor, que ensejaria o dever de indenizar pelos prejuízos materiais advindos da permanência indevida em atividade laborativa. Conforme os documentos acostados, o autor requereu a emissão da Certidão de Tempo de Serviço - CTS em 06/03/2024 (Id. 161769204), a qual foi expedida apenas em 06/05/2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias. Assim, há atraso de 45 dias. Por sua vez, o pedido de aposentadoria foi protocolado em 22/05/2024, sendo o ato publicado no DOE em 04/01/2025, ou seja, 227 dias após o requerimento. Considerando-se como razoável o prazo de 90 dias, nos termos da Súmula 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do RN, houve um atraso de 137 dias. Totalizando-se os períodos de mora na emissão da CTS (45 dias) e na concessão da aposentadoria (137 dias), constata-se atraso de 182 dias, correspondente a 6 meses. Rechaça-se a aplicação do Tema 1157 do STF ao caso concreto, uma vez que a condição da autora como estabilizada não interfere na responsabilidade da administração por sua mora indevida após a implementação dos requisitos para a inativação. Havendo atraso administrativo injustificado e comprovado prejuízo material, é devida a indenização pelos meses de permanência forçada em atividade, com base nos vencimentos percebidos à época, excluídos os valores posteriormente pagos a título de proventos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente a 6 (seis) meses de vencimentos, correspondente ao atraso na emissão da certidão de tempo de serviço e na concessão da aposentadoria. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)